Acórdão nº 7453/18.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-06-22

Ano2023
Número Acordão7453/18.9T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte

ACÓRDÃO

I. Relatório:

No presente processo de insolvência de AA:
1. A 05.02.2019, na ata de assembleia de apreciação do relatório:
1.1. Foi declarada aberta a fase de liquidação do ativo.
1.2. Foi proferido despacho liminar quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, no qual:
a) Foram fixados como factos provados: que o insolvente é divorciado, encontra-se reformado por velhice com uma pensão de reforma de € 662, 98; que o seu agregado é apenas constituído por si que vive em habitação arrendada.
b) Foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante, referindo após que «Nos termos do art.239º do CIRE, o Tribunal determina que, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível do insolvente fica cedido à Sra. fiduciária. Durante o pedido de cessão- os referidos 5 anos após o encerramento do processo- o insolvente fica obrigado a observar as imposições previstas no nº4 do art.239º do CIRE.».
c) Foi fixado um salário mínimo nacional como montante necessário ao sustento digno do insolvente (fls.52 ss).

2. A 11.08.2021 a fiduciária apresentou relatório, no qual:
2.1. Concluiu que nos 12 meses compreendidos entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020 o insolvente não entregou o valor de € 2 186,84, liquidado nos seguintes termos: nos 11 meses de 2019 o salário mínimo nacional foi de € 600, 00 e a pensão mensal de reforma do insolvente foi de € 672, 59, paga duas vezes em cada mês de julho e de novembro; em janeiro de 2020 o salário mínimo nacional foi de € 635, 00 e a pensão de reforma foi de € 678, 17; o insolvente deveria ter entregue à fidúcia o valor de € 72, 59 de fevereiro a junho, de agosto a outubro e em dezembro de 2019, o valor global de € 745, 18 em cada um dos meses de julho e de novembro de 2019 (€ 672, ,59 + € 72, 59), o valor de € 43, 17 em janeiro de 2020.
2.2. Pediu a notificação do insolvente para «regularizar o montante em falta, sob pena de ser iniciado o procedimento de cessação antecipada da exoneração do passivo restante.» e para juntar o documento «comprovativo do montante recebido como pensão a partir de Janeiro de 2021», que lhe foi requerido e que não foi junto.
3. A 02.09.2021 a fiduciária apresentou relatório complementar, no qual:
3.1. Concluiu:
a) Que se encontrava em dívida nos 12 meses compreendidos de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021 o valor de acrescido de € 1 844, 48, liquidado nos seguintes termos: o salário mínimo nacional teve o valor de € 635, 00 em 2020 e de € 665, 00 em 2021 e a pensão de reforma do insolvente teve o valor mensal de € 678, 17 em 2020 (com pagamento de dois meses em cada um dos meses de julho e de novembro) e de € 678, 31 em 2021; o insolvente deveria ter entregado à fidúcia o valor mensal de € 43, 17 de fevereiro a junho, de agosto a outubro e em dezembro de 2021, o valor de € 721, 33 em cada um dos meses de julho e de novembro, o valor de€ 13, 31 em janeiro de 2022.
b) Que a totalidade do valor em dívida do período referido em I- 2 e 3-a) era de € 4 031, 32.
3.2. Pediu que se notificasse o insolvente para «regularizar o montante em falta, sob pena de ser iniciado o procedimento de cessação antecipada da exoneração do passivo restante.».
4. A 14.10.2021 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique o insolvente para proceder à entrega à fidúcia da quantia em falta ou requerer o seu pagamento em prestações sob pena de cessação da exoneração.».
5. Após a remessa a 15.10.2021 da notificação do despacho de I- 4 supra à patrona do insolvente e aos demais interessados, a 11.11.2021 a fiduciária informou o Tribunal a quo:
«Que, por correio electrónico datado de 20/10/2021, o insolvente veio junto da signatária solicitar informação quanto ao valor que se encornava em incumprimentos, sendo que, na mesma data, a signatária procedeu ao envio de ambos os relatórios do fiduciário também por correio electrónico.
Nesse seguimento, por correio electrónico de 21/10/2021, o insolvente questionou qual a forma de requerer o pagamento em prestações, tendo, na mesma data, a signatária informado o devedor que, uma vez que foi notificado pelo Tribunal, deverá requerer junto do mesmo o pedido de pagamento em prestações e que o respectivo plano não deverá extravasar o término dos cinco anos do período de cessão.
Desde essa data, a signatária não mais foi contactada nem foi efectuada qualquer transferência para a conta da massa insolvente.».
6. A 17.11.2021 foi proferido o seguinte despacho
«Notifique o insolvente, a fiduciária e os credores para se pronunciarem sobre a verificação dos pressupostos da cessação antecipada da exoneração do passivo restante.»
7. A 18.11.2021 foi remetida notificação de I- 5 e 6 supra, nomeadamente ao insolvente e à sua mandatária, após o que:
7.1. A 22.11.2021 a administradora e a credora P..., SA. pronunciaram-se pela cessação da exoneração do passivo restante.
7.2. A 30.11.2021 o insolvente, através da sua mandatária, pediu o pagamento em prestações da dívida, nos seguintes termos:
«O seu agregado familiar composto pela insolvente, mulher e filho que também se encontra insolvente..
O contexto financeiro do insolvente tem vindo a alterar-se substancialmente, pois o insolvente encontra-se adoentado e com despesas acrescidas a nível medicomedicamentosos, cujo comprovativo se protesta juntar.
Acresce, ainda, que tem auxiliado o filho com o pagamento das pensões de alimentos do seu neto em cerca de €100 euros/mensais.
Em virtude disso, o insolvente encontra-se no limiar da pobreza, não reunindo rendimentos para a sua sobrevivência e da sua familia.
Pelo exposto, requer-se a V. Exa., que o insolvente possa cumprir com o pagamento da divida em prestações de quantia não superior a €50,00/mensais.

