Acórdão nº 74/19.0YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão74/19.0YUSTR.L1-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

No seu recurso, o Arguido SA... requereu a realização de audiência, o que fez da seguinte forma :
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do CPP (ex vi artigo 74.º, n.º 4, do CPP), requer-se ao TRL a realização de audiência, com alegações orais, sobre pontos da motivação do recurso infra identificados sob os seguintes capítulos do corpo do presente recurso:
(a)-A aplicação do regime de nulidades e irregularidades previsto no CPP a processos contra-ordenacionais, nos termos alegados no capítulo 2. do corpo das alegações infra, incluindo, a título de exemplo, quanto à matéria dos artigos 18. a 26. (87. a 133. – rectificação admitida a 29.11) do corpo das alegações;
(b)-Violação do direito à prova, através de decisão de indeferimento de testemunhas, consubstanciada numa surpresa e violadora do princípio do contraditório e em violação do caso julgado formal, nos termos alegados no capítulo 3.7. do corpo das alegações infra, incluindo, a título de exemplo, quanto à matéria dos artigos 598.. a 933.. do corpo das alegações;
(c)-Violação das regras sobre sucessão da normas no tempo sobre valoração da prova testemunhas, nos termos alegados no capítulo 4.. do corpo das alegações infra, incluindo, a título de exemplo, quanto à matéria dos artigos 947.. a 940.988. (947. a 988. – rectificação admitida a 29.11) do corpo das alegações;
(d)-Violação da lei na apreciação da prova testemunhal e por declarações de arguido, nos termos alegados no capítulo 5.. do corpo das alegações infra, incluindo, a título de exemplo, quanto à matéria dos artigos 989.. a 1030.. do corpo das alegações.
(e)-Alegada violação do dever de comunicação de factos referentes ao BESA, nos termos alegados no capítulo 6.11. do corpo das alegações infra, incluindo, a título de exemplo, quanto à matéria dos artigos 1945.. a 2008.. do corpo das alegações;
(f)-Imputação da alegada contra-ordenação de gestão ruinosa, nos termos alegados no capítulo 7.20. do corpo das alegações infra, incluindo, a título de exemplo, quanto à matéria dos artigos 3923.. a 4033.. do corpo das alegações;
(g)-Cartas de Conforto do BES às entidades da Venezuela, nos termos alegados no capítulo 7.24. do corpo das alegações infra, incluindo, a título de exemplo, quanto à matéria dos artigos 4375.4164.. a 4228.4429.. (4164. A 4228. – rectificação admitida a 29.11) do corpo das alegações;
(h)-Violação do cúmulo por falta de conhecimento superveniente do concurso, nos termos alegados no capítulo 8.. do corpo das alegações infra, incluindo, a título de exemplo, quanto à matéria dos artigos 4375.. a 4429.. do corpo das alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal sustentou, no seu Parecer de 12.11.2021, dever ser rejeitado tal requerimento de realização de audiência, com fundamento no incumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 do art. 411.º do Código de Processo Penal, no que foi acompanhado pelo Banco de Portugal, tendo o Requerente, já em sede de resposta, vindo reiterar a posição inicialmente assumida.
Apreciando o peticionado, foi proferida, neste Tribunal, decisão singular que indeferiu a pretensão acima descrita.
Perante tal decisão, o mesmo Arguido apresentou reclamação para a conferência o que fez invocando o«disposto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal («CPP»), aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações («RGCO») e artigo 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras («RGICSF»)». Considerou, em tal sede, dever «o recurso interposto pelo ora reclamante ser julgado em audiência, com alegações orais, nos termos do disposto no artigo 423.º do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 RGCO e 232.º do RGICSF, seguindo-se a respectiva tramitação». Para tal efeito, apresentou as conclusões que, de imediato, se transcrevem:
1.–A presente reclamação tem por objecto a decisão singular de 29 de Novembro de 2021 através da qual foi indeferido o pedido de realização de audiência formulado pelo Recorrente no seu recurso apresentado perante a 1ª Instância em 20 de Outubro de 2021.
2.–O Despacho Reclamado procede à errada aplicação do disposto no artigo 411.º, n.º 5, parte final, devendo ser revogado.
3.–Em primeiro lugar, por força do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, o pedido de realização de audiência configura um direito discricionário do Recorrente em fase de recurso e que não deve ser negado pelo Tribunal.
4.–Em segundo lugar, o ónus processual imposto pela segunda parte do n.º 5 do artigo 411.º do CPP foi cumprido pelo Recorrente porquanto este indicou, expressa e especificadamente, no requerimento de interposição de recurso e na parte final do seu recurso, quais os pontos da sua motivação de recurso que pretendia ver tratados em audiência.
