Acórdão nº 783/14.0T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-11

Ano2022
Número Acordão783/14.0T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 783/14.0T8VNG.L1- APELAÇÃO
Origem: Juizo Local Cível de Vila Nova de Gaia – J1
Recorrentes: AA
BB
Recorridos: CC
DD
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:
1. AA e BB intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, peticionando a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de €5674,28 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), resultantes da deterioração e desaparecimento de utensílios e bens do estabelecimento em questão, acrescida de juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, tudo com custas e demais despesas legais a cargo dos RR.
Como fundamento das referidas pretensões, alegaram, em síntese que, por contrato escrito outorgado no dia 1 de Junho de 2000, Autores e Réus celebraram entre si um contrato de cessão de exploração de estabelecimento, mediante o qual os primeiros cederam aos segundos, temporária e onerosamente, a exploração do estabelecimento comercial de que os Autores são proprietários, com todos os elementos que o compunham (cfr. Documento n.º 3, e respectiva relação anexa, junto aos autos), contrato esse que foi declarado resolvido porque os Réus deixaram de liquidar as prestações mensais devidas pela referida cessão de exploração, conforme foi declarado por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo n.º 1249/2001, do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, que condenou os Réus a entregarem tal estabelecimento aos aqui Autores e, ainda, a pagarem a estes a quantia de €897,84 mensais, desde Junho de 2001 até à entrega do estabelecimento acabando o referido estabelecimento comercial, denominado “...”, composto pelos bens descritos no respectivo Auto de Entrega, por ser entregue aos aqui Autores, em 03 de Dezembro de 2004.
Já na posse do referido locado, foram os aqui Autores confrontados com uma série de irregularidades causadas pelo mau uso, pela falta de zelo, dada ao locado, bem como, aos bens e utensílios que o compunham, alegando que, de forma a compor o estabelecimento tal como ele se encontrava à data da cessão de exploração, tiveram de proceder à aquisição de bebidas num total de €: 371,87 (Trezentos e Setenta e Um Euros e Oitenta e Sete Cêntimos), de proceder à reposição de todo um conjunto de utensílios/louças próprios do estabelecimento em causa, inexistentes no mesmo aquando da referida entrega judicial, num total de €: 909,41 (Novecentos e Nove Euros e Quarenta e Um Cêntimos) e, terão também que promover a reparação do sistema de alarme que implica um custo de €: 550,00 (Quinhentos e Cinquenta Euros), bem como, da máquina do café, do moinho de café, de um grelhador, da vitrine dos gelados e do balcão, num total de €: 3.843,70 (Três Mil Oitocentos e Quarenta e Três Euros e Setenta Cêntimos) uma vez que estes equipamentos se encontram avariados e danificados, o que se deveu a incorrecta utilização e mau uso dos mesmos por parte dos aqui Réus, e, por último, de proceder ainda à reparação das louças sanitárias e saneamento, no montante de €: 375,00 (Trezentos e Setenta e Cinco Euros), reclamando os aqui AA dos RR o pagamento de uma indemnização no valor total peticionado, por os danos supra referidos terem resultado única e exclusivamente da conduta dos aqui Réus.

2. Os Réus/Apelados deduziram contestação/reconvenção, suscitando a excepção da prescrição, impugnando os factos que fundamentam a pretensão dos Autores/Apelantes e, formulando os seguintes pedidos reconvencionais:
- Condenação dos Reconvindos na declaração da validade do Contrato de Arrendamento aquando da oposição à execução;
- Declaração da constituição dos Reconvindos em mora;
-Condenação dos Reconvindos no pagamento de € 5.000,00 por Indemnização por Danos Emergentes;
-Condenação dos Reconvindos no pagamento de € 12.000,00 por Indemnização por Lucros Cessantes;
-Condenação dos Reconvindos no pagamento de € 10.000,00 por Indemnização pela Privação do Uso;
- Condenação dos Reconvindos ao cumprimento contratual pela entrega do imóvel;
- Condenação dos Reconvindos por litigância de má-fé.

3. Os Autores apresentaram réplica, deduzindo oposição aos pedidos reconvencionais, sustentando a sua inadmissibilidade e, impugnaram a matéria de facto alegada para os fundamentar, concluindo por pedir a condenação dos RR como litigantes de má-fé, no pagamento de uma multa e de indemnização condigna a fixar equitativamente aos AA.

4. Por despacho proferido a 3/4/2017 não foram admitidos os pedidos reconvencionais formulados pelos RR, por não se mostrarem reunidos os requisitos legais, decisão essa entretanto transitada em julgado.

5. Designada data para audiência prévia, veio a ser posteriormente elaborado despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção da prescrição, foi fixado o objecto do litígio, bem como os temas de prova, que não foi objecto de reclamação.

6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolveu os RR. do pedido formulado pelos AA., assim como absolveu os AA. do pedido de condenação por litigância de má fé formulado pelos RR.

