Acórdão nº 7842/20.9T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-10-2022
Data de Julgamento | 06 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 7842/20.9T8LSB.L1-8 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
M…, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra R residente ….e, A…, residente …. pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, por consequência, seja declarada válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento operada pela A., condenando-se a Ré a reconhecer tal facto; seja declarado, em consequência de tal oposição, cessado o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a Ré, condenando-se a Ré a reconhecer tal facto; sejam as Rés condenadas a restituir à A., livre e desocupado de pessoas e bens a fracção autónoma identificada na petição inicial; sejam as Rés solidariamente condenadas a indemnizar a A. em valor equivalente ao dobro das rendas estipuladas no sobredito contrato e até efectiva entrega do imóvel, as quais na presente data ascende já a € 2.86,24, acrescidas dos respectivos juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4% a ano até efectivo e integral pagamento; e, sejam as Rés condenadas no pagamento das custas processuais dos presentes autos.
Alega para o efeito e, no que releva, que é dona e legítima proprietária do prédio urbano composto de 2 andares, com partes susceptíveis de utilização independente e destinadas à habitação, sito na Rua…, descrito na Conservatória do Registo Predial de…, inscrita na matriz urbana da freguesia…, sendo que por contrato de arrendamento celebrado em 01/10/2003, a A. deu de arrendamento à La Ré, para habitação desta, a parte do aludido prédio, tendo a 2.' Ré outorgado esse contrato na qualidade de fiadora, obrigando-se, com renúncia ao beneficio da excussão prévia, solidariamente com a 1." Ré, ao pagamento da renda e, cumprimento das demais obrigações por ela assumidas durante a vigência do contrato e suas prorrogações.
Mais alega que o referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 01/10/2003 e termo no último dia do mês de Setembro de 2008,renovável por períodos de um ano, enquanto não fosse denunciado por nenhuma das partes, sendo que no ano de 2018, a A. decidiu opor-se à renovação do contrato, pelo que em 27/04/2018, a A., através de notificação judicial avulsa dirigida à 1.' Ré, opôs-se a essa renovação e, apesar de notificada pessoalmente a 1.9- Ré, a mesma informou a A. que não desocuparia o imóvel, não tendo procedido, até à presente data, à desocupação do imóvel, ocupando ilegitimamente o mesmo.
**
Regularmente citadas, vieram as Rés apresentar contestação, na sequência da qual, alegam, no que releva, que é verdade que a A. comunicou à 1.a Ré que se opunha à renovação do contrato de arrendamento subscrito em 01/10/2003, o locado melhor identificado no artigo 1.° da petição inicial, porém a 1.a Ré já desde o ano de 1997 que é arrendatária da A., apesar só ter sido formalizado e assinado com a 1.9- Ré o contrato de arrendamento.
Mais alega que a 1.a Ré tem 70 anos de idade, pelo que nos termos do disposto na Lei n.° 30/2018 que estabeleceu um regime extraordinário e transitório de pessoas idosas ou, com deficiência que seja arrendatárias e residam no mesmo imóvel há mais de quinze anos, foram suspensos temporariamente os prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios do contratos de arrendamento e, nos termos da Lei n.° 13/2019 de 12/02, residindo a 1.a Ré no locado desde 1997 e, tendo mais de 65 anos de idade, a comunicação de oposição à renovação não produz qualquer efeito e, como tal, o contrato de arrendamento mantém-se em vigor e, não devem as Rés serem condenadas à restituição do locado, nem devem de ser condenadas no pagamento da indemnização prevista no artigo 1045.° do C. Civil e, sempre tal pedido teria de improceder, pois nunca foi interpelada para este efeito.
Concluem, pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada e, absolvidas as Rés do pedido.
*
Os factos apurados
1–A A. é dona de prédio composto de 2 andares, com partes suscetíveis de utilização independente e, destinado à habitação, sito … descrito na Conservatória do Registo Predial de…, inscrita na respetiva matriz urbana ….
2–De acordo escrito denominado de "CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA RENDA LIVRE", celebrado em 1 de outubro de 2003, consta que a A. cedeu o gozo à 1.8 Ré, para habitação desta, a parte do prédio referido em 1) correspondente ao 2° andar, mediante o pagamento pela 1.8 Ré da renda mensal de € 456, nos termos de fls. 11 a fls. 15 dos autos que se dão por reproduzidos.
3–A 2.8 Ré outorgou o acordo referido em 2) na qualidade de fiadora, obrigando-se, com renúncia ao beneficio de excussão prévia, solidariamente com a 1.8 Ré ao pagamento da renda e cumprimentos das demais obrigações por ela assumidas, durante a vigência do acordo e suas prorrogações.
