Acórdão nº 759/21.1T8FIG-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-02-2023

Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Relator(a)MOREIRA DO CARMO
Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão759/21.1T8FIG-A.C1

I - Relatório

1. AA requereu, a 3.5.2021, a instauração de partilha adicional de bens, contra BB.

Alegou ter corrido o inventário, Proc. 672/20...., entre ambos, para separação de meações, no qual a requerida veio dizer que outorgou com o requerente a partilha extrajudicial dos bens que constituíam o património do dissolvido casal, conforme contrato promessa de partilha (de que juntou cópia), tendo solicitado que o processo fosse julgado extinto por inutilidade superveniente da lide, tendo a mandatária do ora requerente sido notificada do requerimento e nada disse no prazo legal. Sucede que nesse inventário não se descreveram, e não foram, consequentemente partilhados os seguintes bens: Benfeitorias realizadas no prédio misto composto por casa de cave e rés do chão com s.c. de 237 metros quadrados, logradouro 863 metros quadrados e terreno com 849 metros quadrados, sito em ..., Rua ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o art. urbano ...38º e rústico ...66º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...76 da freguesia ..., nomeadamente prestações pagas pelo requerente junto da Caixa Geral de Depósitos relativamente ao empréstimo no valor de 63.207 €, correspondente a 31.603,50 € pago pelo requerente e 31.603,50 pago pela requerida. As referidas benfeitorias faziam parte do património do casal divorciado e só não foram descritas no aludido processo em virtude de, ao tempo, o requerente não ter sido elucidado pela mandatária e não ter apresentado resposta, no prazo legal, ao requerimento apresentado pela requerida.

Em resposta, a requerida disse que não se tendo verificado a relação de quaisquer bens, por terem sido objeto já de partilha, não pode ocorrer a omissão de bens, não havendo lugar a qualquer partilha adicional. Daí a decisão proferida naquele Proc. 672/20.... referido bem já foi partilhado. Inclusive o imóvel já está averbado no registo predial a favor da requerida.

Veio, então, o requerente dizer que deveria ter sido realizado o contrato prometido, com a consequente desvinculação daquele no empréstimo que ainda impende sobre o bem a partilhar, sendo o contrato promessa de partilha nulo por violar a regra da metade, plasmada art. 1730º, nº 1, do CC, uma vez que o património comum foi partilhado em parte desiguais. Isto é, o requerente ficou sem as benfeitorias na sequência da ardilosa apresentação feita na Conservatória, ficando ele responsável pelas dívidas contraídas pelo ex-casal, na proporção de 50%. A suposta partilha terá sido feita há cerca de 11 anos, porém o requerente do inventário continuou a pagar as prestações do crédito à habitação desde a data do divórcio até ao ano de 2018.

A requerida apresentou relação de bens, constante apenas de 2 verbas de passivo do casal, em dívida à CGD, referente a empréstimo para habitação. Seguiu-se reclamação, por parte do requerente, na qual acusou a falta de relacionação das mencionadas benfeitorias, divida passiva ao próprio, referente aos pagamentos que o mesmo fez junto da CGD, pelo indicado crédito à habitação, depois do divórcio, e, também, relacionada com a aquisição de um automóvel.

Seguiu-se pronúncia da requerida, que manteve nada haver a partilhar, atenta a decisão proferida no anterior inventário, apenas havendo que regular a dívida à CGD, pois o automóvel indicado não é bem comum.

2. Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação do requerente, e determinou a anulação do «contrato promessa de partilha» e a consequente restituição ao património conjugal dos bens e compensações aí previstos, no mais, improcedendo a mesma, e determinou que a relação de bens passasse a ser a seguinte:

RELAÇÃO DE BENS

ACTIVO:

Verba 1 (DIREITO DE CRÉDITO (art. 1098º n.ºs 2 e 6 2ª parte do CPC)

Benfeitorias consistentes em casa de habitação constituída por cave, rés do chão e logradouro, implantadas no prédio rústico sito em ..., freguesia ..., composto de terra de culturas com árvores com árvores com a área total de 1949 metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...66, o qual deu origem ao prédio misto inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...39 e rústico ...66, descrito na conservatória do Registo predial ... sob o número ...76 da referida freguesia ..., benfeitorias a que se atribui o valor de €225.000,00;

Verba 2 Barra de carrinha com suportes, na posse do requerente;

Verba 3 Faqueiro, na posse do requerente;

Verba 4 Bicicleta de BTT da marca ..., na posse do requerente;

Verba 5 Computador portátil HP, na posse do requerente;

Verba 6 Máquina de café, na posse do requerente;

Verba 7 Sistema de Rega, na posse da cabeça de casal;

Verba 8 Pedras de Passagem, na posse da cabeça de casal;

Verba 9 Aterro, na posse da cabeça de casal;

Verba 10 Máquina de lavar roupa, na posse da cabeça de casal;

Verba 11 Arca Congeladora, na posse da cabeça de casal;

Verba 12 Televisão da marca ..., na posse da cabeça de casal;

Verba 13 Esquentador, na posse da cabeça de casal;

Verba 14 Móveis de sala (mesa, sofá e móvel), na posse da cabeça de casal;

Verba 15 Móveis de quarto (cama, cómoda, mesas de cabeceira, espelhos e camiseiro), na posse da cabeça de casal;

Verba 16 Móvel espelho e clarabóia, na posse da cabeça de casal;

Verba 17 Veículo automóvel da marca ... e de matrícula ..-CB-.., na posse do requerente.

