Acórdão nº 784/23.8YRLSB-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-04-2023
Data de Julgamento | 13 Abril 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 784/23.8YRLSB-8 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
R…, com residência em Rua…., Seixal, apresentou junto do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) reclamação contra “Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.”, com sede no Largo do Calhariz, 30, em Lisboa, alegando que esta seguradora se responsabilizou pelo acidente em que foi interveniente quando conduzia motociclo de que é proprietário, que nunca disponibilizou veículo de substituição – limitou-se a disponibilizar-se para pagar €28,00 por cada dia efetivo de reparação -, e que recusou o pagamento de vários danos, entre eles, a privação do uso do veículo e danos não patrimoniais.
Terminou, pedindo, entre outros, o pagamento de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais e pelo dano de privação de uso do motociclo, a quantia diária de €60,00, por referência a 56 dias, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do acidente até ao pagamento das quantias em dívida.
*
Não foi possível a resolução amigável do litígio.
Em 24 de outubro de 2022, R… declarou aderir ao Serviço de Mediação e Arbitragem do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros e aceitar a Arbitragem como forma de resolução do litígio em que é parte reclamada a sobredita seguradora, aceitando, ainda, como regras de processo a observar na Arbitragem, as constantes dos Regulamentos aprovadas por aquele Centro.
O reclamante aceitou estar presente em Conferência de Mediação.
A reclamada foi notificada para contestar, e fê-lo, impugnando os danos alegados pelo reclamante, invocando, ainda, a sua litigância de má fé, pedindo que lhe seja arbitrada multa.
Indicou prova.
Declarou não pretender estar presente em conferência inicial.
*
Foi realizado julgamento arbitral, o qual foi objeto de gravação, após o que foi proferida a seguinte decisão:
“Face ao acima exposto, considera-se parcialmente procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Reclamante, R…., condenando-se a Reclamada, Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A., a liquidar ao Reclamante os seguintes valores:
. óculos – 241,70€;
. casaco – 259,95€;
. capacete com intercomunicador – 679,00€;
. privação de uso (56 dias) - 1120,00€,
num valor total de 2.300,65€, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde a data do acidente até pagamento deste valor”.
*
Foram considerados provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos:
1. No dia 24 de junho de 2021, pelas 19.48 horas, no tabuleiro da ponte 25 de Abril, sentido Lisboa – Almada, verificou-se um acidente entre a viatura ZE, propriedade do reclamante e por si conduzida, e a viatura FC, segura na reclamada.
2. Com efeito, o veículo FC encontrava-se, à data, seguro na reclamada pela apólice nº 755993640, cujo tomador é J...
3. A reclamada assumiu desde logo a responsabilidade pelo acidente em causa.
4. Tendo apurado os danos sofridos pela viatura ZE e regularizado os mesmos.
5. Em consequência do acidente, o reclamante sofreu danos em vários objetos,
6. Como sendo o casaco que usava à data, no valor de 259,95€,
7. O capacete, com intercomunicador incorporado, no valor de 679,00€,
8. E os óculos, graduados, que se encontravam no bolso do casaco, sendo o valor apurado para a substituição dos mesmos de 241,70€.
9. O reclamante esteve privado do uso do veículo entre a data do acidente, 24/06/2021, e a data da conclusão da reparação em 30/08;
10. Com exceção do dia 6 de julho, em que utilizou excecionalmente o veículo.
11. Tendo sido ressarcido pela reclamada pelos valores despendidos em deslocações nos dias 30/06 e 27/07.
**
Foi considerada como não provada a seguinte factualidade:
1. O valor de 60 €/dia relativo à privação de uso do veículo ZE.
2. A desvalorização do veículo em consequência do acidente.
3. A gravidade dos danos não patrimoniais.
**
O Reclamante não se conformou com aquela decisão e veio, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 29º, nº 2, do Regulamento do CIMPAS e art.º 644º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, interpor recurso da decisão arbitral, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“I. Por ser relevante e resultar do Doc. nº 2 junto com o formulário de reclamação, deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
“A scooter de matrícula ..-ZE-.., com 638 cc de cilindrada, foi adquirida nova por €10.900.01 em 17.09.2019, tendo à data do acidente 21 meses e menos de 11.000 Km circulados”.
II. Por ser relevante e resultar dos Docs. nº 3, 7 e 9 juntos com o formulário de reclamação, deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
“Após o acidente e até à reparação dos danos na scooter o Recorrente pediu à recorrida, por 8 vezes, que esta lhe disponibilizasse uma scooter de substituição, pedidos esses que ou não foram respondidos, ou foram negados”.
