Acórdão nº 7314/22.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-07-2023
Data de Julgamento | 10 Julho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 7314/22.7T8VNF.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
A..., S.A. veio, em 21.11.2022, requerer a declaração de insolvência de R... - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL, LDA., com sede em Travessa ..., ..., ..., ... ....
Como fundamento do seu pedido alega, em síntese, que detém um crédito vencido sobre a requerida no valor de € 809,18, decorrente de materiais de construção civil que lhe vendeu.
Resulta da matrícula da sociedade devedora não haver registo da apresentação e depósito de contas relativamente a 2019 e 2020.
O atraso superior a 9 meses na aprovação e depósito de contas a que a requerida está obrigada é facto fundamentador da declaração de insolvência, nos termos do art. 20º, nº 1, al. h), do CIRE.
Com base nesta factualidade, pede que seja reconhecida a situação de insolvência da requerida.
Juntou aos autos documentos, designadamente informação não certificada da CRC relativa à requerida, datada de 22.9.2022.
*
Foi proferido despacho que determinou a citação pessoal da requerida para deduzir oposição, na sequência do qual foi enviada carta registada com A/R, remetida para a morada da sua sede acima identificada, carta essa que veio devolvida com a menção de não reclamada (cf. citação de 24.11.2022, ref. Citius ...93 e expediente de 28.12.2022, ref. Citius ...62).*
Foi enviada 2ª carta, nos termos do art. 246º, do CPC, remetida para a sede da requerida acima identificada, a qual foi depositada (carta de 16.1.2023, ref. Citius ...04 e expediente de 2.2.203, ref. Citius ...99).*
A requerida não deduziu oposição.*
Em 15.3.2023 foi proferida sentença (ref. Citius ...92) que considerou a requerida regular e pessoalmente citada, nos termos dos arts. 228º, 246º, nº 4 e 229º, nº 5, do CPC, ex vi art. 17º, do CIRE, e, perante a ausência de oposição da requerida, considerou confessados os factos invocados na petição inicial, nos termos do art. 30º, nº 5, do CIRE, e considerou demonstrada a situação de insolvência da requerida, nos termos dos arts. 3º e 20º, nº 1, als. a) e b), do CIRE e, em consequência, declarou a sua insolvência.*
A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1. O Tribunal a quo declarou, em 15/03/2023, a insolvência da sociedade R... - Engenharia e Construção Civil Unipessoal Lda., à sua revelia e sem que a mesma tivesse tido conhecimento que contra si tinha sido intentado um processo especial de insolvência.
2. Só em 24/03/2023 teve a Recorrente efetivo conhecimento da ação n.º 7314/22.....
3. A Recorrente só não apresentou oposição à sua declaração de insolvência porque não teve conhecimento da ação, pois não foi pessoalmente citada, muito embora estipule o art. 29.º, n.º 1 do CIRE, grosso modo, que se a petição inicial de processo especial de insolvência não tiver sido apresentada pelo próprio devedor o juiz manda citar pessoalmente o devedor.
4. Competia ao Tribunal a quo ao abrigo do princípio jurídico-processual do inquisitório, perante a revelia da Recorrente:
a) indagar se os factos invocados na Petição Inicial correspondiam à verdade, recorrendo às informações disponíveis nas bases de dados públicas, mormente, consultando os processos que tramitaram nesse mesmo Tribunal, assim como as contas mais recentes da empresa, plasmados na última IES depositada.
b) verificar se, face aos elementos apurados após breve inquisitório, se se encontravam preenchidos alguns dos factos-índice enumerados no art. 20.º, n.º 1 do CIRE.
5. Só se dos elementos apurados se verificasse que se encontravam preenchidos alguns dos factos-índice enumerados no art. 20.º, n.º 1 do CIRE, é que deveria o Tribunal a quo ter declarado a insolvência da Recorrente.
6. A Recorrente conseguiu aprovar, em 06/07/2020, com 99,23% dos votos, e homologar, por douta sentença datada de 15/07/2020, transitada em julgado em 05/08/2020, um plano que tem como propósito a sua revitalização.
7. A Recorrente encontra-se a cumprir, pontualmente, o plano de revitalização, negociado, aprovado, homologado e transitado em julgado.
8. A Recorrente também se encontra a cumprir com a generalidade das suas obrigações vencidas após o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, que data de 13/01/2020, obrigações essas que não se encontram abrangidas pelo plano.
