Acórdão nº 742/23.2 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-11-2023

Data de Julgamento02 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão742/23.2 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

V........, com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 18 de Julho de 2023, que entendeu não poder ser sanada a falha inicial mediante a apresentação de taxa de justiça paga posteriormente à recusa da petição inicial.

O Reclamante, ora Recorrente, termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«1) O presente recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT), sendo competente para conhecer do mesmo a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2) E, com o mesmo pretende o ora recorrente a revogação do douto despacho de fls. , datado de 18- 07-2023, no qual entendeu o Mmo. Juiz a quo, que: “… tendo sido a presente petição apresentada por mandatário constituído, e sendo causa que obriga à constituição de mandatário [ex vi artigo 6.º do CPPT, artigo 11.º do CPTA e artigo 40.º do CPC], não se encontram reunidos os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 560.º do CPC, pelo que não poderá ser sanada a falha inicial mediante a apresentação de taxa de justiça paga posteriormente à recusa da petição inicial.”.
3) Ao contrário do vertido naquele douto despacho é nosso entendimento que, a omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida relativa à petição inicial, em que se traduz o errado pagamento, como é o caso dos autos, deve o juiz, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do Código de Processo Civil, e porque o tratamento igualitário de situações semelhantes o impõe, conceder oportunidade ao impugnante para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta.
4) Tal como entendeu e bem, em nossa modesta opinião, a secretaria.
5) Secretaria que,na opinião do recorrente e como subjaz de todos os atos por esta praticados nos autos, não recusou a petição inicial, a qual levou à distribuição, em 06-07-2023.
6) Depois de remetida a um qualquer tribunal uma qualquer petição, a mesma é REGISTADA e só depois é que tem lugar a distribuição. Sendo com a distribuição que é atribuído o número de processo e o eventual juízo e secção. Distribuição que não faz sentido nem se coaduna com a rejeição da PI.
7) Não decorrendo do despacho ora posto em crise uma qualquer verdadeira decisão, uma vez que não se pronuncia sobre a admissão da petição inicial, como em conformidade, não declara extinta a instância, por impossibilidade legal da lide, como se impunha, em nossa sempre modesta opinião. Falta que constitui nulidade.
8) Depois, mal andou o tribunal a quo ao considerar, consta do referido despacho que: “Analisado o presente requerimento, não se pode considerar que o mesmo comporta qualquer tipo de reclamação, ao se quedar pela junção de documentos.” – Sic.
9) Pois que, ainda que de forma modesta, o recorrente juntou documentos, justificando a sua junção e mais requereu o recebimento da petição inicial, ali consignando que a mesma deveria ter como data a da entrada na secretaria.
10) Requerimento que, sempre com o devido respeito por melhor e mais douto entendimento, configura uma verdadeira reclamação, pelo que deveria a secretaria ter aberto conclusão e levado o mesmo a despacho do Mmo. Juiz, sob pena de nulidade, que se invoca para os devidos e legais efeitos.
11) Depois, mal andou, ainda, o tribunal a quo ao consignar no douto despacho a que nos referimos que: “De igual modo, não se pode considerar que o presente requerimento se trate de apelo ao benefício concedido pelo artigo 560.º do CPC, ao nada se referir quanto a isso.” – Sic.
12) Uma vez que, apesar de não ter referido expressamente aquele concreto preceito legal, o consignado na parte final do requerimento de 12-07-2023 é um verdadeiro apelo ao benefício concedido pelo artigo 560º do CPC.
13) Benefício que não podia deixar de ser, como bem entendeu a secretaria, concedido ao ora recorrente.
14) Não podia o reclamante deixar de ter beneficiado do regime previsto nos artigos 560º e / ou 570º do CPC, como, aliás, tem decidido, e bem, a jurisprudência dessa Secção de Contencioso Tributário Supremo Tribunal Administrativo, em casos semelhantes, ou seja quando a petição inicial se configura como uma contestação à própria execução fiscal, como é o caso dos autos.
15) Donde a similitude que implique a aplicação ao caso vertente, por analogia, das normas relativas à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual de contestação ou oposição (artº 570º, ns. 3 e 5 do Código de Processo Civil), como se impõe e é de direito. Cuja falta constitui nulidade, que se invoca.
16) Depois, no que respeita à omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida relativa à petição ou requerimento inicial, face ao disposto o artº 560º do Código de Processo Civil, não se pode decidir esta questão em termos de implicar para o autor uma consequência mais gravosa do que aquela que resulta daquele artigo, ou seja, a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no decêndio posterior à recusa do recebimento da petição ou do requerimento inicial.
17) E, tendo o recorrente efetuado aquele pagamento dentro do prazo referido na conclusão anterior, o tribunal a quo, sob pena de flagrante injustiça e violação dos mais elementares princípios jurídicos, deveria ter dado a questão como sanada.
18) O tratamento igualitário de situações semelhantes, impõe que, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do CPC, se dê oportunidade ao impugnante para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta.
19) Ou caso assim se não entendesse, deveria o reclamante, tal como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-03-2019, 2ª Secção, proferido no âmbito do Processo:
0896/10.8BEPRT aresto dessa Secção do STA, atenta a similitude que implique a aplicação ao caso vertente, por analogia, das normas relativas à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual de contestação ou oposição (artº 570º, ns. 3 e 5 do Código de Processo Civil), ter sido notificado nesse sentido, como se impõe e é de direito.
20) Falta de pagamento da taxa de justiça (in casu, pagamento de quantia diversa) que implicava, ao invés do despacho ora posto em crise, que fosse ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante. Notificação que não foi efetuada e cuja falta constitui nulidade.
21) A violação do referido regime legal, constituiu nulidade processual, a qual se invoca para os legais efeitos, com a consequente observância das...

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