Acórdão nº 775/10.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-12-2022
| Data de Julgamento | 20 Dezembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 775/10.9BELRS |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
I- RelatórioJ ……………………….. deduziu oposição à execução fiscal n.º ………………..137, inicialmente instaurada contra a “Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de …………………… (“ADE”), e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA) referente ao período de 2003, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de €34.720,50.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.401e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 11 de Dezembro de 2019, julgou a oposição improcedente mantendo o processo de execução fiscal em causa.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 469 e ss.(numeração do processo em formato digital - sitaf), o recorrente, J ……………………………………., alegou e formulou as conclusões seguintes:
I. O presente Recurso tem como objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 11 de dezembro de 2019, que julgou improcedente a oposição judicial apresentada pelo Oponente, ora Recorrente, (i) confirmando o ato de reversão de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), cujo devedor originário é a ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E EMPREGO DO CONCELHO DE ………………………… (“ADE”) e (ii) determinando a manutenção do processo de execução fiscal n.º ………………….137 contra o mesmo.
II. A sentença recorrida padece de diversos erros de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, que importam que, a final, seja revogada e substituída por outra que declare integralmente procedente a presente Oposição. Com efeito:
· IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
III. Em primeiro lugar, consideram-se incorretamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4e 5 da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo, os quais deveriam ter sido dados como provados.
IV. Com efeito, devia ter sido (e deve ser) dado como provado o seguinte facto, identificado na sentença no ponto 1 da factualidade dada como não provada: «As atividades desenvolvidas pelas "empresas de inserção" geraram pouca ou nenhuma rentabilidade».
V. Por um lado, o Tribunal andou mal ao julgar tal facto como não provado alegando tão-só que o mesmo não se podia dar por provado apenas com base em prova testemunhal, não tendo o Oponente produzido prova documental apta a demonstrá-lo, visto que:
a. o artigo 211.º, n.º2, do CPPT prevê expressamente que são admitidos os meios gerais de prova no âmbito da Oposição à Execução, salvo disposições especiais da lei tributária, não aplicáveis in casu;
b. resulta do disposto no artigo 607º, nº5, do CPC aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, à exceção dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial ou «aqueles que só possam ser provados por documentos»;
c. não cabe ao julgador determinar os factos que só podem ser provados por documentos, exigindo-se a existência de lei expressa nesse sentido;
d. a lei não determina expressamente que o facto em causa só pode ser provado por documento; e
e. este facto também não integra nenhum dos casos, expressamente previstos no artigo 393.º do Código Civil, de inadmissibilidade de prova testemunhal.
VI. Ademais, foi produzida prova que impunha que o facto «As atividades desenvolvidas pelas "empresas de inserção" geraram pouca ou nenhuma rentabilidade»tivesse sido dado como provado, em especial, as declarações prestadas pelo Oponente [no dia 09/07/2019, às 10h20, 01m20s- 54m03s], na parte que se encontra gravada de 20m31s a 21m54s e de 47m14s a 48m24s.
VII. Acresce que, o Tribunal a quo julgou vários factos como provados, dos quais resulta, com alta probabilidade, que as atividades desenvolvidas pelas "empresas de inserção”geraram pouca ou nenhuma rentabilidade, em especial, os factos constantes dos pontos 13, 17 a 24, 30, 31, 35 e 64 da factualidade dada como provada.
VIII. Pelo que, tendo julgado provados estes factos, o Tribunal a quo devia ter presumido «à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana [Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2005 (Relator: Salvador da Costa), disponível in www.dgsi.pt.]» que era altamente provável que as atividades desenvolvidas pelas empresas de inserção tivessem gerado pouca ou nenhuma rentabilidade, julgando também este facto como provado, com recurso a uma presunção judicial, ao abrigo do disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.
IX. Também devia ter sido (e deve ser) dado como provado o seguinte facto, identificado na sentença no ponto 2 da factualidade dada como não provada: «Nos anos em que a dívida exequenda se encontrava a pagamento e nos anos subsequentes eram manifestas a debilidade financeira e a precária situação de tesouraria da «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de …………… .....» para pagar as dívidas tributárias».