4–O acordo referido em 2) foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Outubro de 2003 e termo no último dia do mês de setembro de 2008, renovável por períodos de um ano, enquanto não for denunciado por alguma das partes.
5–No ano de 2018, a A. decidiu opor-se à renovação do acordo referido em 2), pelo que em 27/04/2018, a A., através de notificação judicial avulsa, originando o processo n.° 10086/18.6T8LSB que correu termos no Juiz 16 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, dirigida à 1.8 Ré, opôs-se à renovação do acordo referido em 2).
6– O requerido pela A., foi deferido, por despacho de 02/05/2019 e, ordenada a notificação judicial avulsa da 1.8 Ré.
7–No dia 10 de Maio de 2018, veio a ser lavrada certidão positiva, certificando que, em tal data, veio a 1.8 Ré a ser notificada pessoalmente do requerido pela A. referido em 5).
8–A 1.º Ré, apesar de interpelada pela A. para que lhe entregasse a referida parte do prédio livre e desocupado de pessoas e bens, recusa-se a fazê-lo, situação que ainda se mantém.
9–A 1.º Ré informou a A. de que não desocuparia a parte referida em 2).
10–Em 2019, a A. enviou carta registada à 1.8 Ré, solicitando a desocupação do locado até à data de 30/09/2019.
11–Na data de 30 de setembro de 2019, a 1.8 Ré não procedeu à desocupação da parte referida em 2), sendo que, até à data do presente, continua a ocupar a referida parte.
12–A 1.8 Ré nasceu no dia 18 de Setembro de 1949.
13–Em 1997, a 1.8 Ré estabeleceu na parte referida em 2) a sua residência e da sua filha, 2.8 Ré,
***************
A final foi proferida esta decisão:
"Nestes termos, julga-se a acção totalmente improcedente, por não provada e, emconsequência, absolvem-se as Rés dos pedidos deduzidos pela A..
Custas pela A., nelas se incluindo as custas de parte das Rés - cfr. artigo 527.° do C. P. C."
**
É esta decisão que a A impugna, formulando estas conclusões
A.–Para Vossas Excelências recorre a Autora da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar a "acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvem-se as Rés dos pedidos deduzidos pela A.", por dela não se conformar.
B.–O caso que ora é trazido ao julgamento de Vossa Excelência é, resumidamente, o seguinte: A Autora celebrou com a 1' Ré, contrato de arrendamento para habitação, pelo período de 5 anos, em 1/10/2003, renovável pelo período de 1 ano. Em 27/04/2018, a Autora, deu entrada nos juízos cíveis de Lisboa, notificação judicial avulsa, na qual comunicava à Ré a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento. A referida notificação judicial avulsa vem a operar os seus efeitos, no dia 10/05/2018, data em que a 1' Ré foi notificada da referida comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento. Com efeito, o contrato cessaria em 30/09/2018, no entanto, a Ré não desocupou o imóvel, razão pela qual a Autora veio peticionar a restituição do imóvel através dos presentes autos.
Por seu turno, a Ré contestou a ação, invocando que o contrato de arrendamento se mantém em vigor, alegando para o efeito que o contrato foi celebrado em 1997, que tem 70 anos de idade, e que pela aplicação ao caso concreto dos regimes transitórios previstos na Lei n.° 30/2018 de 16/07 e na Lei n.° 13/2019 de 12/02, a comunicação de oposição à renovaçao do contrato de arrendamento não produziu efeitos.
C.–O tribunal a quo, acolheu a alegação trazida pela Ré ao caso sub judice, e aplicou, salvo o devido respeito, erradamente, a Lei n.° 30/2018 de 16/07 e a Lei n.° 13/2019 de 12/02, concluindo pela não produção dos efeitos da comunicação de oposição à renovação realizada pela Autora/Recorrente.
D.–Assim, o presente recurso versará sobre matéria de direito, que o tribunal a quo podia ter conhecido na decisão de que agora se recorre, e incide sobre as seguintes questões: Existe erro notório de apreciação e julgamento quantos aos efeitos da aplicação da Lei n° 30/2018 e da Lei n°13/2019 tendo efetuado uma aplicação incorreta das normas jurídicas relativas ao caso em apreço, e ainda que decisão recorrida enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, tudo conforme se demonstrará.
E.–A Lei n.° 30/2018 de 16/07 veio estabelecer um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que fossem arrendatárias e que residissem no mesmo locado há mais de 15 (quinze) anos, procedendo-se, neste caso, à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contrato de arrendamento - cfr. artigo 1.° do referido diploma legal. Este diploma entrou em vigor no dia 17/07/2018 e, produziu os seus efeitos até 31 de Março de 2019 - cfr. artigo 6.° da mesma Lei.