III. Por ser relevante e resultar do Doc. nº 9 junto com o formulário de reclamação, deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
“A Recorrida disponibilizou-se a pagar ao Recorrente €28 por cada dia em que a scooter estivesse em reparação”.
IV. Por ser relevante e resultar das declarações de parte prestadas pelo Recorrente (Ficheiro GMT202221212-110518 – Recording, 00:06:17, melhor descrito nas alegações) deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
“No verão de 2021, concretamente entre a data do acidente (24.06.2021) e a data da reparação da scooter (30.08.2021), o Recorrente sofreu stress e angústia por estar impedido de passear com a sua scooter, o que habitualmente fazia durante o verão”.
V. O Recorrente descreveu, nos pontos 5 e 11 do formulário de reclamação, que para alugar uma scooter de características semelhantes às suas teria de despender entre €71,90 e €96 por dia, e provou essa alegação juntando o Doc. nº 10 que integrava 3 orçamentos.
VI. À data do acidente a scooter do recorrente tinha apenas 21 meses e menos de 11.000 Km, o que tem relevância na ponderação do valor do aluguer pois será necessariamente diferente o dano causado pela privação de um veículo com 1 ano ou com 20 anos.
VII. A doutrina tem vindo a defender que a quantificação do dano de privação do uso seja feita utilizando como referência o montante necessário para alugar uma viatura com características semelhantes; neste sentido se pronuncia o Professor Luís Menezes leitão e o Professor Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes.
VIII. Apesar de se entender como justa e adequada a proposta dos ilustres professores, não se olvida que o valor do aluguer inclui o lucro da entidade locadora, pelo que considerar, tout court, que o dano é o valor completo do aluguer poderá conduzir a uma situação de enriquecimento do lesado à custa do lesante.
IX. Ora, tendo isso em consideração o Recorrente não pediu como indemnização o valor máximo previsto nos orçamentos (ou sequer o valor mínimo), mas peticionou um valor inferior ao mínimo necessário para alugar uma scooter de cilindrada inferior à sua, o que se reputa como justo e adequado.
X. Neste sentido, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma que condene a recorrida a pagar ao Recorrente, a título de indemnização pelo dano de privação de uso €60 por dia de imobilização (total de 56 dias), acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde a data do acidente até ao pagamento.
XI. Não obstante, caso se considerasse que o valor do dano não deverá ser quantificado da forma proposta, o que apenas se concede por cautela de patrocínio, note-se que a recorrida disponibilizou-se a pagar €28 por cada dia efetivo de reparação, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente, a título de indemnização por dano de privação de uso, pelo menos €28 por dia de imobilização (total de 56 dias), acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde a data do acidente até ao pagamento.
XII. Relativamente aos danos não patrimoniais, o Recorrente expôs nas suas declarações de parte o stress e angústia que sofreu em virtude de ser impedido de passear com a scooter no período temporal em causa (jun-ago) que, como se sabe, é o mais propício a passeios de mota, dado que após agosto as temperaturas tendem a baixar e deixam de ser tão convidativas a passeios e convívios.
XIII. Acresce que, a responsabilidade civil por danos não patrimoniais também tem uma função punitiva e, como se viu, o grau de culpa da Recorrida é elevado, pois a sua atuação foi meramente comercial: violar a lei dá mais lucro do que cumpri-la.
XIV. Quando o comportamento dos grandes grupos económicos assenta numa racionalidade económica, independentemente da lei e dos danos que causam, e essa atuação é validada por um tribunal que atribui indemnizações insuficientes para provocar uma alteração destes comportamentos, construímos uma sociedade em que a lei não traz justiça…e nas palavras de William Scott Downey “Lei sem justiça é uma ferida sem cura”.
XV. Os danos sofridos pelo Recorrente, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, bem como a conduta da recorrente à altamente reprovável e merece censura, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma que condene a recorrida a pagar ao Recorrente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, €1.500,00, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde a data do acidente até ao pagamento.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser feito um aditamento aos factos provados, conforme descrito supra, e deve a decisão em crise ser revogada e substituída por uma que:
(I) atribua ao Recorrente €60 diários, durante 56 dias, a título de indemnização pelo dano de privação de uso;
(II) atribua ao Recorrente €1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e
(III) todos os valores acrescidos de juros de mora à taxa de 4% desde a data do acidente até ao pagamento.
assim se fazendo justiça”.
