Acórdão nº 758/22.6T8AGD-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-04-20

Ano2023
Número Acordão758/22.6T8AGD-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 758/22.6T8AGD-A.P1

Sumário:
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1. Relatório
Banco 1..., Lda intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, tendo por base terem avalizado as livranças em execução, as quais foram emitidas para garantia das operações identificadas nas livranças ... - Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e ... - Contrato de Prestação de Garantia Bancária.
Foi deduzida oposição no qual se alegou existir, apenas: INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO, nos termos dos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 729.º, alínea c) do CPC, o PREENCHIMENTO ABUSIVO, a PRESCRIÇÃO; e ABUSO DE DIREITO. Alegou ainda que a cláusula contratual é proibida nos termos do o art.º 15º do RCCG; que foi ultrapassado o prazo de prescrição do art. 70º, da LULL e ao mesmo o do art. 310º, do CC.
Foi saneado o processo e proferido saneador sentença que decidiu: “julgo improcedentes os presentes embargos de executado deduzidos por AA e BB contra Banco 1..., SA determinando o prosseguimento da execução”.
Inconformados vieram os executados recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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2. Os apelantes apresentaram as seguintes CONCLUSÕES
I - Foi com alguma surpresa que os Embargantes foram notificados da sentença proferida nos presentes autos, em especial da matéria dada por assente e provada, já que com a exceção da declaração de Insolvência da empresa A..., Lda e de que os títulos oferecidos tinham sido subscritos pelos Embargantes, todos os demais factos –atenta a impugnação expressa do requerimento executivo e dos documentos oferecidos com o mesmo – que não os alegados no dito Embargo (com referência aos contratos celebrados e respetivo teor, aceites pela Embargada na sua contestação), eram controvertidos.
II - Pelo que nunca poderiam ter sido dados por provados, por estes motivos (atenta a invocação da inexigibilidade da dívida e/ou a divergência quanto ao montante em dívida e da data de emissão das livranças e da data do alegado incumprimento/vencimento da dívida), os factos B) e H), bem como (por tais documentos – cartas e registos - terem sido impugnados, não tendo sido produzida prova documental adicional que confirmasse o efetivo envio e a efetiva receção de tais comunicações) os factos T), U), V) e Z)
III - Podemos, por isso, considerar que houve neste parte um excesso de pronúncia por parte do douto Tribunal que gera a nulidade da respetiva sentença, o que aqui invocado, mais se impondo atento o alegado, e a entender-se que é possível conhecer de imediato o mérito da causa, que estes factos passem a constar dos factos não provados, com as demais consequências legais.
IV - Caso assim não seja, ou improcedendo as questões de direito cujo mérito possa eventualmente ser apreciado pelo Tribunal Superior, deverá ser revogada in totum a sentença, por se não estar perante uma situação em que o mérito dos autos possa ser conhecido de imediato, devendo o processo seguir os seus normais trâmites.
V - Sem prejuízo do supra alegado, existem questões, salvo melhor opinião, que poderão de imediato ser conhecidas por não contenderem com factos controvertidos e/ou quanto muito, e não havendo alteração da sentença quanto à matéria de facto (por não se entender ocorrer qualquer nulidade e/ou erro na apreciação da prova), porque a matéria dada por provada não influi no seu conhecimento, questões de direito essa que foram apreciadas pelo Tribunal de Primeira Instância, tendo, contudo, este adotado posições completamente contrárias as apresentadas pelos Embargantes no seu Embargo, com recurso a doutrina e jurisprudência distinta da citada na sentença.
VI - Em primeiro lugar, entendemos que existia ineptidão do requerimento Executivo, nos termos dos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 729.º, alínea c) do CPC, já que o requerimento executivo não menciona a relação e/ou os contratos subjacentes à emissão dos títulos, os termos da obrigação cartular, muito menos a forma de cálculo e/ou a decomposição dos valores apostos nas duas livranças mencionadas, o que, a nosso ver, consubstancia uma manifesta falta de causa de pedir e, consequentemente, a ineptidão do requerimento executivo apresentado nos autos executivos.
VII - Não existindo qualquer possibilidade de aperfeiçoamento, conforme tem sido entendimento jurisprudencial neste tipo de casos, até porque embora se presuma, nos termos legais, a relação cartular, a verdade é não pode a mesma deixar de ser alegada e a falta de alegação conduz irreversivelmente à absolvição da instância.
VIII - Por conseguinte, e sem necessidade de mais considerações, deve ser revogada a sentença e substituída por outra que absolva os Executados da instância, com as demais consequências legais.