5.–tanto no requerimento de interposição de recurso, como na parte final do seu recurso, o Recorrente indicou, particularizou, explicou pormenorizadamente, apontou individual, expressa e especificadamente, quais os pontos da sua motivação de recurso que pretendia ver tratados em audiência, a saber, os temas tratados nos capítulos 2., 3.7., 4., 5., 6.11, 7.20, 7.24, 8., do corpo das alegações de recurso.
6.–Em terceiro lugar, o n.º 5 do artigo 411.º do CPP não exige que o recorrente demonstre a necessidade de realização das alegações e nada na letra da lei permite uma tal interpretação (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil).
7.–De resto, como é lógico, se está em causa um direito discricionário do recorrente, o mesmo não tem de justificar a razão de usar dessa discricionariedade.
8.–Em quarto lugar, a alegada incompatibilidade da extensão dos pontos da motivação com a duração de 30 minutos da alegação não é fundamento legal para a sua rejeição.
9.–Desde logo, porque a extensão das questões indicadas pelo Recorrente no respectivo requerimento de interposição de recurso não o impedem, naturalmente, de restringir o âmbito das próprias alegações orais.
85.–De resto, estando o limite temporal definido no próprio Código de Processo Penal (cfr. artigo 423.º, n.os 3 e 4 do CPP), é evidente que não há qualquer perturbação em função da indicação do objecto das alegações orais, tal como foi feito no requerimento de interposição de recurso.
10.–Em quinto lugar, a extensão do processo e, desse modo, a extensão das alegações do ora Recorrente, que se limitou estritamente a exercer o seu direito de defesa, não pode, em qualquer caso, prejudicá-lo, não sendo fundamento legal para rejeitar a realização de alegações nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP.
11.–Em sexto lugar, o presente processo resulta da apensação, num único processo, de três processos contra-ordenacionais diferentes (dois ainda em sede administrativa e outro já apensado em sede judicial).
12.–Em sétimo lugar, a alegada urgência do presente processo não é, nos termos do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, fundamento para ser indeferida a realização de alegações.
13.–Em oitavo lugar, no Despacho Reclamado decidiu-se sobre o pedido de realização de audiência, com alegações orais, de forma diametralmente oposta ao que foi decidido no âmbito dos processos de recurso n.ºs 164/19.0YUSTR.L1, 249/17.7YUSTR e 127/19.5YUSTR.
14.–Na verdade, perante semelhante situação de facto e no âmbito de aplicação da mesma norma – o artigo 411.º, n.º 5 do CPP –, há decisões proferidas pela mesma secção deste Tribunal, em sentidos diametralmente opostos sem que para tal haja fundamento (nem na lei aplicável nem nos factos).
15.–Em nono lugar, a não realização da audiência, quando o ora Recorrente requereu a sua realização, indicando expressamente o que pretende ver debatido, importa uma restrição das garantias de defesa do arguido sem qualquer fundamento legal e em desrespeito pelo disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
16.–Na medida em que o Despacho Reclamado determina a não realização de um acto legalmente obrigatório – a realização da audiência requerida nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP –, o mesmo está ferido de NULIDADE, nos termos dos artigos 118.º, N.º 1, 119.º, als. a), c) e e) e 122.º do CPP, ex vi 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 232.º do RGICSF, por violação do artigo 421.º do CPP e 32.º, n.º 10, da CRP, o que se requer que seja declarado.
17.–Caso assim não se entenda, no que não se entende, sempre será forçoso concluir que o Despacho Reclamado padece de IRREGULARIDADE, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 118.º, n.º 2 - in fine, e 123.º do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 232.º do RGICSF, por violação do artigo 32.º, n.º 10, da CRP e artigo 421.º do CPP, o que se requer que seja declarado.
18.–Em suma, o Despacho Reclamado faz uma aplicação manifestamente errada e ilegal do disposto no artigo 411.º, n.º 5, parte final do CPP ao julgar incumprido o ónus de especificação pelo Recorrente, pelo que o mesmo deve ser revogado por esta Conferência.
O Ministério Público, em resposta, manteve a posição por si anteriormente enunciada.
O Banco de Portugal pronunciou-se também sobre o pretendido sustentando a improcedência da reclamação e a confirmação da decisão reclamada. Apresentou, em tal sede, as seguintes conclusões:
A)–No presente recurso, apenas estão em causa questões de direito;
B)–O enunciado abstrato de temas, expresso através da transcrição das têtes de chapitre utilizadas no recurso, seguida da remissão generalista para os “termos alegados” nesses capítulos - que são plúrimos e multifacetados “(…) incluindo, a titulo exemplificativo" (ou seja, irrestrito), a indicação, indiscriminadamente, de várias centenas de artigos dos mesmos, fica bem distante de uma verdadeira e efetiva especificação dos concretos pontos da motivação do recurso que o Reclamante pretendia ver debatidos;
C)–Na verdade, e ao contrário do que parece ser o
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