PASSIVO

Deve o dissolvido casal à Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 81.920,65 referente a contrato de empréstimo para habitação, pelo casal contraı́do junto daquela instituição bancária (conta ...85), por referência a setembro de 2021.

B) Deve o dissolvido casal à Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 26.129,84 referente a contrato de empréstimo para habitação, pelo casal contraı́do junto daquela instituição bancária (conta ...85), por referência a setembro de 2021.

C) Crédito do requerente sobre o património conjugal, correspondente ao valor de bens próprios que o primeiro aplicou no pagamento dos montantes em dívida, a título de capital, juros e prémios de seguro, entre 1 de fevereiro de 2010 e 31 de dezembro de 2018, nos contratos de mútuo bancário referidos em A) e B), no valor global de €26 867, 73.

D) Crédito da cabeça de casal sobre o património conjugal, correspondente ao valor de bens próprios que a primeira aplicou no pagamento dos montantes em dívida, a título de capital, juros e prémios de seguro, entre a data da entrada do requerimento de divórcio por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil ..., e 31 de janeiro de 2010, e entre 1 de janeiro de 2019 e a data da conferência de interessados, todos inclusive.

E) Crédito da cabeça de casal sobre o património conjugal, correspondente ao valor de bens próprios que a primeira aplicou no pagamento dos montantes em dívida, a título de capital, juros e prémios de seguro, entre 1 de fevereiro de 2010 e 31 de dezembro de 2018, nos contratos de mútuo bancário referidos em A) e B), no valor global de €26 867, 73.

F) Crédito do requerente sobre o património conjugal, no valor de €3 500, 00, correspondente à anulação do «contrato promessa de partilha».

*

3. A requerida recorreu, concluindo que:

1. Veio o apelado intentar ação para partilha adicional dos seguintes bens: Benfeitorias realizadas no prédio sito na freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo urbano ...38 e rústico ...66, descrito na conservatório do Registo predial sob o n.º ...76; veículo de marca ... e montantes alegadamente em dívida.

2. Veio a Apelante contestar tal pretensão, alegando em síntese que não haveria lugar à partilha adicional, porque todos os bens já tinham sido partilhados há 11 anos conforme as partes, Apelante e Apelado, tinham acordado num contrato promessa de partilha datado de 9 de janeiro de 2010.

3. Referiu, também, que até já havia uma decisão transitada em julgado sobre esta questão, proferida no processo n.º 672/20.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ..., Juiz ..., e onde ficou decidido a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que todos os bens já tinham sido partilhados conforme contrato promessa de partilha junto nesses autos.

4. O apelado não recorreu daquela decisão.

5. Ainda assim, a Meritíssima Juiz a quo veio a decidir-se pela procedência do requerimento para partilha adicional e veio dar seguimento ao inventário para partilha de tais bens.

6. Apesar do presente recurso versar apenas sobre matéria de direito, é importante para o mesmo os factos provados constantes dos pontos 1, 2, 3,4, 5 e 6 factos provados que há luz da legislação em vigor e jurisprudência corrente e maioritária deveriam ter conduzido a Meritíssima Juiz a quo a decisão diversa da que proferiu.

7. Face a esses factos, ficou provado a existência de um contrato promessa de partilha que produziu efeitos entre as partes de janeiro de 2010 a maio de 2020, altura em que o apelado interpôs a primeira ação para inventário e onde viu a sua pretensão cair por terra por inutilidade superveniente da lide.

8. Como primeiro argumento para a sua defesa a apelante alegou que já existia uma decisão anterior versando exatamente sobre a mesma questão, a mesma causa de pedir, o mesmo pedido, as mesmas partes e os mesmos bens.

9. A sentença nesse processo foi a de que já tinha sido efetuada a partilha dos todos os bens comuns dos interessados, através do contrato promessa de partilha que levou à partilha extrajudicial e que por esse motivo deixou de ser necessário prosseguir com aquele inventário verificando-se a inutilidade superveniente da lide, tendo a instância sido julgada extinta.

10. O apelado não recorreu daquela sentença e em vez disso propõe novo processo exatamente nos mesmos termos de antes.

11. Essa sentença constituiu caso julgado nos precisos limites em que julgou, impondo-se aos litigantes a fim de assegurar a estabilidade das relações jurídicas.

12. A Meritíssima...

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