Acórdão nº 75/21.9T8PBL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-05-02
Ano | 2023 |
Número Acordão | 75/21.9T8PBL.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL) |
I – Relatório
1. AA e BB, residentes em ..., intentaram acção de prestação de contas contra CC, residente em ..., pedindo que a mesma prestasse contas da administração das contas dos pais da segunda autora e da ré, respectivamente AA (a 1ª autora) e DD (este já falecido).
Alegaram, em síntese, que no período compreendido entre os anos de 2010 e 2020 a ré administrou todos os saldos existentes nas contas bancárias da 1ª autora AA e DD, estando assim obrigada a prestar contas.
A ré ofereceu contestação quanto à obrigação de prestar contas.
As autoras apresentaram a sua resposta.
A ré, entretanto, declarou que reconhecia a sua obrigação de prestação de contas.
Foi proferida sentença que julgou válido o reconhecimento efectuado pela ré, determinando que esta se encontrava obrigada a prestar contas.
Face à falta de apresentação das contas pela ré, as autoras apresentaram-nas, com um saldo favorável a seu favor de 71.357,85 € (68.277,16 € à 1ª A. e 3.080,69 € à 2ª A, sem prejuízo das despesas correntes e do valor da remuneração pelo trabalho da R. a cuidar dos progenitores).
Foi oficiosamente solicitada a elaboração de parecer sobre as verbas inscritas pelas autoras nas contas prestadas.
*
Foi proferida sentença que não julgou válidas as contas apresentadas pelas AA, decidindo-se pelo apuramento de um saldo final positivo no montante 74.890,93 €, uma vez que se apurou o montante 95.750,93 € a título de receitas e o montante de 20.860 € a título de despesas.
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2. As AA recorreram, concluindo que:
1) Decidiu o Tribunal “a quo” nos seguintes termos:
(…)
2) As recorrentes, intentaram a presente acção especial de prestação de contas, alegando respectivos factos e oferecendo os seus meios de prova;
3) Por seu turno, veio a Recorrida contestar a sua obrigação de prestação de contas, articulado ao qual vieram as recorrentes oferecer respectiva resposta;
4) Posteriormente, e apesar da recorrida vir a reconhecer a sua obrigação de prestação de contas, não o tendo feito, vieram as Recorrentes fazê-lo sob a forma de Conta Corrente, as quais foram objecto de perícia, por intermédio de perito nomeado para o efeito;
5) Tal perícia teve exclusivamente em conta a prova documental, nomeadamente, respectivos saldos bancários, a crédito e a débito;
6) Existindo, no entanto, rendimentos auferidos a título de pensão que a 1ª A. e falecido marido não movimentavam por intermédio das suas contas bancárias, o que apenas veio a suceder mais tardiamente;
7) Assim, aquando da sua prestação de contas, consideraram as AA. todos os rendimentos mensais e despesas mensais, anexando aos autos extractos bancários das contas por si tituladas e que a Recorrida geriu a seu belo prazer, apesar de nem todos esses movimentos reflectirem os rendimentos e despesas tidos pela 1ª A e falecido marido;
8) Estando certas da falta de prova documental das chamadas despesas correntes, sendo estas certas, haveriam de ser objecto de prova testemunhal, de modo a averiguar da sua existência;
9) No entanto, e perante a decisão de que se recorre, as mesmas não foram sequer consideradas na prestação de contas exigida à Recorrida, julgando apenas os movimentos bancários, que não se mostram suficientes e aptos à prestação de contas, requerida nos termos articulados.
