Acórdão nº 757/23.0T9LMG.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24-01-2024
| Data de Julgamento | 24 Janeiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 757/23.0T9LMG.C1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
1. Por decisão da CCDRN - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, proferida em 05 Outubro de 2023, foi aplicada à sociedade arguida Sociedade A..., Lda., pela prática de uma contra-ordenação por violação da subalínea ii), da al. b), do nº 3, do art 2º, do DL nº 166/2008, de 22/08 alterado DL nº 239/2021, de 2/11 e pelo DL 96/2003, de 19/07, prevista e punida pela al. a), do nº 1, do art.º 37º, do DL nº 66 /2008 de 22/8, alterado pelo DL nº 239/2021, de 2/11 e pelo DL 96/2003, de 19/07, em conjugação com o disposto na al. b) do nº 2, do art.º 22º, da Lei nº 50/2006 de 29/08, a coima no valor de 1.000 euros.
2 Inconformada, a sociedade arguida interpôs impugnação judicial da referida decisão administrativa, a qual deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal ... e foi objecto de despacho de rejeição liminar por extemporaneidade.
*
3. A sociedade arguida, uma vez mais inconformada com o decidido, interpôs o presente recurso em que formula as seguintes conclusões (transcrição):
“A) A Recorrente, não concordando com a douta Decisão da autoridade administrativa CCDRN do Norte, dela interpôs recurso, para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal ..., como ‘Impugnação judicial’.
B) Recebida aquela decisão em 20.06.2023, sendo o último de prazo o dia 18.Julho.2023, férias judiciais dos Tribunais, entendeu a Recorrente apresentar o sua impugnação judicial no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo: 01 de Setembro de 2023.
C) Conforme o Docº nº 1 agora apresentado que demonstra a expedição da Impugnação Judicial em 01.09.2023 e pela comprovação da data da telecópia ou Fax também de 01 de Setembro de 2023, entendemos ao contrário do douto Tribunal ‘a quo’, com todo o respeito, que estamos perante um Processo Judicial e não um procedimento administrativo, pelo que,
D) Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo de contraordenação, ademais dirigido ao Tribunal Judicial como ‘Impugnação Judicial’, vale como data, o da prática do acto processual, a da respetiva expedição e não da recepção pelos serviços administrativos. Artº 144º do CPC
E) Deve pois ser considerado um acto válido o acto da Impugnante praticado em 01.setembro.2023, o que nos reconduz à segunda questão tendo em conta o concluído em B) supra:
Deve consequentemente ser aceite como atempado e legal por se tratar de um acto “praticado em juízo” para todos os efeitos legais, nomeadamente o de ser-lhe aplicável o artigo 279º, al. e) do Código Civil:
«o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
F) E isto assim é porque, o Dec-Lei nº 244/95, de 14/09, alterou a letra do artigo 60º do RGCO que, sob a epígrafe “Contagem do prazo para impugnação”, passou a ter dois números prevendo a suspensão aos sábados, domingos e feriados e a transferência da possibilidade da prática do acto no primeiro dia útil seguinte.
Trata-se, pois, do termo do prazo, que não da suspensão do mesmo.
G) Ou seja, houve intervenção legislativa através da nova redacção do artigo 60º RGCO que alterou os termos da questão de direito ali decidida.
Para a interposição de um recurso de impugnação judicial é necessário apresentar escrito dirigido ao tribunal judicial competente – artigo 61º RGCO – não obstante apresentado à entidade administrativa decisora.
H) A apresentação à entidade decisora justifica-se por duas razões: possibilidade de revogação da decisão – artigo 62º, n. 2 do RGCO; a possibilidade de o Ministério Público tomar posição sobre ela, retirando a “acusação” (na prática revogando a decisão administrativa) - artigos 62º, n. 1 e 65º-A do diploma.
Mas não deixa de ser um recurso de “impugnação judicial” (e não de “impugnação administrativa”) e, portanto, deve ser considerado um acto “praticado em juízo” para todos os efeitos.
Neste conspecto e para concluir os artigos 32º e 41º do RGCO remetem para Direito enquanto Direito subsidiário e o artª 4º D CP da mesma forma para o CPC.
I) Como tal é-lhe aplicável o artigo 279º, al. e) do Código Civil, devendo ainda consequentemente, aplicar-se o artigo 296.º do mesmo diploma, que rege sobre a contagem dos prazos e determina que as regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.
Não há disposição especial em contrário!
E trata-se de termo fixado por lei, independentemente de saber se as entidades administrativas estão ou não de férias.
Ou seja,
J) o acto podia ser praticado no primeiro dia útil seguinte Como o foi exactamente em 01 de Setembro de 2023 por telecópia ou FAX e ainda pelo seguro do correio naquela, como o confirma o Docº nº 1 junto [Registo certificado dos CTT e cópia do recibo de pagamento ambos com data de 01.09.2023].
De todo o exposto e no mais de Direito que Vas. Exas. melhor e doutamente suprirão, aceitando o acto de Impugnação Judicial como tal e não um acto administrativo, praticado e expedido em 01.09.2023, no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo, logo em tempo útil e legal, devendo prosseguir como tal [processo judicial] os seus trâmites normais.
Assim fazendo, como esperamos convictamente, Vas. Exas. farão como sempre, JUSTIÇA.”
*
4. Em resposta ao recurso, o Ministério Público concluiu:
“ 1. O prazo de 20 dias para interposição de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do RGCO, é um prazo administrativo, suspendendo-se, conforme previsto no artigo 60.º do mesmo diploma legal, aos sábados, domingos e feriados (vide neste sentido Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/94 de 14 de Setembro).
2. A recorrente foi notificada da decisão administrativa no dia 19 de Junho de 2023, tendo-se iniciado o prazo para interposição de recurso no dia 20 de Junho de 2023 (vide artigo 87.º, al. b) do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 279.º, al. b) em conjugação com o artigo 296.º, ambos do Código Civil)
3. Nessa medida, o prazo em causa terminou no dia 18 de Julho de 2023, pelo que a apresentação do recurso em causa, ainda que no dia 01 de Setembro de 2023, é claramente extemporânea.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o recurso interposto pela arguida ser julgado improcedente e, consequentemente, ser integralmente confirmada a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
*
5. Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“Compulsados:
a) os fundamentos do despacho judicial recorrido proferido pelo Tribunal a quo (que não admitiu o recurso da arguida com o qual a mesma pretendia impugnar judicialmente uma decisão de entidade administrativa - CCDRN);
b) o teor do recurso apresentado;
c) a resposta apesentada pela Sra. Procuradora da República;
d) os documentos constantes dos autos e as datas com relevância que deles constam;
somos de parecer que o recurso deverá ser julgado improcedente.
...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas