Acórdão nº 735/19.4T8PTG-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Número Acordão735/19.4T8PTG-F.E1
Ano2023
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.

Instituto Politécnico de (…), veio, por apenso aos autos de execução, em que é exequente (…), deduzir embargos de executado, nos termos do disposto no artigo 728.º do C.P.C, onde coloca em causa a penhora efectuada nos termos do disposto no artigo 773.º do C.P.C. (que consiste na notificação ao alegado credor, com as formalidades de uma citação pessoal, da penhora do crédito. Dela decorrendo que, efectuada a notificação para tal efeito, cumpre-lhe declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, sendo que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, resulta que se o alegado credor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora e nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 3, do C.P.C., não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito), concluindo que inexiste titulo executivo e /ou inexiste citação, pelo que deve a execução no que diz respeito ao ora embargante, ser declarada extinta.
Sem prejuízo, alega ainda que, não existe qualquer crédito da executada original relativamente à ora embargante, uma vez que a Associação (…) do Instituto Politécnico de (…) não detém ou deteve crédito sobre o embargante, porquanto, nunca esteve em circunstâncias de poder exigir do Instituto a realização de determinada prestação pecuniária.
Apresentou o embargado contestação, concluindo pela validade das notificações e pela validade do titulo executivo, concluindo pela improcedência das excepções pertinentes invocadas pelo embargante.
Mais se pronuncia no sentido da existência e exigibilidade do crédito penhorado.
Procedeu-se a realização da audiência prévia, no âmbito da qual, foi determinado o objecto do litígio, estabelecido o tema de prova e julgadas improcedentes as excepções de falta de citação e inexistência ou inexigibilidade do titulo executivo.
Foi então proferida decisão que julgou procedentes os presentes embargos de executado, declarando a inexistência de qualquer crédito da Associação (…) de (…) relativamente ao Instituto Politécnico de (…), à data de 03/06/2019, determinando-se, em consequência a extinção da execução relativamente ao embargante.
Inconformado com a sentença, o exequente interpôs recurso contra a mesma, com as seguintes conclusões:
«A - A falta de prova idónea por parte do Embargante é escandalosamente óbvia.
B – Cabia ao Embargante provar o que não provou, conforme detalhado nas motivações.
C – As testemunhas foram totalmente parciais atendendo às funções exercidas, não podendo ser valorizadas, por si só, sem outras provas.
D – A prova documental, orçamento da Associação de estudantes, apresentada pelo Exequente refuta a afirmação do Administrador, pelo que deve ser mais valorizada do que a testemunhal.
E – Acresce que o Administrador deveria ter sido ouvido como parte, apenas se valorizando por confissão e as restantes afirmações teriam que ser corroboradas por outros meios de prova, mas não foram, ao não o ser, a prova não é válida, devendo ser considerada a sentença nula.
F – O depoimento de parte é por natureza um depoimento interessado.
G - Ademais, resulta da jurisprudência no que
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