Acórdão nº 778/22.0T8AMT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-02-2023
| Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 778/22.0T8AMT.P1 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
PROCESSO N.º 778/22.0T8AMT.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3]
Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunto: Alberto Taveira
Adjunta: Maria da Luz Seabra
SUMÁRIO:
………………………………………..
………………………………………..
………………………………………..
I.
RELATÓRIO
1.
AA veio, ao abrigo do preceituado nos arts. 1057.º e ss. do Código de Processo Civil (CPCivil) e 375.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), requerer a convocação judicial de assembleia de sócios da sociedade comercial A..., LDA.
Alegou, em síntese, a recusa ilegítima da gerente de convocar a assembleia por si requerida, assim como a recusa de incluir na Ordem do dia os pontos de trabalho que quer ver discutidos, não recebendo, propositadamente, as cartas que são enviadas, nem levantando as mesmas nos correios, apesar de ter conhecimento dessas missivas através de e-mail e cartas simples enviadas.
2.
Realizada a audiência, na qual se procedeu à audição da gerente da sociedade e de uma testemunha, em 15.06.2022 foi prolatada sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Nestes termos e fundamentos supra enunciados, julga-se procedente, por provado, o presente pedido de convocação judicial da assembleia de sócios da sociedade “A..., Lda”, convocando-se judicialmente Assembleia de sócios para o próximo dia 13 de julho, pelas 17H30, a realizar na sede social, com os seguintes pontos da ordem de trabalhos:
1.º Quantificação da responsabilidade da sociedade na ação n.º 171/21.2T8PNF, apensos e recursos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, Juiz 1, com a apresentação pela gerência de todas as despesas na condução do assunto, incluindo taxas de justiça, encargos, honorários do Mandatário, multas, custas, custas de parte e demonstração do valor líquido da condenação a pagar pela sociedade à ex-trabalhadora BB, com discriminação de capital e juros e demonstração do valor global líquido a repor à Segurança Social considerando o pagamento de prestações sociais à mesma trabalhadora face à ilicitude do seu despedimento.
2.º Análise e discussão da eventual responsabilidade da sócia e gerente CC no despedimento da trabalhadora BB, considerado ilícito pela referida autoridade judicial confirmada por acórdão do T.R.P. de 05/04/2022, suas consequências económicas na vida da sociedade e repercussões no seu funcionamento e organização.
3.º Análise e discussão da eventual responsabilidade da sócia e gerente CC na convocatória, apresentação de propostas e votação na assembleia de sócios de 15/12/2021 das deliberações declaradas inexistentes pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este no processo n.º 79/22.4T8AMT, que corre termos no Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 4 e a sua subsequente execução que conduziu ao decretamento da providência cautelar no apenso A ao identificado processo; Apresentação pela gerência de todas as despesas na condução desse assunto, incluindo taxas de justiça, encargos, honorários com Mandatário, multas, custas e custas de parte, custos com o(s)contrato(s) de mediação imobiliária e anúncios de venda da fração autónoma.
4.º Análise e discussão da eventual responsabilidade da sócia e gerente CC, na expedição do e-mail de 12/01/2022 que tem como destinatários os Clientes da sociedade em que, na sequência da penhora e bloqueio dos saldos bancários da sociedade por incumprimento da sentença proferida no processo identificado em 1.º desta, pede àqueles que os pagamentos sejam feitos em dinheiro, por cheque, ou por transferência bancária para uma conta daquela sócia e gerente; prestação de contas de todos os movimentos assim realizados que, com fundamento em confidencialidade, foram ocultados aos sócios e às autoridades judiciais.
5.º Destituição, com justa causa, da gerente CC, por violação grave dos deveres de gerente, face aos factos mencionados nos pontos prévios e responsabilidade a liquidar nos mesmos;
6.ª Exclusão da sócia CC por comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe causou prejuízos relevantes.
7.º Nomeação de gerente com vista a substituir a gerente a destituir.
8.º Nomeação do sócio DD como representante especial da sociedade para propor a ação de exclusão da sócia CC e para propor ação de indemnização fundada em responsabilidade civil da mesma gerente, pelos múltiplos prejuízos causados à sociedade.
- nomeio o sócio DD, com domicilio na Rua ..., ..., ... PAREDES, para exercer a função de presidente da assembleia ora convocada judicialmente.
- Determina-se que a ata de tal assembleia seja lavrada por notário, suportando o autor os seus custos;
- Deverá ser permitido o acesso e a permanência dos sócios e notário/notária na sede social no dia 13 de julho, pelas 17H30, nos termos da parte final do art.º 1057.º n.º 3 do C.P.C. devendo se necessário (caso não seja permitido esse acesso e permanência) ser chamada a autoridade policial ao local para garantir esse acesso e permanência na sede social.