7. Inconformados, os Autores/Apelantes interpuseram recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
A. Vem o presente recurso da circunstância dos aqui Apelantes não se conformarem com a, aliás, douta sentença com a Ref.ª 433286166, proferida nos presentes autos, que julgou, a presente acção improcedente e, consequentemente, absolveu os Réus/Apelados do pedido formulado.
Com efeito,
B. Desde logo, entendem os ora Apelantes ter sido incorrectamente julgada a matéria de facto, concretamente, a factualidade constante dos factos não provados, sob as alíneas a) a e), por considerarem que, da prova documental e testemunhal produzida nos autos, se impunha decisão diversa da proferida,
C. Isto porque, e desde logo, no que respeita à prova documental junta a estes autos de processo, importa destacar o seguinte:
- Documento n.º 3 junto com a petição inicial, constituído pelo contrato de cessão de exploração e respectiva Relação de Maquinaria, Utensílio e Recheio – do qual resulta, com clareza e exactidão pormenorizada, o elenco daqueles bens, alimentares, maquinaria e utensílios, que forma pelos Autores, aqui Apelantes, entregues aos Réus, e pelos quais os mesmos se responsabilizaram;
- Documento n.º 7 junto com a petição inicial, constituído pelo Auto de Entrega de 03.12.2004, elaborada pelo Exma. Senhora Agente de Execução, aliás, testemunha nos autos – do qual resulta a respectiva descrição pormenorizada do recheio (bens, utensílios e maquinaria) que à data daquela entrega se encontrava no mesmo; sendo que, do confronto entre tais documentos e respectivas listas (de bens/utensílios/maquinaria) resulta claramente que os Réus não entregaram aos Autores tudo quanto dos mesmos receberem por força do contrato dos autos;
- Documentos ns.º 8 e 9 juntos com a petição inicial, constituídos por declaração de preço dos bens aí melhor descritos, num total de €: 371,87 (Trezentos e Setenta e Um Euros e Oitenta e Sete Cêntimos) – bens esses que constam do documento n.º 3, e já não constam do documento n.º 7 ;
- Documentos n.º 10 a 12 juntos com a petição inicial, constituído por orçamentos respeitantes a diversos utensílios/louças próprios do estabelecimento em causa, que se encontravam no mesmo à data do contrato dos autos (doc. 3) e inexistentes no mesmo após a referida entrega (doc. 7), e melhor descriminados naqueles documentos, num total de €: 909,41 (Novecentos e Nove Euros e Quarenta e Um Cêntimos);
-Documento n.º 13 junto com a petição inicial, constituído por orçamento respeitante a reparação do sistema de alarme, num total de €: 550,00 (Quinhentos e Cinquenta Euros) – alarme esse devidamente identificado no documento n.º 3 junto aos autos (a fls. 4/5 – linha 27 da coluna da esquerda)
-Documento n.º 14 junto com a petição inicial, constituído por orçamento referente a reparação da máquina do café, do moinho de café, de um grelhador, da vitrine dos gelados e do balcão, num total de €: 3.843,70 (Três Mil Oitocentos e Quarenta e Três Euros e Setenta Cêntimos) – devidamente identificados no documento n.º 3 junto aos autos (a fls. 3/5)
-Documento n.º 15 junto com a petição inicial, constituído por orçamento para reparação de louças sanitárias e saneamento, no montante de €: 375,00 (Trezentos e Setenta e Cinco Euros);
D. Dos quais, desde logo, numa atenta análise dos mesmos - descurada por este Dign.º Tribunal - resulta a correspondência de bens em falta e/ou avariados, entre os bens elencados no documento n.º 3 e no n.º 7, e aqueles que vêm posteriormente descritos nos orçamentos juntos aos autos.
E. Deste modo, crê-se que o Dign.º Tribunal “a quo” não valorizou, como se lhe impunha, a prova documental supra referida, a qual por si só, impunha decisão diversa da proferida quanto àquela concreta matéria de facto.
F. Isto porque, resulta claramente que, em observância do disposto na Cláusula 4.ª do Contrato de Cessão de Exploração em causa – doc. 3 – os aqui Réus/Apelados haviam de ter entregue aos Autores/Apelantes «o estabelecimento e tudo o que o compõem, relação que é parte integrante deste contrato», «em perfeito estado de funcionamento, conservação e limpeza», e, da prova documental supra elencada, e da prova testemunhal trazida a estes autos de processo, resulta em abundância que assim não sucedeu!
G. Tanto assim é que, o Dign.º Tribunal “a quo” – e bem, dizemos nós – deu como provado – nos pontos 15 a 20 dos factos provados – que aquele estabelecimento não foi entregue com todos os bens e componentes ao mesmo pertencentes, constantes da relação anexa ao contrato de cessação de exploração, designadamente bebidas, utensílios/louças, e que,
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