Acórdão nº 7811/13.5TCLRS.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-01-12

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão7811/13.5TCLRS.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
A
interpôs a presente acção executiva comum, em 28/8/2013, contra
B
peticionando o pagamento da seguinte quantia exequenda:
Valor Líquido:
- €6.800,49 a título de capital em dívida;
Valor dependente de simples Cálculo Aritmético:
- €1.255,82, a título de juros remuneratórios, calculados desde 22/02/2012 até 29/08/2013 à taxa de 12,00%;
- €396,70, a título de juros moratórios, calculados desde 22/03/2012 até 29/08/2013 à taxa supletiva de 4,00 %;
- €66,10 a título de imposto de selo;
- €14,40 a título de despesas;
- €400,00 a título de comissões.
Invoca, para tanto, o seguinte:
1 - Por contrato de crédito pessoal outorgado em 30/07/2010 o ora Exequente, A., emprestou à ora Executada B a quantia total de €7.434, 36, a reembolsar mediante o pagamento de 120 prestações mensais e sucessivas de capital e juros (Cfr. doc. n.º 1);
2 - Foi acordado que o capital mutuado venceria juros à taxa de 12,00% (Cfr. Doc. n.º 1);
3 - Mais tendo sido acordado que, em caso de incumprimento de qualquer prestação de juros ou capital, serão devidos pela ora Executada, durante a mora, juros à taxa vigente à data do incumprimento acrescida de uma sobretaxa de 4,00 %, a título de cláusula penal (Cfr. Doc. n.º 1);
4 - A Executada deixou de pagar as prestações a que se obrigou, entrando, assim, em incumprimento a 22/03/2012, cifrando-se, nessa data, o capital em dívida em €6.800,49 (cfr.
Doc. nº. 2);
5 - Apesar de devidamente interpelado para o efeito, a Executada não liquidou as quantias em divida (Doc. nº 3).
6 - Pelo que, são devidos juros remuneratórios à taxa contratual de 12%, desde a data do ultimo pagamento, ou seja, 22/02/2012, até à data do incumprimento, ou seja, 22/03/2012, bem como juros de mora sobre o montante do capital em dívida de €6.800,49, à taxa de 12,00% + 4,00%, contados da data do incumprimento até à data de 29/08/2013, no montante total de €1.652,52 e aos quais acresce €66,10 a título de imposto de selo devido sobre os juros, a entregar aos cofres do Estado.
7 - Às supra mencionadas quantias acrescem ainda os seguintes montantes: €14,40 referentes a despesas e €400,00, a título de comissões em dívida.
8 - O débito do Executado perante o Exequente, ascende, assim, na data de 29/08/2013 a €8.933,51 (€6.800,49 + €1.652,52 + €66,10 + €14,40 + €400,00);
9 - São igualmente devidos juros de mora vincendos sobre o montante de capital de €6.800,49 à taxa de 12,00% + 4,00% ao ano, acrescidos do devido Imposto de Selo, a contar de 30/08/2013 e até efectivo e integral pagamento.
Juntou o exequente, com o requerimento executivo, cópia do contrato invocado, documento intitulado Gestão de Crédito Vencido – Consulta de Detalhe de Responsabilidades e cópia de carta dirigida à executada, datada de 19/8/2013, com o seguinte teor:
Como é do conhecimento de V.Exa, encontra-se em incumprimento o Contrato Crédito Pessoal nº 37000602781 celebrado com o A em 30/07/2010.
A situação mantém-se na presente data, dado que resultaram infrutíferos todos os esforços extrajudiciais levados a cabo pelo B….
Face ao incumprimento reiterado, o Banco considera mediatamente vencida e exigível a totalidade da dívida do contrato supra mencionado, passando, nesta data, V.Exa. a ser devedora da quantia total de 8.902,09€, correspondendo ao saldo em dívida daquela operação de crédito, sendo 6.800,49€ de capital, 1.622,30€ de juros moratórios, 64,90€ de imposto de selo, 14,40€ de despesas e 400,00€ de comissões em dívida.
