Acórdão nº 759/20.9T8FLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão759/20.9T8FLG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação
Processo n.º 759/20.9T8FLG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Felgueiras – Juiz 1

Recorrente – AA
Recorrida – X.... - Companhia de Seguros, S.A.

Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Felgueiras contra X.... - Companhia de Seguros, S.A. acção declarativa com processo comum para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação.
A ré contestou, impugnando, desde logo a ocorrência do sinistro conforme alegado pelo autor.
Realizou-se audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova. Mais se admitiu os requerimentos probatórios das partes, assim como os seus róis de testemunhas, deferiu-se a requerida inspecção judicial ao local.
Iniciou-se a audiência de julgamento, e no decurso da mesma, em 24.02.2022, veio o autor por requerimento alegar e peticionar: “(…) 1 – As testemunhas indicadas pelo A. prestaram já depoimento em julgamento tendo indicado na medida do possível como se deu o acidente. 2 – Outra testemunha, que não presenciou o acidente, localizou os veículos ainda na via para a qual o veículo do A. ingressou, ou seja, no local onde se deu o acidente, antes destes terem sido encostados na berma onde os reboques os levantaram. 3 – Constam dos autos 2 relatórios de averiguações efectuadas pelas seguradoras que referem expressamente que os danos verificados nos veículos não poderiam advir de um acidente dado naquele local. 4 – Ignorando que atenta a curva à direita que o veículo LS se aprestava para fazer e a entrada do veículo FZ na via de trânsito poderia facilmente originar o embate da metade esquerda do veículo FZ com a metade direita do veículo LS, originando os danos constatados nas averiguações. 5 – Acresce que está em causa a existência de um acidente de viação, no local indicado nos autos, para o qual foi requerida e deferida uma inspecção judicial. 6 – A suspeita de simulação de acidente da R. assenta essencialmente no facto dos danos constantes nas viaturas não serem coadunados com um embate entre si, nas circunstâncias relatadas pelos condutores das viaturas. 7 – Pelo exposto, é útil, imprescindível e relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material (novo cânone do CPC de 2013 por contraposição à velha descoberta da verdade formal) a realização de uma verificação não judicial qualificada, prevista no art.º 494.º do C.P.C., a fim de aferir se um acidente de viação tal qual se encontra descrito na p.i. pode produzir os danos verificados em ambos os veículos. 8 – Com efeito, é legalmente admissível a inspecção judicial ao local (que foi requerida e já deferida, mas ainda não realizada) sendo útil e imprescindível a reconstituição do facto (do acidente) por um técnico independente, isento e qualificado. 9 – Pelo exposto, requer a V. Exa. seja deferida a verificação não judicial qualificada por Engenheiro do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade do ..., a nomear pelo tribunal, tendente à reconstituição dos factos, devendo para o efeito, ser fornecido ao técnico que venha a ser nomeado, todas as fotografias constantes dos autos (designadamente, do requerimento do A. de 05/05/2021), relatórios de averiguações juntos pela R. com a sua contestação (docs. 3 e 4), bem como as fotografias do local do acidente que ora se juntam e se requer a V. Exa. sejam admitidas nos autos e ainda as peças processuais dos autos (p.i. e contestação). Deverá assim o técnico qualificado nomeado responder no relatório a apresentar resposta para os seguintes Quesitos: 1 - Atento o local do acidente, características da via (nomeadamente, inclinação/perfil), condições atmosféricas e o sentido de marcha dos veículos intervenientes bem como o sentido de marcha que pretendiam tomar, um embate entre os referidos veículos no local do acidente era susceptível de provocar os danos verificados nos veículos? 2 - Os danos constantes dos veículos são compatíveis com uma colisão entre si, no local do acidente? 3 - O vestígio do veículo LS inserido na óptica do veículo FZ é compatível com os danos verificados no veículo LS junto à sua grelha frontal do lado direito? 4 - Indicam esses vestígios, quer no veículo LS, quer no veículo FZ, o ponto de embate entre si de ambos os veículos?
Junta: 15 fotografias”.
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Em 21.03.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta que:
a) À presente data, encontra-se em curso a audiência final;
b) Os autos encontram-se instruídos com abundante prova documental integrada por fotografias (quer dos veículos sinistrados quer do local do evento) e relatórios de averiguações levadas a cabo pelas seguradoras;
c) Estão arroladas como testemunhas, para além de outros, os subscritores dos referidos relatórios;
d) O objecto indicado para a diligência de verificação não judicial qualificada – apurar se um acidente de viação como descrito na petição inicial pode produzir os danos verificados em ambos os veículos (ponto 7. do requerimento) – que, em bom rigor, mais se coaduna com o regime de prova pericial, salvo o devido respeito, e mesmo que a resposta resulte afirmativa, revelar-se-á inócua face à impossibilidade (lógica) de afastar um quadro de ocorrência possível como alegado pela R. e que, a final, tornará a diligência redundante face aos demais meios de prova.
e) Os fundamentos invocados para a realização da referida diligência eram já do conhecimento do A. aquando do momento oportuno para a indicação dos meios de prova por cada uma das partes, não tendo sido, ademais, alegado qualquer circunstância superveniente que justificasse a determinação da realização da diligência ou a apresentação dos documentos neste momento,
Em face do exposto, e nos termos do disposto no art.423.º n.º 1 e 2 e 598.º CPC, indefere-se o requerido.
Notifique”.
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Inconformado com a tal decisão, dela veio o autor recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que ordene a realização da VNJQ nos termos em que foi requerida em 24.02.2022.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
A. Ressalvado o devido respeito, andou mal o douto Tribunal a quo ao indeferir a VNJQ requerida em 24.02.2022, com fundamento na: a) a inocuidade da verificação não judicial qualificada (doravante VNJQ) face à impossibilidade lógica de afastar um quadro de ocorrência possível como alegado pela ré, o que tornaria a diligência redundante; b) a intempestividade da diligência requerida face à inexistência de circunstância superveniente.
B. Quanto ao primeiro fundamento, não se percebeu o seu alcance, nem o mesmo tem, ressalvado o devido respeito, lógica.
C. Com efeito, a VNJQ seria redundante se confirmasse o quadro da ré, o que em abstracto seria possível, mas também poderia infirmá-lo… E o autor sabe que o mesmo o infirmaria. Por outro lado, ressalvado o devido respeito, só depois da VNJQ realizada é que o Tribunal poderia saber quais as conclusões desta e em que sentido haviam seguido (se contra ou a favor da versão do autor).
D. A VNJQ, para além de ser mais um meio de prova ao
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