Acórdão nº 7734/20.1T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão7734/20.1T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 7734/20.1T8VNG.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia

Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Ernesto Nascimento
Ana Márcia Vieira




Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório:
AA e BB, casado em regime de comunhão de adquiridos, ambos residentes na Rua ...., ... Barreiro vieram intentar a presente acção declarativa de condenação contra A..., S.A., com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia onde pedem que na procedência da acção seja a Ré condenada a: a) reconhecer o direito de propriedade dos AA., sem prejuízo da verificação da presunção legal da propriedade resultante do registo de propriedade na Conservatória de Registo Automóvel; b) a restituir aos AA., o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo ..., ano 2009, de cor cinzenta, com a matrícula ..-IL-.., nas exactas condições em que se encontrava aquando entrega à Ré; c) a pagar aos AA. a quantia de €50,00 (cinquenta euros), a titulo de sanção pecuniária, por cada dia de retenção abusiva, contados desde a sua citação até entrega efectiva da viatura automóvel; d) a pagar aos AA. a quantia de €20.601,92 (vinte mil seiscentos e um euro e noventa e dois cêntimos), a título de compensação pelos danos patrimoniais e morais, acrescido de juros legais desde a notificação até efectivo e integral pagamento; e e) a pagar aos AA. os danos patrimoniais que os AA. tenham no futuro, como consequência dos actos ilícitos praticados pela Ré.
Para tanto e em síntese alegaram o seguinte:
São donos e legítimos proprietários do veículo automóvel de marca Peugeot, modelo ..., ano 2009, de cor cinzenta, com a matrícula ..-IL-.., cujo domínio lhes adveio em 10 de Janeiro de 2019, através de celebração de contrato de compra e venda celebrado com a sociedade B... Unipessoal, Lda., com sede na Avenida ..., ... ....
No dia 27 de Janeiro de 2019, o referido veículo automóvel sofreu uma avaria grave, ficando imobilizado em Alcobaça.
De imediato, foi contactado o colaborador da sociedade vendedora do veículo automóvel, CC, que comunicou aos AA que a empresa tinha subscrito um seguro de garantia com cobertura para estas situações da Seguradora C..., SA.
O mesmo colaborador comunicou e autorizou que os AA. chamassem o reboque e encaminhassem a sua viatura automóvel para a oficina de mecânica que lhes aprouvesse, solicitando apenas que depois o informassem do local para onde iria a viatura.
Os AA. indicaram as oficinas do Concessionário A... Barreiro pertencente à ora R., sitas na Rua ..., ..., Quinta ..., ... Barreiro, por ser o local mais próximo da sua área de residência.
De tal facto deram, de imediato, conhecimento à Sociedade vendedora.
Na sequência da entrada da viatura automóvel no concessionário pertença da Ré, a sua colaboradora DD solicitou ao gestor operacional da C... Seguros, EE, que fosse confirmada existência do supra referido seguro para que pudessem orçamentar o custo da reparação da viatura automóvel propriedade dos AA..
Confirmada que foi a cobertura do seguro de garantia, em 11 de Fevereiro de 2019, foram remetidos 2 orçamentos para a seguradora, solicitando autorização de reparação da viatura automóvel.
No entanto, tal autorização foi recusada pela seguradora, em virtude do valor elevado apresentado para a execução da reparação se mostrar incompatível com o valor contratado, 624,99€ por reparação, na subscrição do referido seguro.
Os AA. voltaram a contactar a vendedora que, de imediato, assumiu a reparação o veículo, em oficina própria e a suas expensas, para eliminação do defeito da viatura automóvel que lhe fora adquirida, motivo pelo qual os AA. se dirigiram ao concessionário propriedade da Ré para efectuar o levantamento da sua viatura automóvel.
Lá chegados foi-lhes negada a entrega da viatura automóvel, sua propriedade, uma vez que a Ré alegava que para o fazerem teriam de efectuar o pagamento da quantia de 1.225,00€, acrescido de Iva à taxa legal em vigor.
Tendo questionado os colaboradores da Ré acerca da origem de tal obrigação e valor, foram os AA. informados que tal dizia respeito à execução de trabalhos de desmontagem do veículo automóvel, sua pertença, por forma a ser elaborado o orçamento para entregar à seguradora.
Os AA. não concordaram em liquidar tal quantia, uma vez que, em momento, algum solicitaram e/ou autorizaram a execução de qualquer tipo de trabalhos no seu veículo automóvel.
De imediato solicitaram a devolução da viatura automóvel no estado em que a mesma se encontrava quando a receberam, o que, até à data não aconteceu.
Os AA. contactaram a vendedora e a seguradora para dar conta do sucedido e recuperar a sua viatura automóvel, tendo ficado a saber que também estes não tinham solicitado e/ou dado qualquer autorização para a desmontagem do veículo automóvel sua pertença.
De facto, os AA. tomaram até conhecimento que a execução da desmontagem da viatura automóvel teve lugar antes, mesmo, da execução da necessária peritagem pela seguradora para prosseguimento do processo.
