Acórdão nº 744/22.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão744/22.6BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório

J…., com os sinais dos autos, inconformado com o despacho da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação e ordenou o seu desentranhamento, dele veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. «Impossibilitada de aceder às notificações via SITAF, razão pela qual não atendeu aos convites de aperfeiçoamento formulados pela douta instância a quo, assim que foi possível inteirar-se das mesmas, em 7/03/2023, a patona nomeada, diligenciou de forma célere, por forma a assegurar a devida defesa dos interesses do recorrente. Tendo essa situação apenas decorrido de falta do próprio sistema informático e não da ação direta da patrona nomeada, ou por omissão da mesma.
2. Pelo que a mesma só poderia sanar os “assinalados vícios da Petição Inicial”, quando teve acesso ao processo em 7/03/2023.
3. Pelo que atentos os motivos invocados podendo-se comprovar a data em que a mesma teve acesso às notificações Via SITAF, se pugna pela admissão da Petição Inicial seguindo o processo os seus ulteriores trâmites.
4. Por outro lado,
5. A rejeição liminar da petição inicial fundada no incumprimento dos requisitos constantes do artigo 108° CPPT, não deve proceder.
6. O artigo 108° CPPT impõe que a petição seja apresentada de forma articulada e dirigida ao juiz competente, identificando-se o acto impugnado e, ainda, a entidade impugnada pela prática do ato.
7. Do articulado resulta que o objecto de impugnação é a decisão proferida pela Direção de Finanças de Setúbal que vinculou o recorrente ao pagamento do montante peticionado pela Autoridade Tributária, ao abrigo da tributação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2019, em sede de IRS, tendo o quantum em causa sido influenciado pela repercussão, indevida, do recurso à figura jurídica consagrada no artigo 74°, n°3 do CIRS.
8. E ainda impugnada a ponderação do rendimento determinado de 858,54€, cujas datas do facto gerador de imposto e da sua colocação à disposição do contribuinte, constituem objecto de divergência entre o aqui impugnante e a Repartição de Finanças
9. Como conseguinte, ressalva ainda a petição controvertida a necessidade e relevância de se aferir se o montante supra reveste, ou não, a natureza de prestação adicional e qual o modo de pagamento da mesma, se fraccionado ou integral, uma vez que estas são circunstâncias que influenciam a sua tributação.
10. Uma vez pedida a global procedência da impugnação, o pedido versa sobre tudo o que fora alegado, desde o reconhecimento da inviabilidade do pagamento peticionado pela recorrida em sede de IRS, à clarificação da natureza e modo de pagamento do rendimento no valor de 858,54€ cuja data do facto gerador de imposto se encontra em divergência entre as partes litigantes.
11. A omissão do recorrente quanto ao valor da acção não obsta à procedência da mesma, tenda a douta instância a quo o determinado supletivamente, valor que o recorrente acompanha.
12. No que respeita à prova da concessão do apoio judiciário do qual o recorrente beneficia, perante a eminente possibilidade da extemporaneidade da defesa dos direitos do recorrente, motivados pela nomeação oficiosa tardia da mandatária, à luz do preceituado no artigo 552°, n°9 CPC ex vi artigo 128 CPPT, por maioria de razão, deve-se permitir a apresentação da petição inicial juntamente com o requerimento do apoio judiciário, já concedido ao recorrente, fazendo-se a prova do deferimento do apoio em momento posterior e independente do da apresentação da petição.
13. Assim, a procedência da petição inicial não pode estar subordinada à prévia apresentação do comprovativo da concessão do apoio peticionado.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso com as devidas e legais consequências deferindo-se, por conseguinte, a petição inicial rejeitada a quo e fazendo-se, assim, a tão acostumada justiça.

A Recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre...

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