F.–Estabelece o artigo 2.° da Lei n.° 30/2018 de 16/07 que "A presente lei aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há. mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.",...
M…, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra R residente ….e, A…, residente …. pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, por consequência, seja declarada válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento operada pela A., condenando-se a Ré a reconhecer tal facto; seja declarado, em consequência de tal oposição, cessado o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a Ré, condenando-se a Ré a reconhecer tal facto; sejam as Rés condenadas a restituir à A., livre e desocupado de pessoas e bens a fracção autónoma identificada na petição inicial; sejam as Rés solidariamente condenadas a indemnizar a A. em valor equivalente ao dobro das rendas estipuladas no sobredito contrato e até efectiva entrega do imóvel, as quais na presente data ascende já a € 2.86,24, acrescidas dos respectivos juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4% a ano até efectivo e integral pagamento; e, sejam as Rés condenadas no pagamento das custas processuais dos presentes autos.
Alega para o efeito e, no que releva, que é dona e legítima proprietária do prédio urbano composto de 2 andares, com partes susceptíveis de utilização independente e destinadas à habitação, sito na Rua…, descrito na Conservatória do Registo Predial de…, inscrita na matriz urbana da freguesia…, sendo que por contrato de arrendamento celebrado em 01/10/2003, a A. deu de arrendamento à La Ré, para habitação desta, a parte do aludido prédio, tendo a 2.' Ré outorgado esse contrato na qualidade de fiadora, obrigando-se, com renúncia ao beneficio da excussão prévia, solidariamente com a 1." Ré, ao pagamento da renda e, cumprimento das demais obrigações por ela assumidas durante a vigência do contrato e suas prorrogações.
Mais alega que o referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 01/10/2003 e termo no último dia do mês de Setembro de 2008,renovável por períodos de um ano, enquanto não fosse denunciado por nenhuma das partes, sendo que no ano de 2018, a A. decidiu opor-se à renovação do contrato, pelo que em 27/04/2018, a A., através de notificação judicial avulsa dirigida à 1.' Ré, opôs-se a essa renovação e, apesar de notificada pessoalmente a 1.9- Ré, a mesma informou a A. que não desocuparia o imóvel, não tendo procedido, até à presente data, à desocupação do imóvel, ocupando ilegitimamente o mesmo.
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Regularmente citadas, vieram as Rés apresentar contestação, na sequência da qual, alegam, no que releva, que é verdade que a A. comunicou à 1.a Ré que se opunha à renovação do contrato de arrendamento subscrito em 01/10/2003, o locado melhor identificado no artigo 1.° da petição inicial, porém a 1.a Ré já desde o ano de 1997 que é arrendatária da A., apesar só ter sido formalizado e assinado com a 1.9- Ré o contrato de arrendamento.
Mais alega que a 1.a Ré tem 70 anos de idade, pelo que nos termos do disposto na Lei n.° 30/2018 que estabeleceu um regime extraordinário e transitório de pessoas idosas ou, com deficiência que seja arrendatárias e residam no mesmo imóvel há mais de quinze anos, foram suspensos temporariamente os prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios do contratos de arrendamento e, nos termos da Lei n.° 13/2019 de 12/02, residindo a 1.a Ré no locado desde 1997 e, tendo mais de 65 anos de idade, a comunicação de oposição à renovação não produz qualquer efeito e, como tal, o contrato de arrendamento mantém-se em vigor e, não devem as Rés serem condenadas à restituição do locado, nem devem de ser condenadas no pagamento da indemnização prevista no artigo 1045.° do C. Civil e, sempre tal pedido teria de improceder, pois nunca foi interpelada para este efeito.
Concluem, pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada e, absolvidas as Rés do pedido.
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Os factos apurados
1–A A. é dona de prédio composto de 2 andares, com partes suscetíveis de utilização independente e, destinado à habitação, sito … descrito na Conservatória do Registo Predial de…, inscrita na respetiva matriz urbana ….
2–De acordo escrito denominado de "CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA RENDA LIVRE", celebrado em 1 de outubro de 2003, consta que a A. cedeu o gozo à 1.8 Ré, para habitação desta, a parte do prédio referido em 1) correspondente ao 2° andar, mediante o pagamento pela 1.8 Ré da renda mensal de € 456, nos termos de fls. 11 a fls. 15 dos autos que se dão por reproduzidos.
3–A 2.8 Ré outorgou o acordo referido em 2) na qualidade de fiadora, obrigando-se, com renúncia ao beneficio de excussão prévia, solidariamente com a 1.8 Ré ao pagamento da renda e cumprimentos das demais obrigações por ela assumidas, durante a vigência do acordo e suas prorrogações.
4–O acordo referido em 2) foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Outubro de 2003 e termo no último dia do mês de setembro de 2008, renovável por períodos de um ano, enquanto não for denunciado por alguma das partes.
