Acórdão nº 75/23.4 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-10-2023
Data de Julgamento | 26 Outubro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 75/23.4 BELLE |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
D......... instaurou providência cautelar contra o Município de Loulé, visando a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Loulé de 23/01/2023, que determinou a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, ao abrigo do regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, regulado pelos artigos 76.º e 176.º a 240.º da LTFP, mais requerendo que seja revista a sanção disciplinar a aplicar ao trabalhador, cujo procedimento deverá ficar suspenso até ser proferido uma sentença no processo crime que está a decorrer no Tribunal de Loulé.
Por sentença datada de 15/05/2023, o TAF de Loulé decidiu suspender a eficácia da decisão de aplicação ao requerente da sanção de despedimento disciplinar.
Inconformado, o requerido interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I - No âmbito da Douta Sentença Recorrida, com interesse para o presente recurso, o Recorrente aceita a quase globalidade do julgamento e decisão da matéria de facto, com excepção dos factos levados aos Pontos m) e n). Ponto m) que, na falta de alegação e suporte documental idóneo, devendo, ser retirado dos factos -…que a remuneração mensal do recorrido era o seu único sustento, até porque as regras da experiência atestam que, normalmente, em pessoas com a idade do Recorrido, tal não acontece, desconhecendo-se se o Recorrente tem património imobiliário, contas bancárias, se vive em casa própria ou arrendada, se paga água e electricidade.
II - Quanto factualidade dada como provada sob o Ponto n), conforme resulta do documento de suporte estamos perante notificação ao Recorrido para o exercício do direito de audiência prévio, desconhecendo-se se o Recorrido exerceu esse direito, daí que ainda que o Tribunal considere relevante a factualidade em causa, entende-se que deverá ser aditada ou complementada que a comunicação identificada no Ponto n) foi para exercício do direito de audiência previa.
III - Perante o entendimento perfilhado ( cfr. Págs. 54 a 57 da sentença recorrida ), causa alguma perplexidade e surpresa que o Tribunal, depois, tenha considerado verificados a totalidade dos requisitos ou pressupostos de que depende(ia) a procedência do procedimento cautelar, o que, salvo o devido respeito, não pode manter-se.
IV – Na verdade, na ausência de alegação e/ou de fundamentação idónea, jamais o Tribunal poderia concluir, como concluiu, que a remuneração mensal do Recorrido constitui(a) o seu único provento, até porque, as regras da experiência, dizem-nos que assim não será, normalmente, em pessoas com a idade do Recorrido.
V – Acresce que, pelas razões ( já ) supra elencadas, nem todos os rendimentos estão sujeitos à declaração de IRS, daí que é inquestionável o erro de julgamento de que enferma a douta sentença, a que acresce o facto do Recorrido se abster da alegação de quaisquer despesas, daí que, a simples alegação de que deixa de auferir a remuneração mensal ( admitir ), só por si, não permite que se conclua, como fez a douta sentença recorrida, pela verificação do pressuposto do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação.
VI – Quanto ao requisito do fumus boni iuris, também, não pode concordar-se com o entendimento perfilhado na sentença recorrida, importando sublinhar que o Recorrido nada alegou quanto a esta questão, tendo o Tribunal, por sua iniciativa, oficiosamente, conhecido de tal matéria, ao entender que “…… pode ainda assim considerar-se, quando lido atentamente o requerimento cautelar, que a alegação do requerente suscita, para além dos vícios expressamente identificados, outras causas de invalidade do acto administrativo que, embora não tenham sido autonomizadas e devidamente qualificadas, devem ser conhecidas e apreciadas (e que, de qualquer forma, poderiam sempre ser identificadas pelo tribunal no processo principal, nos termos e ao abrigo do artigo 95.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
VII - Ainda que se admita, por hipótese, que o Tribunal, ainda assim, pudesse conhecer, oficiosa e unilateralmente, desta matéria, deveria ter procedido à notificação das partes para alegações complementares, nos termos previstos no art. 95º nº 3 do CPTA.
VIII – Sem conceder, assinale-se que em matéria de nulidades, só a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos da acusação, é insuprível, conforme decorre do artigo 203º nº 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, acrescendo que, analisado o Requerimento Inicial, não se alcança indício ou vislumbre que o Recorrido não aceite a materialidade que fundamentou o seu despedimento, daí que estava vedado ao Tribunal, oficiosamente e por sua iniciativa, ficcionar a arguição de nulidades.