9. A Recorrente encontra-se numa situação de solvência, tendo apresentado, no ano civil de 2021 (IES de 2021) um resultado líquido do período de € 93.436,90 (positivos).
10. A empresa A..., SA é credora do montante de € 809,18 sobre a Recorrente, montante este que a Recorrente reconhece dever e pretende pagar.
11. Contudo, na presente data, a quantia de € 809,18 é inexigível à Recorrente porque, tratando-se de obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (cfr. art. 779.º CC).
12. A Recorrente sempre cumpriu com as suas obrigações declarativas fiscais, mormente, sempre manteve uma contabilidade organizada, sempre elaborou as contas anuais, aprovando, no seu órgão deliberativo-interno (sócia única) as contas e depositando, na sua área reservada do Portal das Finanças, as mesmas, e sempre o fez tempestivamente, ou seja, dentro dos prazos legalmente fixados para o efeito.
13. A Recorrente depositou as contas anuais de todos os anos em que exerceu atividade, ou seja, de 2017 a 2021 – na presente data ainda não se depositou as contas de 2022, pois o prazo só termina em 15 de julho de 2023.
14. Não se verifica, materialmente, nenhum dos factos-índice enumerados no art. 20.º, n.º 1 do CIRE, motivo pelo qual carece o credor A..., SA de legitimidade para requerer a declaração de insolvência da Recorrente.
15. O Tribunal ad quo não deveria ter declarado a insolvência da Recorrente, quer porque a mesma se encontra solvente, quer porque carece o credor A..., SA de legitimidade para a requerer, o que se invoca.”
Termina pedindo a revogação da sentença que declarou a insolvência.
*
Com as alegações de recurso, a recorrente juntou vários documentos bem como comprovativo de pedido de apoio judiciário formulado junto da Segurança Social.*
Não foram apresentadas contra-alegações.*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.*
Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
I – saber se é admissível a junção de documentos no âmbito do presente recurso;
II – saber se a requerida não foi pessoal e regularmente citada, o que a impediu de deduzir oposição e obsta à aplicação do disposto do art. 30º, nº 5, do CIRE;
III – saber se se encontra ou não preenchido algum facto-índice do art. 20º, do CIRE, nomeadamente o invocado pela requerente, e se, consequentemente, deve ou não ser decretada a insolvência da requerida.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância, atenta a falta de dedução de oposição, foram considerados confessados, nos termos do art. 30º, nº 5, do CIRE, os factos invocados na petição inicial.
Tais factos são os que acima se encontram referidos no relatório, ou seja, que a requerida detém um crédito vencido sobre a requerida no valor de € 809,18, decorrente de lhe ter vendido materiais de construção civil, e que não existe registo da apresentação e depósito de contas da requerida relativamente a 2019 e 2020.
Acresce ainda o seguinte facto, que se encontra provado com base na informação não certificada da CRC relativa à requerida, datada de 22.9.2022, junta aos autos pela requerente na petição inicial, e que aqui se adita nos termos das disposições conjugadas do art. 11º, do CIRE, que consagra o princípio do inquisitório, permitindo que a decisão se funde em factos não alegados pelas partes, e dos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC, aplicáveis ex vi art. 17º, nº 1, do CIRE:
- Encontra-se registada a prestação de contas da sociedade requerida relativamente aos anos de 2017, 2018 e 2021.
*
FUNDAMENTOS DE DIREITO
I – Admissibilidade de junção de documentos no âmbito do presente recurso
Com as alegações de recurso, a recorrente apresentou os seguintes documentos:
DOC. ...: Informação Correios ... da Citação à Devedora de 24/11/2022;
DOC. ...: Informação Correios ... da Citação à Devedora de 16/01/2023;
DOC. ...: Informação Correios ... da Notificação à Gerente da Devedora de 15/03/2023;
DOC. ...: Requerimento do Sr. Administrador Judicial com o Resultado da Votação do PER;
DOC. ...: Sentença Homologatória do Plano de Revitalização;
DOC. ...: Plano de Revitalização;
DOC. ...: Despacho de Nomeação de Administrador Judicial Provisório;
DOC. ...: IES 2021;
DOC. ...: Sentença Proferida no Processo n.º 87487/20.... que Tramitou no Tribunal Judicial da Comarca ...,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃODesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
