Acórdão nº 750/15.7 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-24

Ano2024
Número Acordão750/15.7 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO

F.................. ………………….., contribuinte fiscal n.º ………, executado por reversão no processo de execução fiscal n.º …………..200, instaurado pelo Serviço de Finanças de P............, contra a sociedade P……. F........ - Supermercados, S.A., por dívida IVA do período de 2011/07, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada oposição à referida execução fiscal.

Por sentença de 25/11/22, o referido Tribunal julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal quanto ao Oponente.

Inconformada com o assim decidido, a FAZENDA PÚBLICA apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

A. A questão a apreciar e a decidir resume-se à verificação da legitimidade do oponente/recorrido para os termos da execução fiscal em causa.

B. A Fazenda Pública considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.

C. Os fundamentos vertidos ao longo da douta sentença deveriam conduzir necessariamente a uma decisão de sentido diferente, decorrendo da interpretação dos factos provados uma interpretação jurídica diversa da fixada na sentença recorrida, razão pela qual se invoca desde já a nulidade prevista no n.º 1 do art. 125º do CPPT e art. 615º, nº 1, al. c) do CPC.

D. Considera-se estarmos perante uma errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente dos factos dados como provados sob as letras B, P, V, W e X, os quais impunham decisão diversa da recorrida.

E. A sociedade devedora originária foi constituída em 1991, tendo sido o oponente nomeado membro do conselho de administração a 01.02.2011, com mandato vigente para o triénio de 2011/2013, e tendo renunciado ao cargo a 27.01.2012, ato registado na Conservatória do Registo Comercial, apresentação n.º 158, a 29.02.2012.

F. É facto objetivo, existindo prova nos autos, e assumido pelo próprio, a assinatura pelo oponente de diversa documentação na qualidade de administrador da sociedade devedora originária, vinculando-a, e assumindo invariavelmente aquela qualidade de administrador perante terceiros.

G. Da simples leitura da certidão permanente conclui-se que APENAS E SOMENTE com a assinatura do presidente do conselho de administração ficava a sociedade obrigada, sem necessidade de qualquer intervenção do oponente/recorrido, o qual apenas teria de formalmente participar no ato caso o presidente nele não interviesse, sendo então necessária a assinatura de dois administradores.

H. Sendo a assinatura do oponente/recorrido totalmente desnecessária nas situações em que o presidente do conselho de administração outorgava documentação em representação da sociedade, não colhe qualquer justificação para a intervenção do oponente que decorra de uma eventual obrigatoriedade legal advinda dos estatutos, como estipula a sentença.

I. Apenas se compreende tal atuação como a expressa declaração da vontade de um dos administradores, em gritante contradição com o invocado desconhecimento do conteúdo dos documentos ou com uma total ignorância da consequência dos seus atos.

J. Não pode deixar de demonstrar intenção de que ambas as assinaturas surgissem naqueles documentos, em idênticas condições e evidenciando os mesmos poderes, constando assim o oponente na qualidade de administrador da sociedade, vinculando-a perante terceiros, praticando verdadeiros atos de administração.

K. Ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, seja nas suas relações com a Autoridade Tributária, seja em relação a situações que afetem a situação bancária da empresa, o oponente/recorrido/administrador estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a e representando-a perante terceiros.

L. Sendo importante sublinhar que em causa não está a “mera” assinatura do recorrido/administrador em documentos inerentes à gestão “interna” da sociedade, mas sim em contratos celebrados com entidades externas, principalmente bancárias, com uma influência e importância indiscutível na situação patrimonial da sociedade, e consequentemente, na sua viabilidade e sustentabilidade.

M. Aliás, da factualidade dada como provada resulta que, com a outorga do memorando de entendimento, datado de 31.08.2011, celebrado com as entidades bancárias (e onde consta a assinatura do oponente, na qualidade de legal representante da devedora originária) as empresas do grupo G....... perderam a possibilidade de decidir sobre pagamentos, passando essa “prerrogativa” para a “banca”.

N. Ora, inexistem dúvidas de que se apresentam como atos de gerência todos aqueles que consubstanciam decisões condicionadoras do rumo da sociedade, isto é, todos aqueles que são praticados com animus decidendi no exercício de uma gerência de direito devidamente formalizada.