IX – Aliás, resulta do processo instrutor que, foi, oportunamente, deduzida acusação contra o Recorrido, que inclui a factualidade atinente à utilização de linguagem grosseira e pontapé e arrombamento da porta. Recorrido que, representado por Advogado(a), apresentou defesa escrita, daí que, ainda que se admita, que os factos reportados à utilização de linguagem grosseira e arrombamento da porta não constassem da participação da GNR, e, consequentemente, no despacho de instauração, nada impede(ia) que, após instrução, a Sra. Instrutora nomeada deduzisse acusação pela sua prática, observado, naturalmente, o direito de defesa do arguido.
X – Por último quanto à questão do requisito do fumus boni iuris, ainda que se admitisse a posição vertida na sentença recorrida, verificada a invalidade parcial do procedimento disciplinar, daí não decorre, necessariamente, a sua invalidade total, pois a única consequência a daí retirar é ( seria ) a da impossibilidade de considerar esses factos na formulação do juízo do fundamento para a cessação do vinculo de emprego publico, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 297º da LGTFP, importando sublinhar que qualquer umas das restantes infrações, isoladamente, constitui fundamento de despedimento.
XI - No âmbito do processo disciplinar, ( cfr. Ponto 25 das Circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes ), entendeu a Sra. Instrutora que, Considera-se, igualmente, aplicável ao trabalhador a agravante que consiste na produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta, se aplica à conduta do trabalhador. ( cfr. Ponto j) dos factos provados ), daí que, atenta a natureza e gravidade dos factos provados, manter o Recorrido em funções é, com o devido respeito, lesivo do interesse publico, mantendo-se o alegado nos artigos 174º a 177º da Oposição.
XII – Aliás, tendo o Tribunal recusado a produção de prova e assumido na douta sentença que estavam reunidas as condições para conhecer do pedido, não encontramos fundamento para que, ao arrepio da prova recolhida no âmbito do procedimento disciplinar, elaborado e instruído de forma exemplar, retire conclusões contrárias à margem de produção de prova adicional, sendo evidente o défice instrutório para suportar o juízo de verificação dos requisitos previtos no art. 120º do CPTA.”
O requerente apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. Não assiste razão ao recorrente, e na douta sentença “ a quo” estão verificados os critério do “periculum in mora “,do “ famus boni iuris” . critério da ponderação do interesses.
2. A matéria de facto apurada e a apreciação da prova foi feita de acordo com os critérios do art.º 120 do CPTA, devendo manter-se ainda os factos dados como provados nos pontos m) e n), por haver em todo o processo documentos suficientes para fazer prova do ali alancado e dado como provado..
3. Assim, bem andou o Tribunal “ a quo “ ao suspender a eficácia do ato administrativo que veio”
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese:
- não vir invocada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
- não procederem os invocados erros de julgamento imputados à decisão quanto à matéria de facto nos pontos m) e n);
- não merecer qualquer censura a fundamentação do Tribunal a quo, à qual adere por inteiro;
- não ter aplicação no âmbito dos processos cautelares o disposto no invocado artigo 95.º, n.º 3, do CPTA, cujo âmbito de aplicação se reporta apenas à ação administrativa principal;
- não ocorrer o invocado défice instrutório para suportar o juízo de verificação dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA.
Perante as conclusões das alegações formuladas pelo recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do erro de julgamento da decisão de facto;
- do erro de julgamento da decisão de direito, ao considerar verificados os requisitos da tutela cautelar.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram dados como indiciariamente assentes os seguintes factos:
a) O requerente foi admitido a prestar a sua actividade na Câmara Municipal de Loulé em 17 de Outubro de 1995 e iniciou o exercício das funções de distribuição de material de consumo interno nos serviços camarários na Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública em 1 de Fevereiro de 2019;
b) O requerente, no seu processo individual de trabalhador, não tem registo de outras sanções disciplinares;
c) Em 5 de Agosto de 2022, foi apresentada uma queixa pela trabalhadora M........., também subscrita pelos trabalhadores E......... e Q........., dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé, com o seguinte teor:
«(…)
...