Custas a cargo do autor, nos termos do disposto no art. 535.º, n.º 2, a), CPC.]
4.
Em 26.08.2022, sobre requerimento apresentado pela sociedade Requerida, incidiu o seguinte despacho:
[E-mail de 4.07.2022:
Veio a sociedade requerida A..., Lda invocar a nulidade da decisão proferida, por existir uma contradição entre os factos provados e a ordem de trabalhos da Assembleia convocada.
Afigura-se-nos que a decisão proferida não padece da apontada nulidade, não existindo contradição insanável entre os factos dados como provados e o dispositivo da decisão que determinara a convocação da Assembleia. Repare-se que a aprovação ou não do referido Ponto da Ordem de Trabalho da Assembleia depende agora da deliberação dos sócios.
Quanto aos documentos juntos a 19.06.2022 reitera-se o já plasmado no despacho de 21.06.2022, que aqui se transcreve: “Nos autos os documentos juntos, os quais não alteram o sentido da decisão proferida, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional.”, nada mais havendo a acrescentar.
Quanto à data fixada para a Assembleia, importa ter presente que o recurso da decisão sempre teria efeito devolutivo.
Por último, eventuais lapsos de escrita de que padeça a decisão sempre ressaltam da leitura do texto, sendo compreensível a fundamentação e o dispositivo da mesma, entendendo o Tribunal que a mesma não carece de qualquer reformulação ou retificação de relevo.
Pelo exposto, indefere-se o requerido a 4.07.2022.
Custas do incidente, a cargo da requerida, que se fixam em 0,5 UC (art. 7.º RCP).]
5.
Inconformada com sentença e com o despacho que lhe sucedeu, a sociedade Requerida interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª – O presente recurso é interposto da decisão datada de 15-06-2022 (sentença) e da decisão datada de 26-08-2022 (despacho), respetivamente, com a Refª 89102554 e com a Refª 89606482, proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3, decisões proferidas em processo de convocação de assembleia de sócios, instaurado pelo ora recorrido AA contra a ora recorrente, com a quais não se concorda nem se pode concordar.
2.ª – Conforme se verifica da sentença de que ora se recorre, cfr. sentença, foi julgado procedente, por provado, o pedido de convocação judicial da assembleia de sócios da sociedade A..., Lda., e convocada judicialmente a assembleia de sócios para o dia 13 de julho, pelas 17H30, a realizar na sede social, com os pontos da ordem de trabalhos aí elencados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado, cfr. dispositivo da sentença.
3.ª – Ora, assim sendo, é manifesto que a sentença recorrida padece, além da nulidade prevista no disposto nº art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, de errado julgamento, bem como, viola normas legais. - Dizemo-lo com todo o respeito, que é muito, pelo tribunal recorrido, mas dizemo-lo também pelo respeito que temos pelo sistema jurídico e judicial.
4.ª – Confrontando o teor da página 20 com o teor do dispositivo da sentença, é quanto basta para, sem qualquer complexidade, verificar a ocorrência da nulidade supra indicada, pois, se por um lado a Meritíssima Juiz declara que “sendo que quanto aos pontos de trabalho, dado que do depoimento do sócio DD decorreu que o processo n.º 171/21 ainda não terá transitado em julgado, retira-se este segmento dos pontos de trabalho”, por outro lado, encaixa os referidos pontos na ordem de trabalhos da assembleia que judicialmente ordenou, cfr. pag. 20 (concretamente parte final do 2º parágrafo) 21 e 22 do sentenciado (concretamente pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos).
5.ª – Acresce que, conforme resulta dos autos, a ora recorrente fez juntar aos mesmos, certidões comprovativas de que nenhum dos processos mencionados nos pontos de trabalho 1, 2 e 3 queridos inserir na reunião da assembleia pelo recorrido haviam transitado em julgado, cfr. fls. dos autos e documentos juntos pela ora recorrente, documentos que, salvo melhor opinião, sendo essenciais à boa decisão da causa e tendo força probatória plena, deveriam, e não foram, ser atendidos pela Meritíssima Juiz.
6.ª – É que, atendidos que fossem, pela mesma lógia de raciocínio derramado quanto aos pontos referentes ao processo nº 171/21 – pontos 1 e 2, lógica de raciocínio que se segue, igualmente deveria ser retirado o ponto de trabalho indicado com o nº 3.
7.ª – Sendo de dizer, afirmar e reafirmar, que bastaria uma simples e atenta leitura dos pontos de trabalho que o recorrido quer ver discutidos para que se afirme injustificada a necessidade da reunião da assembleia, verificando-se, sem grande esforço que a convocação de uma assembleia geral da recorrente, em resposta à pretensão do recorrido, mais não pode ser do que um capricho totalmente injustificado seu, não sendo, seguramente, um expediente necessário ao...
