Acórdão nº 754/11.9T2OBR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-21

Ano2022
Número Acordão754/11.9T2OBR-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 754/11.9T2OBR-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro

Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra

Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
AA, residente na Rua ..., ..., ... instaurou a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à jovem BB e à criança CC no que concerne ao montante da pensão de alimentos contra DD, residente na Rua ..., ..., ....
Para tanto, alega, em síntese, que aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais, estava desempregado, mas auferia cerca de €900,00 de subsídio de desemprego e, actualmente, aufere o salário mínimo nacional no montante de €635,00.
Mais alega que despende quantia mensal não inferior a €350,00 de renda de casa, consumos de electricidade, água e gás, acrescida de uma prestação relativa à viatura em que se desloca.
Alega também que a requerida é professora do ensino secundário e aufere mensalmente um vencimento não inferior a €1.500,00.
Termina pedindo que as pensões de alimentos de cada um dos filhos sejam reduzidas para a quantia mensal de €100,00.
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Citada a requerida, apresentou alegações pugnando pela improcedência da acção.
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Realizou-se uma conferência de pais nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 42.º n.º 6 do RGTPC, na sequência da qual foi determinado o prosseguimento do processo nos termos do disposto no art.º 42.º n.º 5 do RGPTC.
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Não tendo sido possível a obtenção de acordo dos progenitores e uma vez que nisso consentiram, foram os mesmos remetidos para a mediação, conforme disposto no art.º 38.º al. a) aplicável “ex vi” do art.º 42.º n.º 5 do RGPTC, tendo a conferência de pais sido declarada suspensa.
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Finda a mediação sem acordo dos progenitores, foi designada data para continuação da conferência de pais, conforme disposto no art.º 39.º n.º 3 aplicável “ex vi” do art.º 42.º n.º 5 do RGPTC, onde mais uma vez não foi possível a obtenção de acordo, razão pela qual foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 39.º n.º 4 aplicável “ex vi” do art.º 42.º n.º 5 do RGPTC, sendo que ambos apresentaram alegações e arrolaram testemunhas.
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Foi solicitada à Segurança Social a elaboração de informação sucinta sobre a situação da jovem e da criança e sobre a situação familiar, profissional, económica e financeira de cada um dos progenitores nos termos do disposto no art.º 21.º n.º 1 al. d) do RGPTC.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
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A final foi proferida decisão que decidiu não alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à jovem BB e à criança CC, no que concerne ao montante da pensão de alimentos devida pelo progenitor.
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Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões que, diga-se, mais não são que o corpo alegatório alfabetizado[1]:
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Devidamente notificado contra-alegou o Ministério bem como a requerida concluindo, ambos, pelo não provimento do recurso.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
b)- saber se a sentença padece das nulidades que lhe vêm assacadas;
c)- saber se há, ou não, fundamento bastante para a diminuição da pensão de alimentos fixada a favor dos dois filhos a cargo da progenitora.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. BB e CC nasceram, respectivamente, a 28 de Maio de 2003 e 8 de Julho de 2010 e são filhos de DD e de AA.
2. Por sentença homologatória do acordo havido entre os progenitores proferida a 6 de Março de 2013, ficou estabelecido, além do mais, que o pai pagaria, a título de pensão de alimentos devida a cada filho, a quantia mensal de €127,50 até ao dia 15 de cada mês, actualizada, anual e automaticamente, em Janeiro, no montante de €5,00, com efeitos a partir de Janeiro de 2014, bem como metade da parte não comparticipada das despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares dos filhos, mediante a apresentação dos respectivos recibos e comprovativos no prazo de um mês depois da realização da despesa e pagamento no mês seguinte ao envio das mesmas.
3. Aquando do referido em 2., o requerente estava desempregado e auferia subsídio de desemprego.
4. Habitava sozinho numa casa arrendada pela qual pagava uma renda mensal no montante de €300,00.
5. O requerente é o único sócio e gerente da sociedade comercial “A..., Unipessoal, Lda” e também sócio da sociedade “D..., Lda” auferindo rendimentos não concretamente apurados.
6. O requerente declara à Segurança Social, como gerente, uma remuneração base no montante de €665,00, acrescida de €55,62 de subsídio de Natal e de €55,42 de subsídio de férias.
7. A sociedade unipessoal “A..., Unipessoal, Lda.” tem supermercados em ... e ..., no concelho de Águeda e em ..., no concelho de Coimbra, esta última aberta a 10 de Novembro de 2021.
8. O requerente despende mensalmente a quantia de €230,00 relativa ao empréstimo bancário que contraiu para aquisição da parte da requerida na casa de morada de família; cerca de €130,00 em consumos de água, electricidade, gás e pacote de telecomunicações; €80,00 em apoio doméstico.
9. O requerente adquiriu em 2021, um automóvel BMW, série ..., com a matrícula ..-SO-.. e não o fez através da empresa de que é único sócio-gerente por considerar não ser vantajoso em termos fiscais, pagando uma prestação mensal no montante de €107,00.
10. Habita naquela que foi a casa de morada de família tendo adquirido a parte da progenitora em Novembro de 2020 pelo quantia de €117.500,00.
11. Trata-se de uma moradia de vários pisos que foi alvo de remodelação após a compra, sendo que tem um jardim na parte da frente.
12. Nas traseiras, existe um terraço, garagem, churrasqueira e uma casa de banho completa.
13. No rés-do-chão situa-se a cozinha devidamente equipada com espaço para as refeições, sala de jantar e sala de estar remodelada com novos móveis, uma casa de banho completa, um quarto de visitas e um escritório.
14. A cave, que também tem acesso pelo exterior, é um espaço modernizado de convívio, com sala de estar e jantar, sala de jogos do CC, uma casa de banho de serviço, um quarto de visitas e arrumos/sapateira.
15. No primeiro piso situam-se os quartos, sendo que o requerente ocupa a suite (quarto e casa de banho completa) e closet e dois quartos remodelados para os filhos e uma casa de banho completa.
16. A requerida é professora do ensino secundário e aufere um vencimento mensal ilíquido no montante de €2.234,61 e líquido no montante de cerca de €1.535,53.
17. A requerida não aufere qualquer prestação social da Segurança Social, incluindo abono de família.
18. O agregado familiar da requerida é composto pela própria e pelos dois filhos.
19. Habitam num apartamento arrendado, de tipologia T3, cuja renda mensal importa na quantia de €375,00.
20. O agregado despende ainda mensalmente cerca de €125,00 em consumos de água, electricidade e gás e €67,89 de pacote de telecomunicações.
21. O filho CC frequenta o futebol e paga uma mensalidade de €27,00.
22. Frequenta o 6.º ano de escolaridade na Escola ... e é um aluno com muitas capacidades e com muito bons resultados nas avaliações escritas.
23. A filha BB frequenta o 1.º ano do curso de medicina no Porto, despendo mensalmente a quantia de €250,00 de renda do quarto, cerca de €45,00 em consumos de água, electricidade, gás e internet e €69,70 mensais de propinas.
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Factos não provados
Com relevância para a decisão não se provou que:
a) Aquando do referido em 2., o requerente auferia a quantia mensal de €900,00 a título de subsídio de desemprego.
b) O requerente tem como único rendimento a quantia mensal referida em 6.
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III. O DIREITO
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
O recorrente, no introito das suas alegações recursivas, afirma que o recurso também se dirige à matéria de facto.
Mas terá o recorrente impugnado a matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido?
Nos termos do artigo 662.º,nº 1 do CPCivil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por sua vez o artigo 640.º do mesmo diploma legal estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos
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