Acórdão nº 756/23.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-10-26

Ano2023
Número Acordão756/23.2T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ...., ... ..., instaurou a presente ação especial para acordo de pagamento, requerendo que lhe fosse nomeado administrador judicial provisório.
Por despacho proferido em 06/03/2023 nomeou-se à requerente como administrador judicial provisório o Senhor Dr. BB, tendo esse despacho sido publicado no portal Citius em 06/03/2023.
O administrador judicial provisório apresentou lista provisória de créditos nos termos que se seguem:

Ref. Identificação do credor Montante dos créditos e sua natureza Não reconhecidos Discriminação dos créditos Total % Garantidos (…) Comum (…) Capital Juro (…)
1- CC 3.000,00 euros 3.000,00 euros 3.000,00 euros 1,91%
2- EMP01..., S.A. 6.658,26 euros 6.658,26 euros 6.658,26 euros 4,24%
3- Banco 1..., S.A. 147.255,80 euros 115.945,04 euros 31.310,36 147.255,80 euros 93,84% euros, constando, quanto a este crédito, sob a epígrafe “Nota”, o seguinte: “147.255,80 euros – crédito garantido por hipoteca 1ª, 2º, 3º e 4º grau sobre a fração ... do prédio urbano descrito na CRP ... n.º 20 da freguesia ... e inscrito na matriz sob o art. ...2 da referida freguesia. Montante máximo garantido: 193.074,88 euros.

A lista provisória de créditos que antecede foi publicada no portal Citius em 03/04/2023 e não foi objeto de impugnação.
Em 07/06/2023, o administrador judicial provisório requereu a prorrogação do prazo de negociações, nos termos do n.º 5 do art. 222º do CIRE, juntando para o efeito requerimento assinado por si e pela devedora AA, em que requerem que o prazo de negociações seja prorrogado por um mês.
O acordo de prorrogação do prazo de negociações foi publicado no portal Citius em 07/06/2023.
Em 10/07/2023, a devedora AA juntou aos autos proposta de acordo de pagamento, onde, além do mais, se lê:
“(…).
Do conjunto de medidas a serem apresentadas aos senhores credores e de modo a que seja assegurada a continuidade da saúde financeira dos Devedores, propõe-se
CRÉDITOS GARANTIDOS:
Quanto ao crédito hipotecário do Banco 1..., S.A., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção das demais condições contratualizadas, sem qualquer alteração.
CRÉDITOS COMUNS:
I. Os créditos dos restantes credores vencidos, à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, correspondendo os mesmos ao montante de 10% do capital reclamado e reconhecido na lista de créditos.
II. Perdão de 90% do capital reclamado e reconhecido na lista de créditos.
III. Perdão total de juros vencidos e vincendos.
IV. A amortização integral do capital em dívida será em 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas de igual valor, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao trânsito em julgado.
V. Extinção de todas as ações suspensas, com a aprovação e homologação do plano ora proposto, conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 222º-E do CIRE.
(…)”.

Em 17/07/2023, o credor Banco 1..., S.A., juntou aos autos declaração em que se lê: “(…) tendo sido notificado na sequência da apresentação da proposta de plano de revitalização, vem informar V. Exa. que a ora credora EXPRESSAMENTE SE OPÕE ao plano de revitalização/pagamento apresentado, razão pela qual apresenta o seu VOTO DESFAVORÁVEL. Deverá o plano de revitalização/pagamento não ser homologado, requerendo desde já a apresentação à insolvência da devedora AA”.
A proposta de acordo de pagamento junta aos autos pela devedora AA foi publicada no portal Citius em 19/07/2023, com o anúncio que se segue:
“Foram concluídas as negociações de acordo de pagamento sem observância do disposto no n.º 1 do art. 222º-F do CIRE, ficando todos os interessados advertidos que tal acordo foi junto ao processo, correndo desde a presente publicação, o prazo de votação de 10 (dez) dias, no decurso do qual pode ser solicitada a não homologação do plano (n.º 2 do art. 222º-F do CIRE)”.

