Acórdão nº 763/15.9 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-04-20

Ano2023
Número Acordão763/15.9 BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



1 – RELATÓRIO

S…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que na oposição à execução fiscal n.º 3409201401550624 contra si instaurada por dívida de IRS e acrescidos no valor total de 16.810,14 euros, julgou verificada a excepção dilatória da falta de interesse em agir e absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente conclui as doutas alegações assim:
«

















».

Contra-alegações, não foram apresentadas.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a dirimir e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir por extinção do processo executivo por pagamento.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«
Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos:

A. Em 17.10.2014, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Almada 3, contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º 3409201401550624, por dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativo ao ano de 2010, no valor de 14.686,34 EUROS a que acrescem os respetivos juros compensatórios, no valor de 1.828,66 EUROS (cf. fls. 77 a 81, 83 e 84 dos autos de processo eletrónico SITAF e doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 59 dos autos de processo eletrónico SITAF);
B. Em 09.05.2014, o Serviço de Finanças de Almada 3 remeteu à ora Oponente, para «R A... 11/R... / 1400-... Lisboa», por carta registada n.º «RD445985080PT», o ofício n.º «3964» com o assunto «IRS- Perdas originadas nas categorias F e G – notificação para o exercício do direito de audição prévia (art. 60.º LGT)», de cujo teor consta:
« (…) Fica por este meio notificado(a), nos termos e para os efeitos do disposto no art. 60.° da Lei Geral Tributária (LGT), de que poderá, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o direito de audição sobre o projeto de decisão de correção aos elementos constantes da(s) declaração(ões) de IRS do(s) ano(s) 2010, conforme se discrimina no(s) documento(s) em anexo, por não haverem sido devidamente comprovados/declarados os dados constantes do(s) anexo(s) G (…)» (cf. fls. 91 e 92 dos autos de processo eletrónico SITAF);
C. Em 17.07.2014, o Serviço de Finanças de Almada 3 remeteu à ora Oponente, para «R A... 11/R... / 1400-... Lisboa», por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º «5497» com o Assunto «IRS - perdas originadas nas categorias F e G - notificação de correcções resultantes da análise da declaração modelo 3 (art. 66.° do CIRS e art. 77.° da LGT, de cujo teor consta:

«(…) fica por este meio notificado(a) das correções efetuadas à(s) declaração(ões) modelo 3 de IRS do{s) ano(s) 2010, resultantes das divergências detetadas na análise à mesma, bem como da respetiva fundamentação.
Mais se informa que a liquidação associada a estas correções será, a breve prazo, alvo de notificação pela Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), da qual constarão os prazos e meios de contestação da mesma» (cf. fls. 93 a 96 dos autos de processo eletrónico SITAF);
D. Em 18.07.2014, o domicílio fiscal da Oponente situava-se na «R A..., N 11 / R... / 1400-... Lisboa» (cf. fls. registo cadastral, doc. 2 junto com a contestação, a fls. 172 dos autos de processo eletrónico SITAF);
E. Em 30.07.2014, o ofício referido na alínea C) antecedente foi devolvido com a informação «não atendeu» (cf. fls. 97 dos autos de processo eletrónico SITAF);
F. Em 08.08.2014, o domicílio fiscal da Oponente situava-se na «R A..., N 11 / R... / 1400-... Lisboa» (cf. fls. registo cadastral, doc. 4 junto com a contestação, a fls. 184 dos autos de processo eletrónico SITAF);
G. Em 13.08.2014, o Serviço de Finanças de Almada 3 remeteu à ora Oponente, para «R A... 11/R... / 1400-... Lisboa», por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º «5837», com o Assunto «IRS - perdas originadas nas categorias F e G - notificação de correcções resultantes da análise da declaração modelo 3 (art. 66.° do CIRS e art. 77.° da LGT)», de cujo teor consta:
«(…) fica por este meio notificado(a) das correções efetuadas à(s) declaração(ões) modelo 3 de IRS do(s) ano(s) 2010, resultantes das divergências detetadas na análise à mesma, bem como da respetiva fundamentação.
Mais se informa que a liquidação associada a estas correções será, a breve prazo, alvo de notificação pela Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), da qual constarão os prazos e meios de contestação da mesma (…)» (cf. fls. 98 a 100 dos autos de processo eletrónico SITAF);
H. Em 14.08.2014, o domicílio fiscal da Oponente situava-se na «R A..., N 11 / R... / 1400-... Lisboa» (cf. fls. registo cadastral, doc. 3 junto com a contestação, a fls. 178 dos autos de processo eletrónico SITAF);
I. Em 27.08.2014, o ofício referido na alínea I) antecedente foi devolvido com a informação «não atendeu» (cf. fls. 101 dos autos de processo eletrónico SITAF);
J. Em 08.01.2015, foi pago o «documento único de cobrança» com o n.º «1510213409721410003363», no «(…) valor a pagar (EUR): 16.962,36», correspondente à soma de «14.686,34» e «1.828,66», respetivamente, de imposto («I/C/T/O-CJM») e juros compensatórios («JUR C-C/Jmo») de «IRS» do período de tributação de «2010-01-01» a «2010-12-31» e «58,04» de despesas processuais («des.P/F/D/C») (cf. doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 59 dos autos de processo eletrónico SITAF);
K. Em 09.02.2015, foi apresentada, no Serviço de Finanças de Almada 3, a presente oposição (cf. fl. 3 dos autos de processo eletrónico SITAF).
L. Em 13.05.2022, o Serviço de Finanças de Almada 3 (Caparica) remeteu ofício n.º «1915» a este Tribunal, cujo conteúdo se tem integralmente por reproduzido, de que consta:
«(…) Em resposta ao solicitado cumpre informar que o processo de execução fiscal 3409201401550624 se encontra findo desde 08-01-2015 por pagamento» (cf. fl. 292 dos autos de processo eletrónico SITAF).
*
FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
*
Assenta a convicção do Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo de execução junto aos autos, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».
...

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