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3]
Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunto: Alberto Taveira
Adjunta: Maria da Luz Seabra
SUMÁRIO:
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I.
RELATÓRIO
1.
AA veio, ao abrigo do preceituado nos arts. 1057.º e ss. do Código de Processo Civil (CPCivil) e 375.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), requerer a convocação judicial de assembleia de sócios da sociedade comercial A..., LDA.
Alegou, em síntese, a recusa ilegítima da gerente de convocar a assembleia por si requerida, assim como a recusa de incluir na Ordem do dia os pontos de trabalho que quer ver discutidos, não recebendo, propositadamente, as cartas que são enviadas, nem levantando as mesmas nos correios, apesar de ter conhecimento dessas missivas através de e-mail e cartas simples enviadas.
2.
Realizada a audiência, na qual se procedeu à audição da gerente da sociedade e de uma testemunha, em 15.06.2022 foi prolatada sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Nestes termos e fundamentos supra enunciados, julga-se procedente, por provado, o presente pedido de convocação judicial da assembleia de sócios da sociedade “A..., Lda”, convocando-se judicialmente Assembleia de sócios para o próximo dia 13 de julho, pelas 17H30, a realizar na sede social, com os seguintes pontos da ordem de trabalhos:
1.º Quantificação da responsabilidade da sociedade na ação n.º 171/21.2T8PNF, apensos e recursos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, Juiz 1, com a apresentação pela gerência de todas as despesas na condução do assunto, incluindo taxas de justiça, encargos, honorários do Mandatário, multas, custas, custas de parte e demonstração do valor líquido da condenação a pagar pela sociedade à ex-trabalhadora BB, com discriminação de capital e juros e demonstração do valor global líquido a repor à Segurança Social considerando o pagamento de prestações sociais à mesma trabalhadora face à ilicitude do seu despedimento.
2.º Análise e discussão da eventual responsabilidade da sócia e gerente CC no despedimento da trabalhadora BB, considerado ilícito pela referida autoridade judicial confirmada por acórdão do T.R.P. de 05/04/2022, suas consequências económicas na vida da sociedade e repercussões no seu funcionamento e organização.
3.º Análise e discussão da eventual responsabilidade da sócia e gerente CC na convocatória, apresentação de propostas e votação na assembleia de sócios de 15/12/2021 das deliberações declaradas inexistentes pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este no processo n.º 79/22.4T8AMT, que corre termos no Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 4 e a sua subsequente execução que conduziu ao decretamento da providência cautelar no apenso A ao identificado processo; Apresentação pela gerência de todas as despesas na condução desse assunto, incluindo taxas de justiça, encargos, honorários com Mandatário, multas, custas e custas de parte, custos com o(s)contrato(s) de mediação imobiliária e anúncios de venda da fração autónoma.
4.º Análise e discussão da eventual responsabilidade da sócia e gerente CC, na expedição do e-mail de 12/01/2022 que tem como destinatários os Clientes da sociedade em que, na sequência da penhora e bloqueio dos saldos bancários da sociedade por incumprimento da sentença proferida no processo identificado em 1.º desta, pede àqueles que os pagamentos sejam feitos em dinheiro, por cheque, ou por transferência bancária para uma conta daquela sócia e gerente; prestação de contas de todos os movimentos assim realizados que, com fundamento em confidencialidade, foram ocultados aos sócios e às autoridades judiciais.
5.º Destituição, com justa causa, da gerente CC, por violação grave dos deveres de gerente, face aos factos mencionados nos pontos prévios e responsabilidade a liquidar nos mesmos;
6.ª Exclusão da sócia CC por comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe causou prejuízos relevantes.
7.º Nomeação de gerente com vista a substituir a gerente a destituir.
8.º Nomeação do sócio DD como representante especial da sociedade para propor a ação de exclusão da sócia CC e para propor ação de indemnização fundada em responsabilidade civil da mesma gerente, pelos múltiplos prejuízos causados à sociedade.
- nomeio o sócio DD, com domicilio na Rua ..., ..., ... PAREDES, para exercer a função de presidente da assembleia ora convocada judicialmente.
- Determina-se que a ata de tal assembleia seja lavrada por notário, suportando o autor os seus custos;
- Deverá ser permitido o acesso e a permanência dos sócios e notário/notária na sede social no dia 13 de julho, pelas 17H30, nos termos da parte final do art.º 1057.º n.º 3 do C.P.C. devendo se necessário (caso não seja permitido esse acesso e permanência) ser chamada a autoridade policial ao local para garantir esse acesso e permanência na sede social.
Custas a cargo do autor, nos termos do disposto no art. 535.º, n.º 2, a), CPC.]