Por requerimento entrado em juízo em 19/07/2023, a devedora AA requereu a exclusão da credora EMP01... da lista de créditos reconhecidos e que esta não fosse admitida à votação da proposta de acordo de pagamento que apresentou, alegando ter tentado negociar com todos os credores. Sucede que, com a EMP01... nunca logrou tal negociação. Contactada a linha telefónica, não conseguiu localizar a existência de nenhum crédito, pelo que chegou à conclusão que a dívida junto da EMP01... não existe.
Ainda por requerimento de 19/07/2023, a devedora AA alegou que o credor Banco 1..., S.A., não tem direito de voto, advogando que este requereu “a não homologação do plano de acordo de pagamento apresentado sem se apoiar em nenhum argumento” e quando, “no âmbito do plano propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração, ou seja, no que à credora hipotecária diz respeito não se verificará qualquer alteração/restruturação. Acresce que no plano se encontra plasmada a comparação entre o cenário de insolvência/liquidação e o cenário do presente plano”.
Concluiu que o credor Banco 1... “não tem sequer direito de voto, nos termos do disposto no art. 212º, n.º 2, al. a) do CIRE, existindo, além do elemento literal do normativo, vasta jurisprudência neste sentido. Pelo que, deverá ser a vontade da maioria dos credores – ainda desconhecida, já que o plano ainda se encontra em votação – e não a daqui reclamante isolada que deverá prevalecer”.
Por requerimento entrado em Juízo em 20/07/2023, o credor Banco 1..., S.A., reiterou o seu voto de oposição à aprovação do plano de pagamento apresentado pela devedora AA, declarando expressamente que “se opõe ao plano de revitalização/pagamentos apresentado, razão pela qual apresenta o seu VOTO DESFAVORÁVEL”. Concluiu requerendo que não se homologasse o plano de revitalização/pagamento e solicitando a apresentação à insolvência da devedora AA.
Em 28/07/2023, o Banco 1... juntou aos autos voto escrito, opondo-se à aprovação da proposta de acordo de pagamento apresentado pela devedora AA.
Ainda por requerimento de 28/07/2023, o Banco 1... pronunciou-se quanto ao requerimento apresentado pela devedora AA de que não lhe assistiria direito de voto, concluindo pela improcedência dessa pretensão, sustentando que os contratos de mútuo de onde emergem os créditos que lhe são devidos e não pagos “encontram-se resolvidos, por incumprimento definitivo, desde 15/12/2018, 15/07/2018, 15/04/2017 e 12/02/2017, respetivamente, uma vez que foi nas datas acima indicadas que ocorreu a falta de pagamento de uma ou mais prestações, conforme arts. 432º, 1142º e 1150, todos do Código Civil e, consequentemente, a dívida tornou-se vencida e imediatamente exigível. Este facto, só por si, opera uma modificação objetiva do contrato de mútuo, deixando a devedora de poder liquidar mensalmente os valores devidos precisamente porque os contratos de mútuo encontram-se resolvidos. Os contratos de mútuo celebrados com a devedora operaram uma modificação por alteração das suas circunstâncias – a sua resolução, não sendo assim, admissível a aplicação do art. 212º, n.º 2, al. a) do CIRE, para efeitos de votação do plano, precisamente porque houve uma alteração absolutamente determinante no modo de pagamento do valor em dívida, alteração contratual que não pode ser ignorada sem fundamento, e que produz sim uma alteração objetiva na situação do credor, por via da resolução. Encontramo-nos numa situação de incumprimento definitivo e não de mora. Pelo que, legalmente nunca poderá este plano de pagamentos ser aceite ou ser sequer viável, porquanto não se poderá propor a consolidação de créditos já resolvidos contratualmente. Além disso, (…) a consolidação do crédito implicaria a celebração de um novo contrato de crédito, com a consequente alteração das condições contratuais, designadamente com o aumento do tempo de duração do mesmo, alteração das taxas de juro, alteração das prestações mensais, pelo que o próprio pedido de consolidação de créditos pela devedora, caso ocorresse a mora, comporta em si uma alteração das condições contratualizadas.
Concluiu que: “a credora reclamante tem direito de voto porque o ressarcimento do seu crédito iria ser modificado, pois em vez de ser ressarcida pelo incumprimento, correspondente ao valor total em dívida, como lhe é devido e iria acontecer na execução que corria termos no Tribunal Judicial ... (Processo n.º 1401/22....) seria antes ressarcida em prestações diluídas por vários anos”.
Por despacho de 01/08/2023 notificou-se o administrador judicial provisório para se pronunciar quanto aos requerimentos apresentados pela devedora AA e pelo credor Banco 1..., S.A. e, bem assim para juntar aos autos o resultado da votação.
Em 10/08/2023, o administrador judicial provisório juntou aos autos a ata de votação, onde consta não ter sido apresentado nenhum voto favorável à aprovação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela devedora AA e ter votado contra a aprovação dessa proposta o credor Banco 1..., S.A., com um crédito garantido no montante de 147.255,80 euros.
Em anexo à ata de votação, o administrador judicial provisório juntou aos autos, como Docs. n.ºs ... e ..., os seguintes documentos:
- doc. n.º ..., correio eletrónico enviado por DD ao administrador judicial provisório (endereço eletrónio: “....”), em 07 de agosto de 2023, pelas 11.54 horas, em que se lê: “Assunto. Proc. 1401/22....”; “Anexos: ...”, seguindo-se o seguinte texto:
Caros senhores.
Junto envio voto referente ao processo 1401/22...., com a referência interna .../2022.
Com os melhores cumprimentos
DD”.
- doc. n. ..., a seguinte declaração:
“Declaração de Voto.
Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Comércio – Juiz ...
Processo n.º 756/23....
...

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