I. RELATÓRIO
D......... instaurou providência cautelar contra o Município de Loulé, visando a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Loulé de 23/01/2023, que determinou a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, ao abrigo do regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, regulado pelos artigos 76.º e 176.º a 240.º da LTFP, mais requerendo que seja revista a sanção disciplinar a aplicar ao trabalhador, cujo procedimento deverá ficar suspenso até ser proferido uma sentença no processo crime que está a decorrer no Tribunal de Loulé.
Por sentença datada de 15/05/2023, o TAF de Loulé decidiu suspender a eficácia da decisão de aplicação ao requerente da sanção de despedimento disciplinar.
Inconformado, o requerido interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I - No âmbito da Douta Sentença Recorrida, com interesse para o presente recurso, o Recorrente aceita a quase globalidade do julgamento e decisão da matéria de facto, com excepção dos factos levados aos Pontos m) e n). Ponto m) que, na falta de alegação e suporte documental idóneo, devendo, ser retirado dos factos -…que a remuneração mensal do recorrido era o seu único sustento, até porque as regras da experiência atestam que, normalmente, em pessoas com a idade do Recorrido, tal não acontece, desconhecendo-se se o Recorrente tem património imobiliário, contas bancárias, se vive em casa própria ou arrendada, se paga água e electricidade.
II - Quanto factualidade dada como provada sob o Ponto n), conforme resulta do documento de suporte estamos perante notificação ao Recorrido para o exercício do direito de audiência prévio, desconhecendo-se se o Recorrido exerceu esse direito, daí que ainda que o Tribunal considere relevante a factualidade em causa, entende-se que deverá ser aditada ou complementada que a comunicação identificada no Ponto n) foi para exercício do direito de audiência previa.
III - Perante o entendimento perfilhado ( cfr. Págs. 54 a 57 da sentença recorrida ), causa alguma perplexidade e surpresa que o Tribunal, depois, tenha considerado verificados a totalidade dos requisitos ou pressupostos de que depende(ia) a procedência do procedimento cautelar, o que, salvo o devido respeito, não pode manter-se.
IV – Na verdade, na ausência de alegação e/ou de fundamentação idónea, jamais o Tribunal poderia concluir, como concluiu, que a remuneração mensal do Recorrido constitui(a) o seu único provento, até porque, as regras da experiência, dizem-nos que assim não será, normalmente, em pessoas com a idade do Recorrido.
V – Acresce que, pelas razões ( já ) supra elencadas, nem todos os rendimentos estão sujeitos à declaração de IRS, daí que é inquestionável o erro de julgamento de que enferma a douta sentença, a que acresce o facto do Recorrido se abster da alegação de quaisquer despesas, daí que, a simples alegação de que deixa de auferir a remuneração mensal ( admitir ), só por si, não permite que se conclua, como fez a douta sentença recorrida, pela verificação do pressuposto do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação.
VI – Quanto ao requisito do fumus boni iuris, também, não pode concordar-se com o entendimento perfilhado na sentença recorrida, importando sublinhar que o Recorrido nada alegou quanto a esta questão, tendo o Tribunal, por sua iniciativa, oficiosamente, conhecido de tal matéria, ao entender que “…… pode ainda assim considerar-se, quando lido atentamente o requerimento cautelar, que a alegação do requerente suscita, para além dos vícios expressamente identificados, outras causas de invalidade do acto administrativo que, embora não tenham sido autonomizadas e devidamente qualificadas, devem ser conhecidas e apreciadas (e que, de qualquer forma, poderiam sempre ser identificadas pelo tribunal no processo principal, nos termos e ao abrigo do artigo 95.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
VII - Ainda que se admita, por hipótese, que o Tribunal, ainda assim, pudesse conhecer, oficiosa e unilateralmente, desta matéria, deveria ter procedido à notificação das partes para alegações complementares, nos termos previstos no art. 95º nº 3 do CPTA.
VIII – Sem conceder, assinale-se que em matéria de nulidades, só a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos da acusação, é insuprível, conforme decorre do artigo 203º nº 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, acrescendo que, analisado o Requerimento Inicial, não se alcança indício ou vislumbre que o Recorrido não aceite a materialidade que fundamentou o seu despedimento, daí que estava vedado ao Tribunal, oficiosamente e por sua iniciativa, ficcionar a arguição de nulidades.