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A recorrida respondeu ao recurso, tendo apresentado as seguintes...
Relatório
R…, com residência em Rua…., Seixal, apresentou junto do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) reclamação contra “Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.”, com sede no Largo do Calhariz, 30, em Lisboa, alegando que esta seguradora se responsabilizou pelo acidente em que foi interveniente quando conduzia motociclo de que é proprietário, que nunca disponibilizou veículo de substituição – limitou-se a disponibilizar-se para pagar €28,00 por cada dia efetivo de reparação -, e que recusou o pagamento de vários danos, entre eles, a privação do uso do veículo e danos não patrimoniais.
Terminou, pedindo, entre outros, o pagamento de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais e pelo dano de privação de uso do motociclo, a quantia diária de €60,00, por referência a 56 dias, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do acidente até ao pagamento das quantias em dívida.
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Não foi possível a resolução amigável do litígio.
Em 24 de outubro de 2022, R… declarou aderir ao Serviço de Mediação e Arbitragem do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros e aceitar a Arbitragem como forma de resolução do litígio em que é parte reclamada a sobredita seguradora, aceitando, ainda, como regras de processo a observar na Arbitragem, as constantes dos Regulamentos aprovadas por aquele Centro.
O reclamante aceitou estar presente em Conferência de Mediação.
A reclamada foi notificada para contestar, e fê-lo, impugnando os danos alegados pelo reclamante, invocando, ainda, a sua litigância de má fé, pedindo que lhe seja arbitrada multa.
Indicou prova.
Declarou não pretender estar presente em conferência inicial.
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Foi realizado julgamento arbitral, o qual foi objeto de gravação, após o que foi proferida a seguinte decisão:
“Face ao acima exposto, considera-se parcialmente procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Reclamante, R…., condenando-se a Reclamada, Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A., a liquidar ao Reclamante os seguintes valores:
. óculos – 241,70€;
. casaco – 259,95€;
. capacete com intercomunicador – 679,00€;
. privação de uso (56 dias) - 1120,00€,
num valor total de 2.300,65€, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde a data do acidente até pagamento deste valor”.
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Foram considerados provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos:
1. No dia 24 de junho de 2021, pelas 19.48 horas, no tabuleiro da ponte 25 de Abril, sentido Lisboa – Almada, verificou-se um acidente entre a viatura ZE, propriedade do reclamante e por si conduzida, e a viatura FC, segura na reclamada.
2. Com efeito, o veículo FC encontrava-se, à data, seguro na reclamada pela apólice nº 755993640, cujo tomador é J...
3. A reclamada assumiu desde logo a responsabilidade pelo acidente em causa.
4. Tendo apurado os danos sofridos pela viatura ZE e regularizado os mesmos.
5. Em consequência do acidente, o reclamante sofreu danos em vários objetos,
6. Como sendo o casaco que usava à data, no valor de 259,95€,
7. O capacete, com intercomunicador incorporado, no valor de 679,00€,
8. E os óculos, graduados, que se encontravam no bolso do casaco, sendo o valor apurado para a substituição dos mesmos de 241,70€.
9. O reclamante esteve privado do uso do veículo entre a data do acidente, 24/06/2021, e a data da conclusão da reparação em 30/08;
10. Com exceção do dia 6 de julho, em que utilizou excecionalmente o veículo.
11. Tendo sido ressarcido pela reclamada pelos valores despendidos em deslocações nos dias 30/06 e 27/07.
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Foi considerada como não provada a seguinte factualidade:
1. O valor de 60 €/dia relativo à privação de uso do veículo ZE.
2. A desvalorização do veículo em consequência do acidente.
3. A gravidade dos danos não patrimoniais.
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O Reclamante não se conformou com aquela decisão e veio, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 29º, nº 2, do Regulamento do CIMPAS e art.º 644º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, interpor recurso da decisão arbitral, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“I. Por ser relevante e resultar do Doc. nº 2 junto com o formulário de reclamação, deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
“A scooter de matrícula ..-ZE-.., com 638 cc de cilindrada, foi adquirida nova por €10.900.01 em 17.09.2019, tendo à data do acidente 21 meses e menos de 11.000 Km circulados”.
II. Por ser relevante e resultar dos Docs. nº 3, 7 e 9 juntos com o formulário de reclamação, deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
“Após o acidente e até à reparação dos danos na scooter o Recorrente pediu à recorrida, por 8 vezes, que esta lhe disponibilizasse uma scooter de substituição, pedidos esses que ou não foram respondidos, ou foram negados”.