X. Tal como o facto constante do ponto 1, também este pode ser julgado provado apenas com base em prova testemunhal, uma vez que não existe disposição legal expressa que exija a sua prova por documento e não se verifica a inadmissibilidade de prova testemunhal, nos termos previstos no artigo 393.º do Código Civil. Partindo deste pressuposto, cumpre salientar que a manifesta debilidade financeira e precária situação de tesouraria da ADE para pagar as dívidas tributárias exequendas, verificada em 2003 e 2004 resulta da análise dos seguintes meios de prova:
a. Depoimento da testemunha É ……………….. [no dia 04/06/2019, das 11h45 às 13h35 - 1h26m08s-2h06m26s] na parte que se encontra gravada de 1h39m52s a 1h41m01s;
b. Depoimento da testemunha V ………………….. [inquirida no dia 04/06/2019 das 10h25 às 11h45 - 1m19ss -1h25m03ss] na parte que se encontra gravada de 38m41s a 39m06s;
c. Declarações do Oponente, na parte que se encontra gravada de 28m03s a 28m23s; e
d. DOC. N.º 15 junto com a Petição Inicial de Oposição.
XI. Também devia ter sido (e deve ser) dado como provado o seguinte facto, identificado na sentença no ponto 3 da factualidade dada como não provada: «A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……………….. .....» contraiu vários empréstimos bancários para proceder ao pagamento das obrigações fiscais, tendo o Oponente prestado avales pessoais no âmbito dos mesmos».
XII. Com efeito, também este facto pode ser julgado provado com base em prova testemunhal, uma vez que o legislador não determinou a sua prova por documento e não se verifica a inadmissibilidade de prova testemunhal, nos termos previstos no artigo 393.º do Código Civil. Posto isto, a demonstração deste facto resulta da análise dos seguintes meios de prova:
a. Depoimento da testemunha V …………… na parte que se encontra gravada de 39m01 a 39m23ss e de 40m34ss a 41m11ss;
b. Depoimento da testemunha É ……….., na parte que se encontra gravada de 1h32m17s a 1h33m08s; de 1h41m09s a 1h42m20s e de 1h37m52s a 1h38m24s;
c. Depoimento da testemunha T ……………….. [em 04/06/2019, das 15h20 às 15h35 – 42m35s a 58m02s], na parte que se encontra gravada de 50m37ss a 51m04; e
d. DOCS. N.ºS 23, 24 E 25 juntos com a Petição Inicial.
XIII. Também devia ter sido (e deve ser) dado como provado o seguinte facto, identificado na sentença no ponto 4 da factualidade dada como não provada: «A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ………… .....» propôs, informalmente, à Administração Tributária a compensação de créditos com os valores que tinha a receber dos projectos.».
XIV. Por um lado, tal como os factos constantes dos pontos 1 a 3 dos factos não provados, também este podia ser julgado provado apenas com base em prova testemunhal. Por outro, o depoimento da testemunha É ……………. devia ter sido valorado pelo Tribunal a quo, como prova deste facto, uma vez que confirmou expressamente que a Associação chegou a propor uma compensação com os valores que tinha a receber do Estado, pese embora possa ter usado a expressão mais corrente de “encontro de contas” para transmitir esta ideia [na parte gravada de 1h43m42s a 1h44m].
XV. Para além deste depoimento, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, foi produzida mais prova que corrobora o facto de a ADE ter proposto, informalmente, à Administração Tributária a compensação de créditos com os valores que tinha a receber dos projetos cofinanciados, em especial:
a. O depoimento da testemunha V …………… na parte que se encontra gravada de 44m05s a4 4m55s; e
b. As declarações do Oponente, na parte que se encontra gravada de 33m30s a 34m12s.
XVI. Devia ainda ter sido (e deve ser) dado como provado o seguinte facto, identificado na sentença no ponto 5 da factualidade dada como não provada: «A «Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de ……… .....» perdeu o direito a receber das entidades públicas financiadoras a quantia que, no final de 2006, perfazia mais de €200.000,00».
XVII. Não só este facto também podia ser julgado provado apenas com base em prova testemunhal, como a sua demonstração também resulta da prova documental junta aos autos a qual foi desconsiderada pelo Tribunal a quo. Assim, a sua prova resulta, em especial, da análise dos seguintes meios de prova:
a. Depoimento da testemunha V……, na parte que se encontra gravada de 1h02m04s a 1h02m27s;
b. Depoimento da testemunha C …………….. [em 04/06/2019, das 16h28 às 16h37 -1h51m06s a 1h59m01s], na parte que se encontra gravada de 1h58m10s a 1h58m43s;
c. Declarações do Oponente, na parte que se encontra gravada de 33m30s a 33m54s; e
d. DOC. N.º 32.º junto com a Petição Inicial e DOC. N.º 33 junto com o Requerimento do Oponente de 6 de maio de 2019.
XVIII. Pelo que, atenta a prova produzida nos autos, supra identificada, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, julgando provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos dados como não...
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