IX – Aliás, resulta do processo instrutor que, foi, oportunamente, deduzida acusação contra o Recorrido, que inclui a factualidade atinente à utilização de linguagem grosseira e pontapé e arrombamento da porta. Recorrido que, representado por Advogado(a), apresentou defesa escrita, daí que, ainda que se admita, que os factos reportados à utilização de linguagem grosseira e arrombamento da porta não constassem da participação da GNR, e, consequentemente, no despacho de instauração, nada impede(ia) que, após instrução, a Sra. Instrutora nomeada deduzisse acusação pela sua prática, observado, naturalmente, o direito de defesa do arguido.
X – Por último quanto à questão do requisito do fumus boni iuris, ainda que se admitisse a posição vertida na sentença recorrida, verificada a invalidade parcial do procedimento disciplinar, daí não decorre, necessariamente, a sua invalidade total, pois a única consequência a daí retirar é ( seria ) a da impossibilidade de considerar esses factos na formulação do juízo do fundamento para a cessação do vinculo de emprego publico, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 297º da LGTFP, importando sublinhar que qualquer umas das restantes infrações, isoladamente, constitui fundamento de despedimento.
XI - No âmbito do processo disciplinar, ( cfr. Ponto 25 das Circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes ), entendeu a Sra. Instrutora que, Considera-se, igualmente, aplicável ao trabalhador a agravante que consiste na produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta, se aplica à conduta do trabalhador. ( cfr. Ponto j) dos factos provados ), daí que, atenta a natureza e gravidade dos factos provados, manter o Recorrido em funções é, com o devido respeito, lesivo do interesse publico, mantendo-se o alegado nos artigos 174º a 177º da Oposição.
XII – Aliás, tendo o Tribunal recusado a produção de prova e assumido na douta sentença que estavam reunidas as condições para conhecer do pedido, não encontramos fundamento para que, ao arrepio da prova recolhida no âmbito do procedimento disciplinar, elaborado e instruído de forma exemplar, retire conclusões contrárias à margem de produção de prova adicional, sendo evidente o défice instrutório para suportar o juízo de verificação dos requisitos previtos no art. 120º do CPTA.”
O requerente apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. Não assiste razão ao recorrente, e na douta sentença “ a quo” estão verificados os critério do “periculum in mora “,do “ famus boni iuris” . critério da ponderação do interesses.
2. A matéria de facto apurada e a apreciação da prova foi feita de acordo com os critérios do art.º 120 do CPTA, devendo manter-se ainda os factos dados como provados nos pontos m) e n), por haver em todo o processo documentos suficientes para fazer prova do ali alancado e dado como provado..
3. Assim, bem andou o Tribunal “ a quo “ ao suspender a eficácia do ato administrativo que veio”
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese:
- não vir invocada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
- não procederem os invocados erros de julgamento imputados à decisão quanto à matéria de facto nos pontos m) e n);
- não merecer qualquer censura a fundamentação do Tribunal a quo, à qual adere por inteiro;
- não ter aplicação no âmbito dos processos cautelares o disposto no invocado artigo 95.º, n.º 3, do CPTA, cujo âmbito de aplicação se reporta apenas à ação administrativa principal;
- não ocorrer o invocado défice instrutório para suportar o juízo de verificação dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA.
Perante as conclusões das alegações formuladas pelo recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do erro de julgamento da decisão de facto;
- do erro de julgamento da decisão de direito, ao considerar verificados os requisitos da tutela cautelar.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram dados como indiciariamente assentes os seguintes factos:
a) O requerente foi admitido a prestar a sua actividade na Câmara Municipal de Loulé em 17 de Outubro de 1995 e iniciou o exercício das funções de distribuição de material de consumo interno nos serviços camarários na Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública em 1 de Fevereiro de 2019;
b) O requerente, no seu processo individual de trabalhador, não tem registo de outras sanções disciplinares;
c) Em 5 de Agosto de 2022, foi apresentada uma queixa pela trabalhadora M........., também subscrita pelos trabalhadores E......... e Q........., dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé, com o seguinte teor:
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