O. Das regras da experiência comum resulta, forçosamente, que a oponente tomou decisões condicionadoras do destino da sociedade, praticando atos efetivos de gestão, de forma voluntária e intencional, e não somente justificada por uma obrigatoriedade legal advinda dos estatutos, como estipula a sentença.

P. Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente. Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.


*


São as seguintes as conclusões das contra-alegações:

1. O Recurso interposto pela AT, contra a Sentença recorrida, na medida em que extinguiu a execução por reversão do Recorrido, por considerar o que o mesmo não foi gerente de facto da devedora originária, deve ser julgado improcedente.

2. Falece razão à AT, quando se insurge contra a Sentença proferida nos presentes autos por considerar que, estando provado que o Recorrido assinou documentos, entre os quais contratos, fica no entender da AT demonstrado que exerceu a administração de facto da devedora originária.

3. A reversão por dívidas tributárias encontra-se ligada ao exercício efetivo da gerência/administração/direção (dependendo da natureza da devedora originária).

4. E tal exigência do exercício efetivo de funções de administração decorre do facto de a reversão prevista na mencionada disposição legal estar ligada a uma lógica de culpa: ou culpa, em atos praticados pelo administrador que levaram a que o património da sociedade se tenha tornado insuficiente para o pagamento de dívidas (al. a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT); ou culpa (ainda que presumida e não ilidida) pela falta de pagamento das dívidas tributárias (al. a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT).

5. Ora, só agiu (ou se pode presumir que agiu) com culpa, aquele que efetivamente esteve a agir em nome da sociedade devedora originária. Aquele que decidiu a vida da sociedade, tomado as decisões em nome da mesma de contratar, com fornecedores, clientes, funcionários e outros que se relacionassem com a empresa.

6. Conforme decorre de forma direta do probatório em Y), e Z) o Recorrido nunca decidiu ou determinou a vontade da devedora originária. Era um mero diretor operacional, que cumpria ordens e instruções do Presidente do Conselho de Administração.

7. Ao contrário do invocado pela AT, toda a prova realizada nos autos, relacionada com a atuação do Recorrido demonstra que o mesmo era um mero operacional de segunda linha que não determinava, nem tinha poderes efetivos para determinar a vontade da SOCIEDADE.

8. Colegas e prestadores de serviço da SOCIEDADE não reconheciam ao Recorrido poderes de administração e declararam inequivocamente que não era ele que determina a vontade da SOCIEDADE

9. Não é pelo facto de alguém assinar documentos em nome de uma sociedade que determina a sua vontade. Veja-se desde logo o caso dos procuradores, que assinam documentação a pedido e por ordens de terceiros, não determinam a vontade da assinatura e por isso não exercem a administração da sociedade.

10. No caso vertente, foi também isso que sucedeu, pois conforme provado nos autos pontos Y), e Z) do probatório, o Recorrido assinou documentação não por vontade própria, mas a pedido e por vontade do Presidente do Conselho de Administração.

11. O nexo causal de culpa estatuído pelas alíneas a) e b) do n.º1 do art. 24.º da LGT, e afastamento literal da administração de direito, para efeitos de reversão não se compadecem com qualquer juízo de presunção de responsabilidade tributária subsidiária pela assinatura de documentos

12. A assinatura de documentos na qualidade de administrador é, tal como a nomeação e registo de alguém como administrador, um mero indício de que essa pessoa determina a vontade da sociedade, e que, como tal, exerce a sua administração de facto, mas não é prova disso mesmo.

13. Só é administrador de facto se tiver efetivamente determinado a assinatura e a assinatura for a expressão do exercício desse poder, aferido junto de quem se relaciona ou se relacionou com a SOCIEDADE, tais como funcionários, clientes, fornecedores e outros terceiros.

14. O cuidado do legislador ao abranger no normativo do art. 24.º da LGT “ainda somente que de facto” é apodítico do que vai dito, pretendendo-se abranger com a reversão não aqueles que têm a aparência de administradores, mas os que efetivamente exerceram...

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