Acórdão nº 74/22.3T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão74/22.3T8EPS.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

AA, divorciada, com domicílio na Rua ..., ... ...,
Intentou a presente acção declarativa de condenação contra BB, divorciado, com domicílio na Rua ..., ... ..., e CC, solteira, maior, com domicílio na Rua ..., ... ...,

Peticionando:
A) a condenação do 1º Réu a pagar à Autora as seguintes quantias:
i) 10.699,37 €, respeitante a crédito da Autora por valores pagos em excesso no contexto de encargos comuns, com juros moratórios contados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
ii) 16.539,81 €, respeitante ao valor de saldo bancário de que o 1º Réu se apropriou indevidamente, com juros moratórios contados, à taxa legal, desde 8/3/2017 até efectivo e integral pagamento;
iii) a quantia de 10.000 €, respeitante a 50% do valor dos danos causados pelo 1º Réu à fracção autónoma acima identificada, com juros moratórios contados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
B) Que se declare a ineficácia, relativamente à Autora, da transferência para a 2ª Ré da titularidade das viaturas automóveis MINI COOPER ...., matrícula ..-..- BG, e ..., matrícula ..-..-UD, registadas a favor da 2ª Ré na Conservatória do Registo de Automóveis desde 23/6/2021; e, em consequência,
C) O reconhecimento do direito da Autora à restituição dessas viaturas ao património do 1º Réu, podendo executá-las no património da 2ª Ré.
Para tanto alega, em síntese, que Autora e o 1º Réu casaram entre si em .../3/2010, mediante convenção antenupcial, no regime da separação de bens, sendo que desse casamento não resultaram filhos.
Após o casamento, a Autora e o 1º Réu passaram a residir em fracção autónoma sita na freguesia ..., pertença de ambos em regime de compropriedade. Cerca de quatro depois, em 2014, a Autora e o 1º Réu foram residir para a casa dos pais da Autora, sita na Rua ..., em ..., ..., situação que se manteve por cerca de três anos, até 2017.
Em 20 de Fevereiro de 2017, o 1º Réu abandonou a casa dos pais da Autora, tendo voltado para a fracção autónoma sita em ..., aí passando a residir.
Alega anda que posteriormente, a Autora instaurou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que foi autuada em 23/5/2017, sob o nº 1279/17...., do Juízo de Família e Menores ... – Juiz ..., tendo o casamento entre a Autora e o 1º Réu sido dissolvido por sentença de 27/4/2018, já transitada em julgado.
Em momento anterior ao seu casamento, mais precisamente em 8/2/2008, a Autora e o 1º Réu, adquiriram a “fracção autónoma denominada pela letra ...,” sita em ... e supra-referida.
Sendo titulares, no regime da compropriedade, da fracção acima referida, a Autora e o 1º Réu teriam de suportar, em comum e em partes iguais, pelo menos, os encargos com a prestação mensal de reembolso do mútuo hipotecário, prestação mensal do seguro associado ao mútuo e encargos de condomínio.
Até Janeiro de 2012, esses encargos comuns foram realmente assumidos pela Autora e pelo 1º Réu, na dita proporção de metade, no entanto, a partir de Fevereiro de 2012, data da separação do casal, e daí em diante, e durante cerca de cinco anos, até Fevereiro de 2017, o 1º Réu não procedeu a qualquer pagamento inerente aos ditos encargos, apesar de dizerem respeito a uma fracção na qual estava instalado e da qual, ainda por cima, só ele usufruía.
Assim, no período em causa (Fevereiro de 2012 a Fevereiro de 2017), os encargos inerentes à dita fracção foram integralmente liquidados pela autora, tendo a autora pago a quantia global de 23.960,38 €.
Concretiza, que tem um crédito sobre o réu no valor de 9.240,87 €, a que acrescem juros moratórios, contados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Além disso, sustenta, no período decorrido entre Março de 2020 e Outubro de 2020, a Autora assegurou ainda o pagamento da quantia de 2.917,60 €, respeitante a encargos mensais do mútuo hipotecário e do seguro associado, pelo que peticiona do 1º Réu o valor correspondente a metade – no montante de 1.458,50 €, a que acrescem juros moratórios, contados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Mais sustenta ainda que a Autora e o 1º Réu eram titulares de uma conta poupança aberta na agência de ... da Banco 1..., a que correspondia o nº ...61, cujo saldo lá depositado pertencia integralmente à autora, sendo que no dia 8/3/2017, e de uma só vez, o 1º Réu procedeu ao levantamento da quantia de 16.539,81 €, que fez sua.
Por outro lado, sustenta que, desde que autora e o 1º réu se separaram de facto e este foi residir na fracção autónoma identificada, não mais a Autora acedeu à referida fracção, a qual ficou na exclusiva disponibilidade do 1º Réu.
Aproveitando-se da circunstância de manter o acesso exclusivo à referida fracção, o 1º Réu danificou a fracção e retirou do seu interior diversos materiais e apetrechos que dela fazem parte integrante, nomeadamente, as louças de casa de banho, com o recuperador de calor, com os radiadores e com todo o mobiliário da cozinha, retirando mesmo o contador da água.
Mais invoca que a actuação do Requerido causou à fracção danos ou uma diminuição em valor não inferior a 20.000,00 €, cujo ressarcimento, na proporção de metade, a autora pretende.
Finalmente, mais invoca que o único património que se conhecia ao 1º Réu era o quinhão correspondente a 50% de que o mesmo era titular na fracção autónoma supra-referida sendo que, até pouco tempo antes da instauração do procedimento cautelar, o património do aqui 1º Réu incluía ainda duas viaturas automóveis, a saber: MINI COOPER ...., matrícula ..-..-BG e ..., matrícula ..-..-UD.
Todavia, em 23/6/2021 o 1º Réu tratou de transferir a titularidade dessas duas viaturas para aqui 2ª Ré, esvaziando o seu património.
Sustenta que o 1º Réu usou a 2ª Ré como embuste para efeito de encobrir o seu património automóvel, o que fez com o único e exclusivo propósito de obstar à penhora dos veículos automóveis em apreço, passando a detê-lo através da 2ª Ré.
Fê-lo ainda, sustenta, em conivência com a 2ª Ré, que não teve pejo, bem sabendo da situação em que se encontrava o 1º Réu, em pactuar com esta situação – assim se tornando titular, formalmente, não de uma, mas de duas viaturas automóveis daquele.

