Acórdão nº 7808/19.1T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão7808/19.1T8LSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.–RELATÓRIO


BARROS & GOMES, LDA., intentou ação declarativa de condenação sob a forma comum contra JT, MT e, TT pedindo que seja proferida decisão que supra os efeitos da declaração negocial em falta e que seja declarada por sentença a transmissão dos bens imóveis:
I) Fração “A” – Cave, composta por estabelecimento destinado a comércio e serviços com sete divisões e uma casa de banho, com entrada pelo n. º56, 58 e 60 da Rua … e ainda os números …, … e … da Av. …, com permilagem de 63, pelo valor de 59 130,34 €
II) Fração “G” – Primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61 007,27€;
III) Fração “L” – Terceiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61 007,27€;
IV) À quota parte do prédio identificado na cláusula 1ª, do contrato correspondente a ¼ do prédio urbano identificado no art. 1º, pelo valor de 18 854,66€.

Foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou transmitido para a autora o direito de propriedade sobre os seguintes imóveis, que correspondem após a constituição do prédio em propriedade horizontal, a 17/90 avos do prédio urbano identificado no artigo 3º: I)- Fração “A” – Cave, composta por estabelecimento destinado a comércio e serviços com sete divisões e uma casa de banho, com entrada pelo n. º56, 58 e 60 da Rua … e ainda os números …, … e … da Av. …, com permilagem de 63, pelo valor de 59 130,34 €; II)- Fração “G” – Primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61 007,27€; III)- Fração “L” – Terceiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61007,27€; e IV)- A quota parte do prédio identificado na cláusula 1ª, do contrato identificado no art. 2º, correspondente a ¼ do prédio urbano aí identificado, pelo valor de 18 854,66€.

Inconformadas, vieram as rés apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentaram as seguintes

CONCLUSÕES[3]:

I–A presente ação foi proposta contra as RR para execução específica do contrato promessa de compra e venda relativo a imóvel celebrado a 24 de Julho de 2008, seja proferida decisão que supra os efeito da declaração negocial em falta e que seja declarada por sentença a transmissão para a esfera jurídica da A. das frações A), G) e L) que correspondem, após a constituição do prédio em propriedade horizontal, aos 17/90 do prédio sito na Av. … n.ºs 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68-A, em Lisboa e ¼ do prédio sito na Rua …, n.º 38, 40 e 42, em Almada.

II–O contrato promessa de compra e venda, celebrado entre o promitente vendedor, aqui R. e o promitente comprador aqui A., teve como objeto a promessa da venda e da compra de 17/90 avos do prédio de Lisboa de que o primeiro era comproprietário e ¼ do prédio de Almada de que o mesmo era comproprietário.

III–Com o mesmo fundamento e para o mesmo fim a A. propôs idêntica ação em 31.7.2008, tendo o processo corrido os seus termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Cível – 1.ª Secção com o n.º …/…. peticionando aí que fosse proferida decisão que supra os efeitos da declaração em falta e declarada por sentença a transmissão para a esfera jurídica da A. das frações A), G) e L) correspondentes aos 17/90 avos do prédio de Lisboa e 1/14 do prédio de Almada.

IV–A ação de 2008 foi julgada improcedente e improcedente foi também a Apelação interposta pela A. por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e negada Revista pelo Supremo Tribunal de Justiça ao recurso da A.

V–A improcedência deveu-se ao facto de os 17/90 avos do prédio não corresponderem às frações e assim o objeto da venda que se pretendia ver declarado em relação ao prédio de Lisboa era coisa distinta do da promessa.

VI–A presente ação repete a anterior proposta em 2008, sendo os mesmos sujeitos, o mesmo fundamento, o mesmo fim, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

VII–A repetição da causa quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir constitui caso julgado nos termos do art.º 581º e art.º 576º, ambos do Código de Processo Civil.

VIII–A sentença recorrida reconhece a existência da mesma identidade de sujeitos e da causa de pedir, mas não do pedido, não obstante em ambas as ações se peticionar a execução específica do contrato para a transmissão das frações.

IX–Ao julgar improcedente a exceção do caso julgado, sendo o fundamento do pedido e o próprio pedido idênticos nas duas ações, o tribunal violou aqueles normativos e fez uma incorreta aplicação do art.º 621º do CPC.

X–Na sentença recorrida o tribunal entende haver autoridade de caso julgado na ação de 2008 para julgar improcedente a reconvenção.