5–No ano de 2018, a A. decidiu opor-se à renovação do acordo referido em 2), pelo que em 27/04/2018, a A., através de notificação judicial avulsa, originando o processo n.° 10086/18.6T8LSB que correu termos no Juiz 16 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, dirigida à 1.8 Ré, opôs-se à renovação do acordo referido em 2).
6– O requerido pela A., foi deferido, por despacho de 02/05/2019 e, ordenada a notificação judicial avulsa da 1.8 Ré.
7–No dia 10 de Maio de 2018, veio a ser lavrada certidão positiva, certificando que, em tal data, veio a 1.8 Ré a ser notificada pessoalmente do requerido pela A. referido em 5).
8–A 1.º Ré, apesar de interpelada pela A. para que lhe entregasse a referida parte do prédio livre e desocupado de pessoas e bens, recusa-se a fazê-lo, situação que ainda se mantém.
9–A 1.º Ré informou a A. de que não desocuparia a parte referida em 2).
10–Em 2019, a A. enviou carta registada à 1.8 Ré, solicitando a desocupação do locado até à data de 30/09/2019.
11–Na data de 30 de setembro de 2019, a 1.8 Ré não procedeu à desocupação da parte referida em 2), sendo que, até à data do presente, continua a ocupar a referida parte.
12–A 1.8 Ré nasceu no dia 18 de Setembro de 1949.
13–Em 1997, a 1.8 Ré estabeleceu na parte referida em 2) a sua residência e da sua filha, 2.8 Ré,
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A final foi proferida esta decisão:
"Nestes termos, julga-se a acção totalmente improcedente, por não provada e, emconsequência, absolvem-se as Rés dos pedidos deduzidos pela A..
Custas pela A., nelas se incluindo as custas de parte das Rés - cfr. artigo 527.° do C. P. C."
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É esta decisão que a A impugna, formulando estas conclusões
A.–Para Vossas Excelências recorre a Autora da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar a "acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvem-se as Rés dos pedidos deduzidos pela A.", por dela não se conformar.
B.–O caso que ora é trazido ao julgamento de Vossa Excelência é, resumidamente, o seguinte: A Autora celebrou com a 1' Ré, contrato de arrendamento para habitação, pelo período de 5 anos, em 1/10/2003, renovável pelo período de 1 ano. Em 27/04/2018, a Autora, deu entrada nos juízos cíveis de Lisboa, notificação judicial avulsa, na qual comunicava à Ré a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento. A referida notificação judicial avulsa vem a operar os seus efeitos, no dia 10/05/2018, data em que a 1' Ré foi notificada da referida comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento. Com efeito, o contrato cessaria em 30/09/2018, no entanto, a Ré não desocupou o imóvel, razão pela qual a Autora veio peticionar a restituição do imóvel através dos presentes autos.
Por seu turno, a Ré contestou a ação, invocando que o contrato de arrendamento se mantém em vigor, alegando para o efeito que o contrato foi celebrado em 1997, que tem 70 anos de idade, e que pela aplicação ao caso concreto dos regimes transitórios previstos na Lei n.° 30/2018 de 16/07 e na Lei n.° 13/2019 de 12/02, a comunicação de oposição à renovaçao do contrato de arrendamento não produziu efeitos.
C.–O tribunal a quo, acolheu a alegação trazida pela Ré ao caso sub judice, e aplicou, salvo o devido respeito, erradamente, a Lei n.° 30/2018 de 16/07 e a Lei n.° 13/2019 de 12/02, concluindo pela não produção dos efeitos da comunicação de oposição à renovação realizada pela Autora/Recorrente.
D.–Assim, o presente recurso versará sobre matéria de direito, que o tribunal a quo podia ter conhecido na decisão de que agora se recorre, e incide sobre as seguintes questões: Existe erro notório de apreciação e julgamento quantos aos efeitos da aplicação da Lei n° 30/2018 e da Lei n°13/2019 tendo efetuado uma aplicação incorreta das normas jurídicas relativas ao caso em apreço, e ainda que decisão recorrida enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, tudo conforme se demonstrará.
E.–A Lei n.° 30/2018 de 16/07 veio estabelecer um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que fossem arrendatárias e que residissem no mesmo locado há mais de 15 (quinze) anos, procedendo-se, neste caso, à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contrato de arrendamento - cfr. artigo 1.° do referido diploma legal. Este diploma entrou em vigor no dia 17/07/2018 e, produziu os seus efeitos até 31 de Março de 2019 - cfr. artigo 6.° da mesma Lei.
F.–Estabelece o artigo 2.° da Lei n.° 30/2018 de 16/07 que "A presente lei aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há. mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.",...
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