4.
Em 26.08.2022, sobre requerimento apresentado pela sociedade Requerida, incidiu o seguinte despacho:
[E-mail de 4.07.2022:
Veio a sociedade requerida A..., Lda invocar a nulidade da decisão proferida, por existir uma contradição entre os factos provados e a ordem de trabalhos da Assembleia convocada.
Afigura-se-nos que a decisão proferida não padece da apontada nulidade, não existindo contradição insanável entre os factos dados como provados e o dispositivo da decisão que determinara a convocação da Assembleia. Repare-se que a aprovação ou não do referido Ponto da Ordem de Trabalho da Assembleia depende agora da deliberação dos sócios.
Quanto aos documentos juntos a 19.06.2022 reitera-se o já plasmado no despacho de 21.06.2022, que aqui se transcreve: “Nos autos os documentos juntos, os quais não alteram o sentido da decisão proferida, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional.”, nada mais havendo a acrescentar.
Quanto à data fixada para a Assembleia, importa ter presente que o recurso da decisão sempre teria efeito devolutivo.
Por último, eventuais lapsos de escrita de que padeça a decisão sempre ressaltam da leitura do texto, sendo compreensível a fundamentação e o dispositivo da mesma, entendendo o Tribunal que a mesma não carece de qualquer reformulação ou retificação de relevo.
Pelo exposto, indefere-se o requerido a 4.07.2022.
Custas do incidente, a cargo da requerida, que se fixam em 0,5 UC (art. 7.º RCP).]
5.
Inconformada com sentença e com o despacho que lhe sucedeu, a sociedade Requerida interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª – O presente recurso é interposto da decisão datada de 15-06-2022 (sentença) e da decisão datada de 26-08-2022 (despacho), respetivamente, com a Refª 89102554 e com a Refª 89606482, proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3, decisões proferidas em processo de convocação de assembleia de sócios, instaurado pelo ora recorrido AA contra a ora recorrente, com a quais não se concorda nem se pode concordar.
2.ª – Conforme se verifica da sentença de que ora se recorre, cfr. sentença, foi julgado procedente, por provado, o pedido de convocação judicial da assembleia de sócios da sociedade A..., Lda., e convocada judicialmente a assembleia de sócios para o dia 13 de julho, pelas 17H30, a realizar na sede social, com os pontos da ordem de trabalhos aí elencados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado, cfr. dispositivo da sentença.
3.ª – Ora, assim sendo, é manifesto que a sentença recorrida padece, além da nulidade prevista no disposto nº art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, de errado julgamento, bem como, viola normas legais. - Dizemo-lo com todo o respeito, que é muito, pelo tribunal recorrido, mas dizemo-lo também pelo respeito que temos pelo sistema jurídico e judicial.
4.ª – Confrontando o teor da página 20 com o teor do dispositivo da sentença, é quanto basta para, sem qualquer complexidade, verificar a ocorrência da nulidade supra indicada, pois, se por um lado a Meritíssima Juiz declara que “sendo que quanto aos pontos de trabalho, dado que do depoimento do sócio DD decorreu que o processo n.º 171/21 ainda não terá transitado em julgado, retira-se este segmento dos pontos de trabalho”, por outro lado, encaixa os referidos pontos na ordem de trabalhos da assembleia que judicialmente ordenou, cfr. pag. 20 (concretamente parte final do 2º parágrafo) 21 e 22 do sentenciado (concretamente pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos).
5.ª – Acresce que, conforme resulta dos autos, a ora recorrente fez juntar aos mesmos, certidões comprovativas de que nenhum dos processos mencionados nos pontos de trabalho 1, 2 e 3 queridos inserir na reunião da assembleia pelo recorrido haviam transitado em julgado, cfr. fls. dos autos e documentos juntos pela ora recorrente, documentos que, salvo melhor opinião, sendo essenciais à boa decisão da causa e tendo força probatória plena, deveriam, e não foram, ser atendidos pela Meritíssima Juiz.
6.ª – É que, atendidos que fossem, pela mesma lógia de raciocínio derramado quanto aos pontos referentes ao processo nº 171/21 – pontos 1 e 2, lógica de raciocínio que se segue, igualmente deveria ser retirado o ponto de trabalho indicado com o nº 3.
7.ª – Sendo de dizer, afirmar e reafirmar, que bastaria uma simples e atenta leitura dos pontos de trabalho que o recorrido quer ver discutidos para que se afirme injustificada a necessidade da reunião da assembleia, verificando-se, sem grande esforço que a convocação de uma assembleia geral da recorrente, em resposta à pretensão do recorrido, mais não pode ser do que um capricho totalmente injustificado seu, não sendo, seguramente, um expediente necessário ao...
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