Acórdão nº 773/21.7T8LOU-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão773/21.7T8LOU-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROC. Nº 773/21.7T8LOU-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2

REL. N.º 660
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
*

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO

Nos autos de embargos de executado que correm por apenso à execução que P..., S.A., move contra AA, veio esta recorrer da decisão liminar de indeferimento dos próprios embargos, justificada pela sua manifesta improcedência.
Tal decisão traduz-se no seguinte:
“A co-executada AA, solteira, maior, estudante e filha dos co-executados, veio deduzir embargos de executada alegando a Nulidade da cessão de créditos, a Falta de PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento).
Desconhece os contratos de financiamento celebrados pelos seus pais.
Não celebrou qualquer contrato com a Embargada nem com qualquer instituição financeira sua antecessora. Desconhece se os mesmos os incumpriram, nem tem obrigação de saber, pelo que considera impugnada tudo quanto sobre essa matéria se alega no requerimento executivo. Mais invoca que o req. executivo é inepto.
Vejamos liminarmente.
Nos termos do artº 54 nº 2 Código Processo Civil a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
A ora embargante intervém como co-executada e na medida do artº 54 nº 2 Código Processo Civil.
Como resulta dos autos de execução a dívida accionada era e é garantida por hipoteca registada.
A ora embargante adquiriu o referido imóvel por doação dos seus pais.
No caso dos autos a pretensão do exequente, quanto à executada embargante, é a prevista nos termos do artº 54 nº 2 Código Processo Civil, ou seja, pretende executar dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro que deve seguir directamente contra este ab initio, e pretendendo fazer valer a garantia pode desde logo demandar também o devedor (o que fez, pois, demandou também os mutuários).
Ou seja, é este caso um desvio à regra geral da determinação da legitimidade, configurando um caso de litisconsórcio voluntário, pois pode demandar ab initio só o terceiro ou o terceiro e o devedor.
No caso em apreço, o terceiro, aqui embargante intervirá na qualidade de executado, embora limitada a sua responsabilidade ao bem sobre o qual incide a garantia, sendo este um caso de litisconsórcio voluntário.
No caso em apreço a aqui embargante não é interveniente nos contratos de mútuo que constituem título executivo bastante.
A terceira adquirente não pode invocar excepções de defesa que apenas os contraentes intervenientes no contrato podem invocar face à inexistência de relação contratual com a exequente.
No mais quanto ao desconhecimento do incumprimento do contrato de mútuo é inoponível ao exequente como fundamento de inexequibilidade e quando à ineptidão improcede liminarmente a excepção pois foi suficientemente invocada a causa de pedir para o pedido exequendo.
Destarte, os presentes embargos terão que necessariamente naufragar por serem manifestamente improcedentes.”
É desta decisão que vem interposto recurso, pela embargante, que o termina formulando as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso, interposto da douta sentença – despacho liminar- que indeferiu liminarmente os embargos apresentados por serem manifestamente improcedentes, com a referência nº 86537856.
2. Decisão com a qual não concordamos por entendermos que o tribunal a quo incorreu na violação do disposto nos artigos 698º, 637º e 642º, todos do Código Civil, 615º nº 1 b), 724º nº 1 e) e 186º nº 1 a), todos do Código de Processo Civil.
3. No referido despacho o Exmo. Senhor Juiz do tribunal a quo, determinou que o requerimento executivo não é inepto mas limita-se a dizer que no mesmo "foi suficientemente invocada a causa de pedir e o pedido exequendo", sem indicar um único facto que permita colmatar as vicissitudes apontadas nem tão pouco indica qualquer dispositivo legal que suporte da decisão proferida, nem sequer aponta qualquer argumento para justificar o sentido da mesma, tornando assim a sentença nula também nesta parte dispositiva, por violação do estabelecido no art. 615.º nº 1 al. b) do CPC.
4. Os vícios apontados ao requerimento executivo fazem com que seja absolutamente impossível sindicar o valor peticionado, por omitir uma série de factos, datas e valores que estariam na origem do valor peticionado, sendo como tal violado o disposto no art. 724.º nº 1 al. e) e 186.º nº 1 al. a) do CPC.
5. Urge assim admitir a oposição e notificar a exequente/embargada para exercer querendo o direito ao contraditório relativamente à ineptidão invocada.
Sem prescindir,
6. A sentença recorrida ao invocar a ilegitimidade da embargante para suscitar certas questões por serem atinentes a contrato a que é alheia, além de nula por falta de fundamentação, viola de forma directa o disposto nos artigos 698.º, 637º e 642º, todos do Código Civil.
7. Errou também o tribunal a quo ao considerar que a impugnação apresentada pela executada não tinha efeitos sobre a exequibilidade do título.
8. Na verdade, não podia a executada deixar de impugnar matéria sobre a qual não tinha tido qualquer intervenção, que desconhecia por completo, que não eram factos pessoais ou de que devesse ter conhecimento, em obediência ao disposto no artigo 574º do CPC.
9. Concluímos, pois, que deverá ser revogada a decisão de indeferimento liminar da oposição mediante embargos de executada, e substituída por outra que a receba e notifique a recorrida/embargada para querendo a contestar.
10. Pelo que, por erro de interpretação e aplicação, violou a decisão recorrida os preceitos legais supracitados e demais disposições legais citadas no presente recurso.”
Notificada a exequente, para os termos dos embargos e do recurso, juntou contestação, mas não ofereceu resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
*
2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, as questões a
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