XI–A sentença da primeira ação, proc.º 2224/08.3TVLSB determinara que “não alegada a essencialidade do prazo, a não marcação pelo A. da escritura para data não posterior a 24 de julho de 2008, não configura incumprimento definitivo do A…”

XII–Do recurso interposto pela A., O tribunal da Relação julgou improcedente a Apelação e ao pronunciar-se em considerando intercalar sobre a eventual mora do R., as RR impugnaram subsidiariamente este entendimento nas suas contra alegações no recurso de revista interposto pela A. para o STJ, o qual negou revista e quanto à mora decidiu que “ face à improcedência da pretensão da autora, prejudicado fica o conhecimento da questão levantada a título subsidiário pelas recorridas nas suas contra alegações”. (Doc. 20 a fls 179 da Pi, fls 10 do Acórdão e doc 4 junto com o requerimento de 18.1.2021).

XIII–A consideração intercalar feita à eventual mora das RR não constitui autoridade de caso julgado que possa constituir obstáculo à dedução da reconvenção, pelo que devia ter sido admitida.

XIV–A consideração intercalar feita no acórdão não constituiu preliminar ou pressuposto nem fundamento nem antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão que, de resto, julgou improcedente a ação.

XV–O considerando sobre a alegada mora dever-se-ia ao facto do primitivo R. não ter entregue à A. a procuração irrevogável, com poderes para a celebração da escritura prometida, incluindo o negócio consigo mesmo.

XVI–A outorga da procuração irrevogável para negócio consigo mesmo, nos termos constantes do contrato promessa de compra e venda, está sujeito aos imperativos legais e às formalidades substanciais, mormente dos art. ºs 2.º, n.º 3 al. c) e 49º, n.º 4 al. c) do CIMT e art.º 116º, n.º 2 e 186º, n.º 1 al. a) do Código do Notariado.

XVII–No caso, a procuração tinha que ser feita em Cartório Notarial e só depois da A. ter antecipadamente pago o respetivo IMT, como é de lei.

XVIII–O cumprimento da obrigação do R. depende nesta matéria da conduta da A. e do cumprimento prévio da sua obrigação relativa ao IMT, sem o que o primitivo R não podia outorgar a procuração em causa, para efeitos do disposto no art.º 830º do Código Civil.

XIX–A A. declara e admite essa obrigação contratual de “marcar o ato notarial (escritura ou procuração) a determinar por mim” (vide Doc. 7 dos factos provados no processo 2224/08.3TVLSB e também dados como provados na sentença recorrida).

XX–A obrigação do primitivo R. torna-se impossível de cumprir se e enquanto a A. não cumprir a sua.

XXI–A interpretação segundo a qual o R. ao não entregar a referida procuração irrevogável para negócio consigo mesmo incorria em mora, é incorreta e ilegal.

XXII–Da matéria de facto: os factos da alínea G) dos factos provados não podem ser considerados provados por se tratar de factos conclusivos.

XXIII–E estão em contradição com outros factos e com os documentos que os sustentam e que se encontram juntos aos autos, inclusive com a própria PI (Doc. 20, fls 225, 298 a 320 e sentença de fls 334 da Pi).

XXIV–Inversamente, a sentença recorrida não acolhe, como devia, outros factos, relevantes e provados, nem os documentos que lhes dão suporte, com interesse para a decisão da causa, como é o caso das certidões judiciais e outros documentos constantes do Doc. 20 da PI ( fls 225 a 245; 298 a 320 e 334 da Pi), doc.s 2, 3 e 5 da Contestação, entre outros, relativos à divisão do prédio, à perícia efetuada com vista à divisão, nem os factos dados como provados na sentença que constituiu a propriedade horizontal do prédio.

XXV–Mesmo admitindo que não existia caso julgado por não haver repetição da anterior, devia a presente acção ser julgada improcedente com fundamento nesses factos e documentos.

XXVI–O que no contrato promessa o primitivo R. prometeu vender e a A. prometeu comprar foram 17/90 avos do prédio de Lisboa e ¼ do prédio de Almada.

XXVII–Com a presente ação a A. visa uma decisão que supra os efeitos da declaração negocial e que seja declarada por sentença a transmissão das frações A), G), e L) que correspondem, após a constituição do prédio em propriedade horizontal, aos 17/90 avos do prédio de Lisboa.

XXVIII–Na ação de divisão de coisa comum que correu termos com o n.º …/… pela 3.ª Secção da 12. Vara Cível de Lisboa (doc. a fls. … e seg. s e … e segs da Pi) foi feita perícia e elaborado relatório para a divisão do prédio.

XXIX–O relatório pericial fixou os valores para cada unidade, lojas e andares, e fixou a composição de 5 lotes, tantos quantos os comproprietários do prédio, integrando cada lote 3
unidades distintas.

XXX–Os lotes levados à conferência de interessados e a sorteio são os lotes e com os valores das unidades definidos pelos peritos constantes do relatório pericial.

XXXI–A quota
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