Acórdão nº 75/21.9T8IDN.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-11-2023
| Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 75/21.9T8IDN.C1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR (ARTº 663 Nº 7 do C.P.C.)
(…)
***
Proc. Nº 75/21.9T8IDN -C1-Apelação
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo de Competência Genérica ....
Recorrente: AA
Recorrido: BB
Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves
Juízes Desembargadores Adjuntos: Sílvia Pires
Luís Manuel Carvalho Ricardo
*
***
Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de COIMBRA
RELATÓRIO
AA, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com CC, veio intentar acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, peticionando a procedência da acção e, nesse sequência:
a) ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição feito na Conservatória do Registo Predial ... em benefício do Réu, com AP. ...08 de 20/10/2020, na descrição predial sob o número 1184 da Conservatória do Registo Predial ..., bem como qualquer outro registo feito posteriormente, quanto ao prédio identificado em 3) da petição inicial, devendo ser reposta a inscrição do direito de propriedade a favor da Autora;
b) o réu ser condenado a reconhecer a existência do direito de propriedade da autora;
c) o reu ser condenado a abster-se de, por qualquer meio, impedir ou perturbar a autora no seu direito.
Para o efeito, alega, em síntese, que é proprietária e legítima possuidora do prédio rústico, sito em ..., adquirido por compra pelo seu cônjuge CC, pelo preço de 7.500,00, e que após essa aquisição passou a integrar o acervo patrimonial comum do casal.
Ocorre que intentada acção de preferência pelo ora R. que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., sob o n.º de processo 27/19...., já com sentença transitada em julgado, foi considerado violado o direito de preferência do ora R. e nessa medida proferida decisão de substituição do aí R., CC, pelo ali A., BB, na qualidade de comprador do aludido prédio, passando este a ocupar o lugar daquele, bem como ordenou-se o cancelamento do registo de aquisição feito na Conservatória do Registo Predial ... em benefício do ali R. CC, bem como qualquer outro registo feito posteriormente, quanto ao referido prédio.
Alega que nunca foi demandada na referida acção judicial, pelo que a decisão proferida no processo n.º 27/19.... é ineficaz contra a autora, sendo o registo provisório que foi convertido em definitivo pela AP. ...08 de 20 de Outubro de 2020, nulo na parte em que agride o direito da autora.
Requereu a intervenção provocada de CC.
*
Regularmente citado, o R. deduziu contestação alegando que a A. sempre soube que não tinha sido demandada na acção de preferência com o número de processo 27/19...., não tendo suscitado a sua intervenção e que apenas após ter sido dado provimento à acção de preferência, veio a autora suscitar a questão de não ter sido demandada na acção de preferência, o que integra a excepção de abuso de direito e revela a sua má fé processual, pelo que peticiona a sua condenação em multa e indemnização de valor não inferior a €2.500,00.
Invocou, ainda, a excepção de autoridade de caso julgado, sustentando que em sede de despacho saneador proferido no âmbito da acção de preferência em causa, se considerou a instância regular, sem quaisquer excepções dilatórias que cumprisse conhecer e se declarou a legitimidade das partes. Defende, desse modo, que por decisões judiciais transitadas em julgado ficou decidido e assente não existir nenhuma causa de ilegitimidade passiva por preterição de qualquer tipo de litisconsórcio, pelo que se encontra o tribunal impedido de proferir nova decisão sobre a matéria.
Alega, ainda, que uma acção de preferência gera efeitos substantivos que retroagem à data em que o facto ilícito foi praticado, sendo o facto ilícito a preclusão do direito de preferência do proprietário confinante, pelo que a A. não seria parte legítima, pois que a mesma nunca foi proprietária, nem sequer possuidora, do prédio.
Formula, por último pedido reconvencional, peticionando que, em caso de procedência da acção, seja a A. condenada a pagar-lhe o valor total de €6.620,20 despendido por si com a preparação deste prédio para cultivo.
***
A A. apresentou réplica na qual impugnou as excepções em causa e os factos constantes da reconvenção.
*
Após, admitida a intervenção de CC, foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa, admitiu a reconvenção deduzida pelo réu, conheceu da excepção de autoridade de caso julgado, relegando para sede de sentença a apreciação da invocação do abuso de direito e da litigância de má-fé.