Citado para contestar, o réu apresentou contestação fora do prazo, invocando justo impedimento para que a mesma fosse admitida.

O Tribunal indeferiu a esse seu requerimento e não aceitou a contestação nos autos.

De seguida o réu pretender veio interpor recurso autónomo desse despacho que não aceitou o justo impedimento, invocando o disposto no artigo 644º,1,a do CPC mas tal recurso não foi admitido, com o fundamento de que tal decisão não é autonomamente recorrível.

Nas alegações escritas, a autora veio deduzir ampliação do pedido, peticionando: a condenação do 1º réu, em valor a liquidar posteriormente, destinado a ressarcir a Autora pelo dano autónomo decorrente do facto de, enquanto o 1º Réu se instalou sozinho na fracção autónoma acima referida, a Autora ter sido privada de retirar da dita fracção as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem era apto a proporcionar-lhe.
A ampliação foi admitida.

Seguidamente, foi proferido despacho a considerar que os factos provados resultam da falta de contestação válida dos réus e da força probatória dos documentos referidos nos factos provados, pelo que nos termos do disposto no artigo 566º e 567º do Código de Processo Civil, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.

Foi então proferida sentença, que julgou totalmente procedente a presente acção e, em consequência:

A) Condenou o 1º Réu BB a pagar à Autora AA as seguintes quantias:
i) €10.699,37 (dez mil, seiscentos e noventa e nove euros e trinta e sete cêntimos), respeitante a crédito da Autora por valores pagos em excesso no contexto de encargos comuns, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento;
ii) €16.539,81 (dezasseis mil, quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e um cêntimos), respeitante ao valor de saldo bancário de que o 1º Réu se apropriou indevidamente, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 8/7/2017 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
iii) €10.000 (dez mil euros), respeitante a 50% do valor dos danos causados pelo 1º Réu na à fracção autónoma em causa nos autos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento;
B) Mais decidiu condenar o 1º Réu BB a pagar à autora AA o valor que se vier a liquidar em liquidação de sentença, indemnizando a Autora pelo dano autónomo decorrente da privação do uso do imóvel referido no artigo 1º dos factos provados.
C) Declarou a ineficácia relativamente à Autora AA da transferência para a 2ª Ré CC da titularidade das viaturas automóveis MINI COOPER ...., matrícula ..-..- BG, e ..., matrícula ..-..-UD, e, em consequência,
i) Reconheçeu o direito da autora AA à restituição das mesmas ao património do 1º réu BB e, como tal, podendo a Autora AA executar tais viaturas no património da 2ª Ré CC.

Inconformado com esta sentença, o réu dela interpôs recurso, e requereu que o mesmo fosse admitido com efeito suspensivo.
O Tribunal admitiu o recurso, como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, mas indeferiu à fixação do efeito suspensivo, tendo por isso o recurso subido com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

O recorrente termina a respectiva motivação com as seguintes 116 conclusões:
1. O Recorrente foi notificado da Sentença proferida sob a Ref.: ...50, que ali se encontra identificada no item III; e que é antecedida por dois Despachos, sendo o primeiro identificado no item I. - Do Recurso Interposto; e o segundo, sob o...

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