III. Por ser relevante e resultar do Doc. nº 9 junto com o formulário de reclamação, deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
“A Recorrida disponibilizou-se a pagar ao Recorrente €28 por cada dia em que a scooter estivesse em reparação”.
IV. Por ser relevante e resultar das declarações de parte prestadas pelo Recorrente (Ficheiro GMT202221212-110518 – Recording, 00:06:17, melhor descrito nas alegações) deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
“No verão de 2021, concretamente entre a data do acidente (24.06.2021) e a data da reparação da scooter (30.08.2021), o Recorrente sofreu stress e angústia por estar impedido de passear com a sua scooter, o que habitualmente fazia durante o verão”.
V. O Recorrente descreveu, nos pontos 5 e 11 do formulário de reclamação, que para alugar uma scooter de características semelhantes às suas teria de despender entre €71,90 e €96 por dia, e provou essa alegação juntando o Doc. nº 10 que integrava 3 orçamentos.
VI. À data do acidente a scooter do recorrente tinha apenas 21 meses e menos de 11.000 Km, o que tem relevância na ponderação do valor do aluguer pois será necessariamente diferente o dano causado pela privação de um veículo com 1 ano ou com 20 anos.
VII. A doutrina tem vindo a defender que a quantificação do dano de privação do uso seja feita utilizando como referência o montante necessário para alugar uma viatura com características semelhantes; neste sentido se pronuncia o Professor Luís Menezes leitão e o Professor Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes.
VIII. Apesar de se entender como justa e adequada a proposta dos ilustres professores, não se olvida que o valor do aluguer inclui o lucro da entidade locadora, pelo que considerar, tout court, que o dano é o valor completo do aluguer poderá conduzir a uma situação de enriquecimento do lesado à custa do lesante.
IX. Ora, tendo isso em consideração o Recorrente não pediu como indemnização o valor máximo previsto nos orçamentos (ou sequer o valor mínimo), mas peticionou um valor inferior ao mínimo necessário para alugar uma scooter de cilindrada inferior à sua, o que se reputa como justo e adequado.
X. Neste sentido, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma que condene a recorrida a pagar ao Recorrente, a título de indemnização pelo dano de privação de uso €60 por dia de imobilização (total de 56 dias), acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde a data do acidente até ao pagamento.
XI. Não obstante, caso se considerasse que o valor do dano não deverá ser quantificado da forma proposta, o que apenas se concede por cautela de patrocínio, note-se que a recorrida disponibilizou-se a pagar €28 por cada dia efetivo de reparação, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente, a título de indemnização por dano de privação de uso, pelo menos €28 por dia de imobilização (total de 56 dias), acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde a data do acidente até ao pagamento.
XII. Relativamente aos danos não patrimoniais, o Recorrente expôs nas suas declarações de parte o stress e angústia que sofreu em virtude de ser impedido de passear com a scooter no período temporal em causa (jun-ago) que, como se sabe, é o mais propício a passeios de mota, dado que após agosto as temperaturas tendem a baixar e deixam de ser tão convidativas a passeios e convívios.
XIII. Acresce que, a responsabilidade civil por danos não patrimoniais também tem uma função punitiva e, como se viu, o grau de culpa da Recorrida é elevado, pois a sua atuação foi meramente comercial: violar a lei dá mais lucro do que cumpri-la.
XIV. Quando o comportamento dos grandes grupos económicos assenta numa racionalidade económica, independentemente da lei e dos danos que causam, e essa atuação é validada por um tribunal que atribui indemnizações insuficientes para provocar uma alteração destes comportamentos, construímos uma sociedade em que a lei não traz justiça…e nas palavras de William Scott Downey “Lei sem justiça é uma ferida sem cura”.
XV. Os danos sofridos pelo Recorrente, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, bem como a conduta da recorrente à altamente reprovável e merece censura, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma que condene a recorrida a pagar ao Recorrente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, €1.500,00, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde a data do acidente até ao pagamento.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser feito um aditamento aos factos provados, conforme descrito supra, e deve a decisão em crise ser revogada e substituída por uma que:
(I) atribua ao Recorrente €60 diários, durante 56 dias, a título de indemnização pelo dano de privação de uso;
(II) atribua ao Recorrente €1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e
(III) todos os valores acrescidos de juros de mora à taxa de 4% desde a data do acidente até ao pagamento.
assim se fazendo justiça”.
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A recorrida respondeu ao recurso, tendo apresentado as seguintes...
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