NESTES TERMOS,
E, nos melhores de direito, verificando-se os fundamentos, se requer:
a) Seja deferido o pedido de pagamento da quantia em divida em prestações mensais não superiores a €50 euros;
b) Seja, ainda, indeferido o pedido de cessação da exoneração do passivo restante, pelos motivos expostos.
Junta: protesta juntar documento».
8. A 06.12.2021 foi proferido o seguinte despacho (notificado por ato remetido a 09.12.2021, nomeadamente ao insolvente e à sua mandatária):
«De forma a dar uma última oportunidade ao insolvente para cumprir com as suas obrigações e beneficiar da exoneração do passivo, autorizo o pagamento da quantia em falta à fidúcia em prestações mensais e sucessivas desde que a quantia em falta esteja integralmente paga até ao fim do período de cessão.
Notifique.».
9. A 08.03.2022 a fiduciária apresentou relatório, no qual:
9.1. Comunicou que de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022 não foi pago o valor global de € 1 503,03, liquidado nos seguintes termos: o salário mínimo de 2021 foi de € 665, 00 e o de 2022 de € 705, 00 e a pensão de reforma que insolvente foi de € 678, 31 em 2021 (paga duas vezes nos meses de julho e de novembro de 2021) e de € 685, 09 em 2022; o insolvente deveria ter entregado à fidúcia o valor mensal de € 13, 31 de fevereiro a junho, de julho a outubro e em dezembro de 2021, o valor de € 691, 62 nos meses de julho e de novembro de 2021.
9.2. Comunicou que, depois da autorização do pagamento prestacional até ao fim do período de cessão, foram transferidos para a conta da massa insolvente: o valor de € 50, 00 em 22.12.2021 e o valor de € 150, 00 em 25.02.2022.
9.3. Concluiu encontrar-se em dívida o valor de € 5 334,35 (€ 5 534,35- € 200, 00).
10. A 05.04.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique pessoalmente o insolvente na morada fixada na sentença, se não comunicou alteração, para entregar à fiduciária a quantia em falta em 10 dias ou requerer o seu pagamento em prestações, sob pena de cessação antecipada da exoneração do passivo.»
11. Após ter sido notificado o despacho de I- 10 supra (nomeadamente: à mandatária do insolvente, por ato eletrónico de 06.04.2022; ao próprio insolvente, por via pessoal, que subscreveu o aviso de receção a 13.04.2022), a 06.05.2022 a fiduciária comunicou «Que, o insolvente não regularizou o montante em incumprimento tendo efectuado uma transferência de apenas 150,00 € a 29/04/2022.».
12. A 13.05.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Insista com o insolvente para o cumprimento integral ou requerimento de pagamento em prestações sob pena de não concessão da exoneração.»
13. Após notificação, por ato eletrónico de 13.05.2022, do despacho de 12 supra, a 26.05.2022 o insolvente remeteu o seguinte email:
«Exmos Srs,
Bom dia, venho por este meio informar que neste momento, me é impossível fazer o pagamento da totalidade do valor em dívida, de forma a encerrar o meu processo.
Assim solicito a continuação do meu plano de pagamento em prestações.
Pretendo, dentro da minha disponibilidade financeira e com a ajuda de familiares, fazer um esforço para efetuar alguns pagamentos extra ao pagamento acordado, de forma a acelerar o encerramento do meu processo.
Agradeço confirmação da receção deste email
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Com os melhores cumprimentos,
AA».
14. A 01.06.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Email de 27-5: Ouçam-se os credores e o fiduciário –artigo 242º-A, nº3 CIRE.»
15. Notificado o despacho de I- 14 supra (à fiduciária, aos credores e à mandatária do insolvente), por atos eletrónicos do mesmo dia, apenas se pronunciou a fiduciária, que declarou a 02.06.2022:
«Vem muito respeitosamente Expor a V/Exa. Que, tendo em consideração a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11/01 no dia 11/04/2022, salvo melhor opinião em contrário, o pagamento nos termos requerido pelo devedor nos termos requeridos pelo mesmo, não deverá ser deferido, contudo, V/Exa., certamente melhor o decidirá.»
16. A 29.06.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique o insolvente para esclarecer em que prazo se compromete a...

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