10) Findos os articulados e realizada a perícia, os autos não se encontravam ainda em condições de serem decididos sumariamente, existindo matéria controvertida que impunha a produção da prova testemunhal cfr prontamente requerida;
11) Por tal motivo, deveriam os autos terem prosseguido os termos subsequentes do processo comum, adequados ao valor da causa, cfr melhor resulta da letra da lei – art. 942º, nº 3 do CPC;
12) A omissão de realização da audiência de discussão e julgamento, com inquirição de testemunhas e produção de alegações, configura uma nulidade, já que a omissão desta formalidade influencia directamente o exame e decisão da causa, não estando, pois, o processo em condições de ser objecto de decisão sumária;
13) Existindo matéria invocada que não sendo susceptível de produção de prova documental, por inexistir, como sendo o exemplo da retribuição auferida pela Recorrida, ou as demais despesas mensais correntes invocadas pelas AA., os autos não se encontravam em condições de serem julgados sumariamente, sem a produção de prova testemunhal requerida e oferecida aos autos;
14) Pelo que, para além da nulidade ora invocada, a insuficiência da matéria de facto impedia assim a decisão da causa, o que constitui fundamento de anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que também se invoca para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto no artigo 662º, 2, al c) do CPC;
15) Pelo que, em face do supra exposto, se requer a revogação da decisão ora recorrida e consequentemente a realização da necessária audiência de discussão e julgamento, com inquirição das testemunhas oferecidas e da restante prova que se vier a produzir até final, seguida de respectivas alegações orais, de modo a que sobre estes autos recaia sentença com observância do disposto no artigo 607º do C.P. Civil;
16) Não podia a decisão proferida pelo Tribunal a quo pronunciar-se no sentido de que a matéria de facto não provada resultou essencialmente da absoluta de prova convincente produzida no sentido alegado (quer documental, quer testemunhal), quando não permitiu sequer que a testemunhal fosse ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento;
17) Com o devido respeito, estivessem efectivamente as contas prestadas devidamente julgadas e não teriam as AA. intentado a presente acção, caso efectivamente existisse este saldo apurado de 74.890,93 €, pois que, cfr se recorda, aquando da sua saída da residência, num quadro de maus tratos, a 1ª A. não detinha qualquer saldo bancário, cfr resulta dos documentos juntos aos autos, por referência à data de 7/10/2020, onde lhe foi deixada apenas a quantia de 56,05 €;
18) Pelo que se impõe saber, onde se encontra este suposto saldo de 74.890,93 € se a 1ª A., aquando da sua saída, ficou com o seu saldo bancário praticamente a zero?
19) O que fez a recorrida aos saldos bancários pertença da herança de seu pai, que a mesma, em sede de processo crime, reconheceu ter levantado na sua totalidade?
20) Pelo que assim se impõe a revogação da decisão que antecede, tudo sob as legais consequências, só assim se garantindo a costumada JUSTIÇA!
3. Inexistem contra-alegações.
II – Factos Provados
1.1. A Autora BB nasceu em .../.../1954 e é filha de DD e de AA.
1.2. A Ré CC nasceu no dia .../.../1959, sendo filha de DD e de AA.
1.3. DD faleceu no dia .../.../2017, no estado de casado com a Autora AA, sob o regime da comunhão geral de bens.
1.4. Entre os anos de 2010 e 2020, a Ré prestou assistência nos atos da vida corrente aos seus pais DD e AA.
1.5. A Ré foi instituída como cotitular nas contas bancárias que os seus pais possuíam, passando a movimentá-las.
1.6. Da conta de depósitos à ordem n.º ...09, titulada pelo falecido DD junto do banco Millennium BCP, foram feitos os seguintes movimentos pela Ré:
Débito
a) no dia 20/01/2016, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;
b) no dia 09/03/2016, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;
c) no dia 16/05/2016, um pagamento por cheque da quantia de €2.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;
d) no dia 13/12/2016, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;
e) no dia 06/03/2017, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;
f) no dia 09/03/2016, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;
g) no dia 26/06/2017, um pagamento por cheque da quantia de €1.500,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;
h) no dia 13/09/2017, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;
i) no dia 22/11/2017, um pagamento por cheque da quantia de €3.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;
j) no dia 24/11/2017, um pagamento por cheque da quantia de €5.160,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor.
1.7. Da conta de depósitos à ordem n.º ...09, titulada pelo falecido DD, encontram-se ainda registados os seguintes movimentos:
Débito
a) No dia 11/01/2010, o pagamento de €0,20, a título de imposto de selo;
b) No dia 11/01/2010, o pagamento de €5,00, a título de comissão de manutenção da conta;
c) No dia 08/02/2010, o pagamento de €0,20, a título de imposto de selo;
d) No dia 08/02/2010, o pagamento de €5,00, a título de comissão de manutenção da conta;
e) No dia 15/03/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;
f) No dia 15/03/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;
g) No dia 12/04/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;
h) No dia 12/04/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;
i) No dia 17/05/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;
j) No dia 17/05/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;
k) No dia 14/06/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;
l) No dia 14/06/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;
m) No dia 13/09/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;
n) No dia 13/09/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;
o) No dia 11/10/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;
p) No dia 11/10/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;
q) No dia 08/11/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;
r) No dia 08/11/2010, o pagamento...
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