Acórdão nº 783/18.1T8STS-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão783/18.1T8STS-D.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:783/18.1T8STS-D.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Nos presentes autos de execução especial por alimentos, em que é exequente AA, residente na Rua ... e é executado BB, residente em ..., veio o executado requerer, designadamente, a notificação da DGAJ (entidade que processou a cobrança de alimentos na Alemanha e que processou a penhora/descontos e os pagamentos à Exequente) para vir aos autos indicar as quantias concretamente penhoradas ao Executado, bem como as quantias concretamente entregues à Exequente.
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A 04.08.2021 foi proferido o seguinte despacho:
“A alegação de pagamentos da dívida exequenda posteriores à citação do executado, para além dos comunicados pela exequente, poderá ter lugar em sede de oposição à execução, nos termos do art.º. 728.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, mas não pode ser discutida por requerimentos avulsos dirigidos à execução, pelo que vai indeferido o requerimento de prova formulado pelo executado em 30/06/2021.”.
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Não se conformando com a referida decisão, o recorrente BB veio interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:
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I) Por requerimento datado de 30/06/2021, a fls. dos autos, com a refª ..., veio o Executado requerer que o Tribunal oficiasse a Direção-Geral da Administração da Justiça (doravante DGAJ) para vir aos autos indicar a(s) quantia(s) concretamente penhorada(s) ao Executado, bem assim como a(s) quantia(s) concretamente entregue(s) à Exequente.

II) O Recorrente não se conforma com o douto despacho proferido em 04/08/2021, a fls. dos autos, com a refª ..., na parte em que indefere aquele seu requerimento de prova, por entender que o mesmo viola a lei.
III) Nos autos em apreço a Exequente, no requerimento executivo entrado em juízo, em 01/03/2018, indica a quantia exequenda no valor de €9.940,55.

IV) Os autos encontram-se na fase de atribuição do valor base de venda, relativo ao direito do Executado à meação no património comum do casal que formou com a sua ex-mulher, CC, mãe da Exequente, ainda não partilhado, do qual faz parte a fracção autónoma, designada pela letra ..., do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ....1 e inscrito na matriz sob o artigo ....0.

V) Para o prosseguimento e desfecho dos autos é fundamental e imperioso que se apure, em concreto, qual é o montante da dívida do Executado à Exequente, ou seja, necessário se torna fixar o montante da quantia exequenda, e isto independentemente de se poder discutir, ou não, pagamentos da dívida exequenda posteriores à citação do Executado.

VI) Veio a Exequente, por requerimento datado de 24/05/2021, a fls., com a refª ..., informar que completou a sua formação académica em julho de 2020 e que, portanto, as prestações devidas mensalmente deverão considerar-se que cessaram os seus efeitos a partir desse mês, requerendo que, ao valor da quantia exequenda indicado no requerimento executivo (€9.940,55), se acrescentasse o montante das prestações que, entretanto, se foram vencendo desde aquela data e até julho 2020 (data de conclusão da sua formação académica), no montante de €16.800,00, perfazendo um total de €26.740,55.

VII) Conforme informado pelo Executado, por requerimento datado de 02/03/2021, a fls., com a refª ..., e confirmado pela Exequente naquele seu requerimento de 24/05/2021, esta, à margem dos presentes autos de execução de alimentos, encetou, junto da DGAJ (Direção-Geral da Administração da Justiça), procedimento de cobrança de alimentos no estrangeiro, mais concretamente na Alemanha, país de residência do Executado.

VIII) A Exequente vem informar os autos que recebeu a quantia de €10.940,32, por conta do procedimento encetado junto da DGAJ.

IX) Através de vários requerimentos deduzidos nos autos, o Executado veio informar que lhe foi penhorada uma conta bancária, em outubro de 2020, e que, desde o mês de dezembro de 2020, sucessiva e mensalmente, lhe vem sendo penhorado o seu salário, o que perfaz o montante global de €15.951,21 de valores já penhorados ao Executado e, naturalmente, entregues à Exequente, o que vai muito acima dos valores indicados pela Exequente.

X) Atendendo à diferença entre os valores que a Exequente declara ter recebido (€10.940,32) e os valores que o Executado declara terem-lhe sido penhorados e, naturalmente, entregues à Exequente (€15.951,21) é imperioso e indispensável, não só para o prosseguimento dos autos, mas também para o apuramento da verdade, boa decisão da causa e justa composição do litígio, que se apure, em concreto, quais os valores que a Exequente já recebeu por aquela via e que
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