Ao supra referido valor acrescem ainda os juros de mora vincendos que serão contabilizados até efectivo e integral pagamento dos montantes em dívida.
No entanto, e na expectativa de que não seja necessário o recurso à via judicial, solicitamos que dentro do prazo de 8 dias, proceda ao pagamento da dívida.
Caso o pagamento não ocorra, irá o B… promover todas as diligências judiciais destinadas a obter o integral ressarcimento do seu crédito, executando as garantias prestadas com todas as consequências de tal procedimento.
*
Com data de 11/4/2014, foi proferido despacho com o seguinte teor dispositivo:
Carece pois o exequente de título executivo válido que lhe permita demandar a executada.
Termos em que, face ao exposto e ao abrigo dos art.ºs 809º, n.º 1, al. a), 812º-D, al. e) e 812º-E, n.º 1, al. a) e 820º, decido rejeitar a presente execução.
Custas pelo exequente, fixando-se o valor da causa em €8.933,51 (art.ºs 315º, n.º 2 e 446º, n.ºs 1 e 2).
Registe e notifique.
*
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a) Da sentença proferida nos autos à margem referenciados resultou o indeferimento liminar do requerimento executivo por falta ou insuficiência do título ao abrigo do disposto nos art.º 809º nº. 1 alínea a), 812º-D alínea e), 812º- E nº. 1 alínea e 820º do C.P.C, ainda aplicável a esta fase processual por via do disposto no art.º 6º, nº. 3 da Lei nº. 41/2013, de 26 de Junho.
b) Da exposição de facto e de direito que subjaz à prolação da sentença em apreço, conclui o Meritíssimo Juiz a quo pela insuficiência do título dado à execução, pugnando que o contrato em apreço não constitui per si título executivo, na medida em que o direito reclamado não advém da mera assinatura do contrato, carecendo, por conseguinte, de ser provada a verificação da mora ou incumprimento definitivo da Executada, uma vez que a obrigação emergente do documento carreado para o autos não reúne os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade vertidos no art.º 802º do C.P.C. que o Mmo. Juiz a quo não considerou a oposição à homologação do Plano de Revitalização deduzida pelo ora Recorrente;
c) A completude e a perfeição do título dado à execução, e, por conseguinte, a almejada certeza, exigibilidade e liquidez, seriam, na sua óptica, asseguradas pelo preenchimento e apresentação a pagamento da livrança entregue em branco conforme convencionado no contrato celebrado entre as partes. Seria este complemento que permitiria a aceitação contrato de crédito enquanto título executivo.
d) É entendimento da ora Recorrente que o documento objecto de execução titula um contrato de crédito pessoal, por via do qual o Recorrente financiou a ora Executada, ficando esta correspectivamente obrigada ao reembolso do respectivo valor mutuado nos termos clausulados. Constitui um documento particular não autenticado, no qual se encontra aposta a assinatura da Executada, importando, para esta, a constituição da obrigação de pagamento ao Recorrente de uma quantia pecuniária, cujo montante é determinável mediante simples cálculo aritmético.
e) Descrito como tal, é, por conseguinte, um título executivo, nos termos do art.º 46º nº 1 c) do CPC.
f) "(...) constitui título executivo o documento representativo de um contrato de concessão de crédito ao consumo, no qual se encontra aposta, no local destinado à assinatura do mutuário, uma assinatura correspondente ao nome do executado. Tal documento traduz o reconhecimento presuntivo de uma dívida, por parte do subscritor (mutuário), proveniente de um empréstimo em numerário, destinado directamente à aquisição de um bem (al. c), do art.º 46º, do CPC). Deste modo, em face do requerimento executivo e do título dado à execução, presume-se a verificação da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação dos executados, sendo que ao exequente mais não compete,
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