Na sequência de todo o exposto, os AA., por diversas vezes, reivindicaram a entrega da viatura, sem que tivessem tido qualquer sucesso.
Os AA. nunca autorizaram solicitado e/ou deram qualquer autorização para a desmontagem do veículo automóvel sua pertença, pelo que a retenção indevida do mesmo é ilícita e causadora de graves danos para os AA.
È certo que a R., mesmo após ter conhecimento expresso da situação em apreço, não declarou ou sequer demonstrou qualquer intenção de, voluntariamente, entregar o veículo automóvel pertença dos AA., bem sabendo que o fazia em claro desrespeito do direito de propriedade dos AA..
Desta forma foram os Autores privados do pleno uso do seu direito de propriedade sobre o veículo.
De facto, devido a toda esta situação, e necessitando do veículo para se deslocarem, diariamente, com os seus filhos, os Autores inicialmente tiveram de alugar uma viatura automóvel, o que lhes causou um prejuízo patrimonial no valor de 41,92€ (quarenta e um euro e noventa e dois cêntimos).
Posteriormente, tiveram de adquirir outra viatura e encontram-se a pagar dois empréstimos bancários, em virtude de toda esta situação, valores que apenas poderá calcular em sede de liquidação de sentença.
Devido a toda esta situação, os Autores estão privados da propriedade do seu veículo automóvel há cerca de 1000 dias, o que à razão diária de 15,00€ (valor referência do aluguer efectuado, o que lhes provocou um dano grave em valor não inferior a 15.000,00€, correspondente à privação de uso do seu veículo automóvel.
Ademais, tiveram de continuar a efectuar o pagamento do Imposto de Circulação Automóvel, cujo documento protestam juntar, sem que pudessem usufruir da propriedade da sua viatura automóvel.
Além do mais, a conduta ilícita da Ré provocou graves danos não patrimoniais aos Autores.
De facto, devido a toda esta situação, os AA. ficaram com níveis de strees extramente elevados, tiveram de faltar ao trabalho, por diversas vezes, para poderem tentar reaver o seu veículo automóvel, foram privados de gozar férias no estrangeiro, porque foram obrigados a contrair um empréstimo para aquisição de uma segunda viatura automóvel.
Acresce que, se viram obrigados a colocar os seus filhos na escola pública, por já não terem capacidade económica para pagar a escola privada que os menores frequentavam.
Contabilizam tais danos não patrimoniais, causados pela conduta da Ré, na quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros).
Mais alegam ter interpelado a Ré por diversas ocasiões e sem sucesso para a entrega da viatura automóvel sua pertença.
Computam os danos patrimoniais à entrada da acção em €15.601,92 (quinze mil seiscentos e um euro e noventa e dois cêntimos) e os danos não patrimoniais em quantia nunca inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros).
Citada para contestar a Ré deduziu reconvenção e impugnou os factos alegados pelos Autores.
Aceitou que o veículo Peugeot modelo ... de matrícula ..- IL-.. foi encaminhado para uma das oficinas da Ré, correspondente ao Concessionário A... no Barreiro.
O veículo deu entrada no dia 29 de Janeiro de 2019 por meio de reboque constando desde logo da respectiva Guia de Transporte a informação de Avaria “cx Velocidades”.
A queixa do Cliente que motivou a abertura da Ordem de Reparação está identificada como “A 3 E 4 VELOCIDADE NÃO ESTÁ A ENTRAR”.
Efectuada a ligação do veículo à máquina de diagnóstico, não foi identificada qualquer avaria eléctrica/electrónica.
Logo se concluiu que se estava perante uma avaria mecânica da caixa de velocidades e só após desmontagem de diversos componentes foi possível efectuar a estimativa de custos de reparação.
Para aceder à caixa de velocidades é necessário desacoplar do motor e para ter acesso ao motor é necessário desmontar o charriot e afastar a suspensão para permitir o acesso.
Só após esta intervenção do técnico a quem foi confiada a obra, se concluiu que existia uma avaria nos carretos da caixa de velocidades.
Foi elaborada a estimativa de custos de reparação e comunicada à entidade responsável pelo seguro de garantia – C... conforme informação prestada pelos AA enquanto Clientes da Ré.
A Seguradora declinou a responsabilidade pelos custos inerentes à reparação.
Os AA comunicaram que a reparação seria efectuada numa outra oficina sob responsabilidade da entidade vendedora.
Para diagnóstico e avaliação de custos de reparação, foi necessário proceder à desmontagem sendo utilizado um total de 12.20 unidades de trabalho de mão-de-obra.
Estes trabalhos foram quantificados em €1.225,00 acrescidos de IVA à taxa legal.
Perante a recusa de pagamento deste valor por parte dos AA, a Ré não autorizou que o veículo fosse retirado das suas instalações, convocando exercício do Direito de Retenção previsto no artigo 754º do Código Civil.
Os trabalhos executados pela Ré constituem
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