Foi fixado o objecto do litígio e indicados os temas da prova.
*
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido, julgando igualmente improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé e a absolveu desse pedido.
***
Inconformado com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
(…).
67. Em suma, em forma de conclusão, a recorrente não agiu, nem age, fora dos parâmetros da boa-fé, nem contribuiu para um exercício abusivo do direito.
68. Nestes termos, deve a douta Sentença ser anulada e substituída por douto Acórdão que julgue a ação procedente por provada, com as suas legais consequências.
69. A douta Sentença violou os artigos: 2.º, 18.º, 62.º, 203.º da Constituição da Républica Portuguesa, os artigos do 34.º, 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do Cód. Proc. Civil, o artigo 16.º, al. b), Cód. de Registo Predial e, por fim, o artigo 334.º do Cód. Civil.
Assim decidindo, farão V. Exªs. Exmºs. Senhores Drs. Juízes Desembargadores a costumada, devida e merecida JUSTIÇA.”
*
Foram interpostas contra-alegações pelo R., com ampliação do objecto de recurso, tendo concluído da seguinte forma:
(…).
***
Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.
*
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, as questões que se impõe decidir, são as seguintes:
a) Se a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 615 nº1, b) e c), do C.P.C.).
b) Se o entendimento vertido nesta sentença, é inconstitucional por:
· Violação do princípio da protecção da confiança;
· Violação do princípio da indefesa;
· Violação do princípio da defesa do direito de propriedade;
c) Se inexiste abuso de direito da A.
d) Na ampliação do objecto de recurso:
· Se a decisão proferida na acção de preferência é oponível à ora A., não sendo esta titular do direito de propriedade sobre o imóvel objecto de preferência.
***
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
“A. Factos Provados
Com relevância para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Pela Ap. ...90 de 2018/10/26 foi registada a aquisição a favor de CC, casado, no regime de comunhão de adquiridos, com AA, do seguinte imóvel:
- Prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., com área de cinquenta e quatro mil e cinquenta metros quadrados (54.500 m2) – 5,450 ha – registado na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...84, a que corresponde a inscrição matricial sob o artigo ...3, secção F, da freguesia ...;
2. Por via da Ap. ...11 de 2019/06/19, foi levada a registo a acção de processo comum que, sob a numeração 27/19...., correu termos pelo Tribunal Judicial ... – Juízo de Competência Genérica ..., aí se peticionando o reconhecimento, a favor do aí autor e aqui réu, do direito de preferência em relação à venda do prédio referido em 1);
3. O registo referido em 2) foi lavrado como provisório por natureza.
4. Por sentença proferida no âmbito dos autos referidos em 2) e transitada em julgado em 11.06.2020, após confirmação do Tribunal da Relação de Coimbra, foi decidido:
“i. Reconhecer o direito de preferência do Autor BB na aquisição do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...3.º, secção F, e descrito sob o n.º ...84 na Conservatória do Registo Predial ..., composto de prado natural, com a área de 5,45 hectares, sito na ..., freguesia ..., ...;
ii. Substituir o Réu CC pelo Autor BB, na qualidade de comprador do prédio referido em i., no documento particular autenticado de compra e venda realizada em 13.10.2018, passando este a ocupar o lugar daquele;
iii. Ordenar o cancelamento do registo de aquisição feito na Conservatória do Registo Predial ... em benefício do Réu CC, bem como qualquer outro registo feito posteriormente, quanto ao prédio identificado em i.”
5. A autora não foi demandada na acção judicial mencionada em 2).
6. O prédio referido em 1) foi adquirido por CC, pelo preço de €7.500,00,00, aquando casado no regime de comunhão de adquiridos com a autora.
7. Na acção referida em 2) o réu, aí autor, alegou o seguinte:
“A) DOS PRÉDIOS 63 E 66
1.º
O Autor é proprietário em propriedade plena do prédio rústico sito na Quinta ..., na freguesia ... d’Acha, concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...6 da secção F, descrito na Conservatória do Registo Predial ... (doravante “Prédio 66”), conforme Caderneta Predial e...
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