Acórdão nº 784/19.2T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-07

Ano2022
Número Acordão784/19.2T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 784/19.2T8PVZ.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA;
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Veio BB intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e outros intervenientes (entre os quais a recorrente), com os sinais dos autos, pedindo que se declare:
a) o conluio entre a ré, 1ª, 2ª, 5ª e 6º intervenientes, no objectivo comum de sonegarem a falecida DD ao convívio com familiares, amigos e terceiros e, de na sequência de tal actuação, de forma objectiva delapidarem o património da decessa DD;
b) invalidade dos contratos de doação efectuados, por preterição de requisitos obrigatórios que dos mesmos deveriam constar, tal como alegado;
c) invalidade dos negócios jurídicos, as doações ou quaisquer outros documentos emitidos pela decessa DD, porque praticadas no decurso de acção de interdição nº 528/16.0T8VNG e depois de publicitada a acção;
d) invalidade de todos os negócios jurídicos de doação ou quaisquer outros documentos emitidos pela decessa DD, porque celebradas por pessoa incapaz de entender o seu sentido, sendo tal facto notório e conhecido do declaratário, nos termos do art.º 257º, do CC;
e) invalidade de todos os negócios jurídicos de doação ou quaisquer outros documentos emitidos pela decessa DD porque celebrados por pessoa que se encontrava coarctada no seu livre exercício da vontade, facto conhecido do declaratário, nos termos do art.º 257º, do CC;
f) invalidade dos contratos de doação ou quaisquer outros documentos emitidos pela decessa DD por simulação, nos termos das disposições contantes do art.º 240º e seguintes do CC;
g) invalidade dos contratos de doação ou quaisquer outros documentos emitidos pela decessa DD, pelo não preenchimento das condições a que estes se encontravam sujeitos, por retirada da guarda da decessa DD à ré, 5º e 6º intervenientes;
h) a invalidade subsequente do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a ré e 4ª interveniente;
E pede ainda:
I) a condenação da ré, 5ª e 6º intervenientes na reposição do bem imóvel localizado em ..., Rua ..., habitação da decessa DD no estado em que aquele se encontrava à data de 01 de Janeiro de 2016;
j) a condenação solidária da 4ª interveniente juntamente com a ré, 5ª e 6º intervenientes, na reposição do imóvel sito na Rua ..., no estado em que aquele se encontrava à data do contrato de promessa celebrado em 31 de Agosto de 2016;
k) a condenação, solidária, da ré, 5ª e 6º intervenientes na reposição à herança indivisa de todas as quantias monetárias com que ilicitamente e injustamente locupletaram o seu património, nomeadamente, os valores lançados a débito da conta da Banco ..., titulada pela decessa DD, desde 14.01.2016 a 31.10.2018;
l) ou caso assim se não entenda ou na sua falta, a condenação da ré na restituição do imóvel localizado na Rua ..., registado a seu favor e adquirido com dinheiro retirado da conta titulada pela decessa DD ao seu acervo hereditário;
m) a condenação solidária da ré, 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6º intervenientes a pagar à herança indivisa todos os danos patrimoniais e morais causados tanto ao património como à pessoa da falecida DD, a liquidar em ulterior execução de sentença;
n) a condenação da ré e da 4ª interveniente a ressarcir a herança indivisa pelo valor dos prejuízos que lhe foram causados a título de lucros cessantes, que a falecida DD e a sua herança indivisa deixaram de auferir relativamente ao imóvel sito na Rua ... e, que advieram da posse e destruição do imóvel pela 4ª interveniente, a contabilizar mensalmente em valor não inferior a € 3.800,00 mensais, contados desde 01.09.2016; e
o) a condenação da ré e da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6º intervenientes no pagamento das custas e demais encargos legais, bem assim como dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
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Foi junta certidão relativa ao estado do aludido processo de interdição.
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Da análise da aludida certidão constata-se que o referido processo prosseguiu para decidir se a decessa DD se encontrava incapaz e, nesse pressuposto, para proceder à fixação do início dessa sua incapacidade.
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Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a suspensão dos presentes autos até que se mostre definitivamente decidido aludido processo de interdição, por existência de causa prejudicial, veio a autora e a interveniente AA opor-se à aludida suspensão, com os fundamentos de fls. 790 a 793.
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De seguida, foi proferida a seguinte decisão:
“Da suspensão por causa prejudicial
(…)
No caso, a decisão dos pedidos formulados nestes autos depende, ainda que parcialmente da resolução que for dada ao processo de interdição acima aludido.
Com efeito, e como vimos, o aludido processo prosseguiu, não obstante o decesso da ali requerida, com vista a verificar da situação de incapacidade da mesma e para
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