Acórdão nº 736/21.2T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão736/21.2T8SLV-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

1 – RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves - Juiz 1, a exequente AA instaurou execução de sentença, a correr nos próprios autos, contra o executado BB, pretendendo obter deste o pagamento de €18.545,97 por este devida em resultado de condenação antes proferida em acção declarativa comum.
No decurso da execução, como consta dos autos, foi penhorado o direito (quinhão hereditário) que aquele possui na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC e de DD (que foram pais do executado), para garantia do pagamento da quantia exequenda de €18.545,97, mais juros e custas, ficando este direito penhorado à ordem dos autos.
Dessa penhora foi notificado o executado e também a contitular e cabeça de casal na referida herança indivisa, EE, irmã do executado.
Reagindo contra a penhora realizada, o executado veio, por apenso, deduzir oposição, pedindo “o levantamento da penhora efectivada sobre os bens que não respondem pela dívida exequenda, nos termos acima mencionados”.
Segundo o executado, a penhora incidiu sobre bens que não respondem pela dívida exequenda uma vez que alguns prédios referidos como integrando a aludida herança indivisa só parcialmente pertencem a esta (pertencem em compropriedade a uma sua familiar).
Contestou a exequente, defendendo que deve ser mantida a penhora, uma vez que a penhora em causa incidiu em concreto sobre o quinhão hereditário que o executado detém nas heranças dos seus pais, e não sobre imóveis, pelo que não releva para o caso que nas heranças não se incluam na totalidade os direitos de propriedade sobre os bens imóveis indicados nas respetivas Participações de Imposto de Selo (o oponente diz que apenas metade indivisa dos prédios que refere pertencem à herança do casal).
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, mantendo a penhora em causa.
Considerou a sentença que aquilo que foi penhorado foi na realidade o direito à acção e herança que cabe ao executado nas heranças de seus falecidos pais, não se tratando de penhora sobre bens concretos e determinados, designadamente algum imóvel que faça parte da universalidade em causa, pelo que não existe qualquer obstáculo legal à penhora em questão.
O executado/oponente, inconformado com o decidido, reagiu através do presente recurso de apelação, no qual sustenta que “deve ser anulada a decisão recorrida, anulando-se a penhora efectuada”.
*
2 – A APELAÇÃO
Sintetizando os fundamentos da sua apelação, o oponente e recorrente terminou o seu requerimento de recurso com as seguintes conclusões, que transcrevemos:
“A) O presente versa sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto aos factos e ao Direito (acima transcrita), decisões com as quais o executado/recorrente não se conforma e, por tal, ora sindica.
B) Quanto à matéria de facto em que o Tribunal se estribou, mostra-se incorrectamente julgado o ponto 4 da matéria de facto, decorrência de erro de julgamento quanto aos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente as cadernetas prediais juntas na oposição. Face à prova existente, nunca poderia considerar-se que o acervo das heranças mencionadas acima era composto pelos 3 prédios identificados na sentença (3 artigos matriciais entenda-se), mas apenas e tão só por ½ de cada desses bens.
C) A sentença baseia-se, ainda, para prova do facto 4 em documentos que nunca foram dados a conhecer ao executado, e que não constam para consulta no apenso de oposição, sendo de frisar que o executado não tem acesso ao processo executivo para consulta, atenta a natureza sigilosa do mesmo, nem tampouco o seu mandatário. Referimo-nos às, acima destacadas a negrito, certidões permanentes ditas constantes do histórico dos autos com as referências 125985442 e 126059813.
D) Assim, a prova do facto 4 decorre por um lado de uma incorrecta análise das cadernetas prediais juntas pelo executado e, por outro, da consideração de um meio de prova que não poderia ter estribado a decisão (ainda que parcialmente) por ter sido produzido sem exercício do contraditório, em violação do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, o que é gerador de nulidade da sentença, que ora se invoca para todos os legais efeitos.
E) Já no que concerne à decisão quanto à matéria de direito, insiste-se na violação do art.º 784.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC, agora materializada na sentença, por a penhora incidir sobre um bem (quinhão hereditário) que vem identificado no auto de penhora como sendo composto por bens (imóveis) que não fazem parte das referidas heranças (conforme ofício do SF de Grândola anexo ao auto de penhora),
F) e, ainda, por referenciar prédios cuja realidade jurídica e fáctica os torna não passíveis de divisão e, assim, não passíveis de venda (referimo-nos aqui aos artigos 66278 e 6628) que são detidos apenas em 50% pela herança de que o executado é co-herdeiro, sendo a restante metade detida por um terceiro.
G) Com efeito, sendo o propósito último da penhora a venda, com
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