IX – Sem prejuízo e caso assim não se entenda, sempre teria o embargo de executados apresentado de proceder, ao contrário do que foi decidido na sentença ora em crise, por ocorrer a prescrição dos créditos reclamados, bem como por existirem cláusulas nulas e abusivas nos contratos subjacentes às livranças executadas e por agir a Exequente em claro abuso de direito.
X – É que dos elementos constantes dos autos (nomeadamente que a Insolvência da Sociedade Devedora ocorreu em abril de 2016 e que a última prestação do crédito subjacente à operação bancária mencionada livrança n.º ... foi paga em 1/10/2014) resulta claro que o crédito em causa – a ser devido (o que se continua a disputar) - já prescreveu por lhe ser aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
XI - É que, a fixação de um prazo curto de prescrição, como refere a doutrina, tem por finalidade evitar que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor e na situação em apreço, entende-se, salvo o devido por melhor e superior entendimento, que se justifica a aplicação do prazo curto de prescrição, na medida em que, ainda que a prestação de capital fosse certa, à mesma acrescia juros e encargos mensalmente, o que torna a prestação total variável e mais onerosa com o tempo.
XII - No caso, devendo o devedor ter a conta aprovisionada não só com o capital devido, mas também com os juros vencidos mensalmente, crê-se que não faz sentido distinguir entre a obrigação de capital e a obrigação dos juros, em termos de prazo prescricional, mais sendo jurisprudência maioritária que este prazo prescricional é suscetível de ser aplicado a contratos de abertura de crédito em conta corrente.
XIII - Ora, aplicando-se este prazo de cinco anos, igualmente se terá de considerar que começou o mesmo a contar, nos termos do artigo 306.º do Código Civil, quando o direito pudesse “ser exercido”, o que in casu aconteceu, se não antes, pelo menos em Abril de 2016, quando foi declarada a Insolvente da empresa A..., Lda, e o Exequente considerou a dívida vencida na sua totalidade, tendo reclamado toda a quantia (alegadamente) contratualmente em dívida, ou seja, a totalidade do valor que lhe entendia ser devido ( nos termos do disposto na cláusula 20.º do referido contrato)
XIV - Logo, à data da instauração da execução, em Abril de 2022, já há muito havia prescrito o crédito (e respetivos juros – estes também ao abrigo da alínea d) do artigo do artigo 310.º do Código Civil) que vem a Exequente, sem qualquer fundamento, até porque o mesmo não é devido, tentar exigir coercivamente aos aqui Executados.
XV - Sendo irrelevante a data de preenchimento da respetiva livrança, a qual foi aposta dolosamente, uma vez que tendo a livrança dada à execução sido entregue em branco, com autorização de preenchimento, com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo a prescrição da obrigação causal determina a necessária extinção da obrigação cartular, ou seja, extinta a obrigação garantida, extingue-se a relação jurídica de garantia que lhe é meramente acessória.
XVI - De todo o modo, e caso assim não se entendesse, o que apenas se admite por mera hipótese académica, a verdade é solução idêntica teria de ser adotada nos presentes autos, por se considerar que houve preenchimento abusivo da livrança, não só porque a cláusula 25.º, n.º 1 n.º 2 do Contrato – que estabelece a liberdade da Exequente fixar qualquer data, quando quiser, de vencimento – é manifestamente nula e/ou inválida (por violar, entre outros, o disposto no artigo 15.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, mas também o disposto no artigo 239.º, 280.º, 300.º e 302.º do Código Civil), mas também face ao manifesto abuso de direito – aqui invocado nos termos do artigo 334.º do Código Civil - patente na presente situação, já que alegadamente a última prestação foi paga em 2014, a Devedora/Mutuada foi declara insolvente em 2016 e aí o crédito considerado vencido na sua totalidade antecipadamente, contudo, só em Setembro de 2021 a livrança é dolosamente preenchida!
XVII - Posição essa que é a também a nossa e implicará, em todo o caso, por uma via, por outra, a revogação da sentença ora em crise e a sua substituição por outra que considere o embargo por provado e procedente, com as demais consequências legais.
XVIII - Tudo o que até aqui escrevemos vale mutatis mutandis para a outra livrança executada (n.º ...), a qual apuraram os Executados, mais uma vez através da consulta do processo de insolvência da A..., Lda, se referir a um contrato para prestação de garantia bancária (com operação n.º ...), datado de 9/12/2010 (e não de 13/12/2010, conforme resulta das cartas de interpelação juntas pela Exequente), por igualmente já estar prescrito o respetivo
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