Acórdão nº 731/20.9T8MGR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05-03-2024

Data de Julgamento05 Março 2024
Ano2024
Número Acordão731/20.9T8MGR.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE)
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

Proc.º n.º 731/20.9T8MGR.C1

1. Relatório

1.1.- AA, casado, NIF ...83, residente em Rua ... , ... ..., vem interpor contra BB, NIF. ...58, residente em R. ..., ..., ..., ... ...; e F..., S.A., NIPC. ...65, com sede na Rua ..., ... – Apartado ...7, ... ..., a presente ação de condenação, em processo comum de declaração.

Alega para tanto, e em apertada síntese que é dono e legítimo proprietário do prédio composto de pinhal e mato, sito em fonte ..., freguesia e concelho ..., com a área de 7.945 m2, a confrontar do norte com CC, do sul com DD, do nascente com EE e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...35.

Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...09... freguesia ..., com registo de aquisição a favor do A., pela Ap. ...0, de 08/04/2002 e compunha-se de pinheiros-bravos e mato, tendo as árvores, na sua maioria, sido plantados muitos anos antes da aquisição levada a efeito pelo A., tendo muitos deles mais de 50 anos.

Durante os meses de Setembro e Outubro de 2016, a 2.ª R., “F..., S.A.”, procedeu ao corte de todos os pinheiros que se encontravam no prédio. Logo após o abate, aquela R. transformou os pinheiros em toros que transportou em veículos próprios para o efeito, em várias cargas, para local que se desconhece.

Desde a sua plantação, alega, nenhum daqueles pinheiros tinha sido cortado ou resinado anteriormente. Na sua maioria, tinham mais de 50 anos, e à data do corte, o prédio tinha cerca de 230 pinheiros, sendo que cerca de 103 pinheiros apresentavam diâmetros entre os 45 e 55 cm; cerca de 60 pinheiros apresentavam o diâmetro de 30 a 45 cm; e cerca de 97 pinheiros apresentavam o diâmetro de 15 a 20 cm.

Os pinheiros de maior diâmetro teriam uma altura média estimada de 15 metros; os pinheiros de diâmetro superior a 30 cm teriam um peso global de cerca de 225 toneladas.

Na altura do corte, o preço do pinheiro bravo, em pé, com aquelas características, era de € 40,00 a tonelada.

Os pinheiros de menor diâmetro pesariam um total de cerca de 18 toneladas, e era vendida, em pé, a € 20,00 a tonelada. Donde, o valor das árvores cortadas ascendia a € 9.360,00, sendo que, ao conseguiu apurar, a 2ª R. teria comprado os pinheiros ao 1º R., BB, que se terá arrogado proprietário do terreno ou, pelo menos, proprietário dos pinheiros.

Sustenta que o 1º R. bem sabia que os pinheiros não lhe pertenciam, nem possuía qualquer autorização do seu proprietário para proceder à sua venda.

Os factos descritos, praticados pelos RR., revelam um ato ilícito e culposo que causou prejuízos materiais e morais ao proprietário, ora A., pelos quais o deverão indemnizar com base na responsabilidade civil por atos ilícitos.

Caso assim não se entenda, certo é que os RR. sempre terão ficado enriquecidos no seu património com o valor dos pinheiros, que arrecadaram sem qualquer causa justificativa pelo que sempre deverão devolver ao proprietário aquilo com que, injustamente, se locupletaram ou, no caso dos autos, com o valor correspondente, já que a restituição em espécie se tornou impossível pelo que, a título subsidiário, i.e., apenas no caso de se entender não haver outro meio de o A. ser indemnizado (designadamente através da responsabilidade civil por actos ilícitos), deverão os RR. restituir-lhe tudo aquilo com que, à sua custa e sem qualquer causa justificativa, se locupletaram, ou com o valor correspondente, já que a restituição em espécie se tornou impossível.

Conclui deverem ser os RR condenados no pagamento de indemnização que cifra em 14.680,00, acrescida tal quantia de juros vencidos e nos, entretanto vencidos e vincendos.

Juntou documentos e arrolou testemunhas

***

1.2. - Regularmente citados vieram os RR aos autos apresentar contestação.

A Ré F..., S.A, numa primeira linha de defesa, pugna pela prescrição do direito pretendido fazer valer, na justa medida em que a petição inicial deu entrada em juízo no dia 17 de dezembro de 2017 e apenas foi interpelada pelo Ilustre Mandatário do Autor em final de outubro de 2020, onde este lhe endereçou uma missiva, à qual prontamente respondeu no início de novembro de 2020.

No mais, refere que efetivamente a indicação de um “vedor” seu chegou ás falas com o 1.º R, BB que se arrogou proprietário do pinhal em apreço nos autos.

Celebrou o negocio, pagou o preço ajustado e fez sua efetivamente a madeira adquirida. No dia 6 de setembro transportou no seu veículo, madeira de pinho com casca, do prédio na fonte ..., com um peso líquido de 32640 Toneladas e no dia 8 de setembro a Ré transportou no seu veículo, madeira de pinho com casca, do prédio na fonte ..., com um peso líquido de 23220 toneladas.

A lenha que retirou do pinhal vendeu-a à sociedade M..., Lda., tendo a mesma um peso líquido de 22100 Toneladas. Refere que tinha a perspetiva de retirar daquele pinhal 100 toneladas de pinho, apenas conseguiu 88 480 Toneladas, tendo retirado ainda lenha com um peso de 22100 Toneladas.

Após o corte, procedeu ao pagamento a BB do valor acordado, tendo este emitido o recibo de quitação, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido. Refere que Ré esteve no pinhal durante 3 dias a cortar a madeira e não foi abordada por ninguém, convicta que estava a realizar negócio com o legitimo proprietário.

Alega a sua boa-fé na celebração do negócio e impugna os valores indicados pelo Autor na petição inicial.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

O Réu BB reconhece que o A. seja o dono do prédio identificado na pi, impugnando, por mero desconhecimento a demais factualidade vertida naquela peça processual.

No mais refere que a venda do pinhal se deveu a um putativo acerto de contas com FF, sogra do A. concluindo pela improcedência, quanto a si da ação.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

***

1.3. - Foi prescindida a realização de audiência prévia, elaborada a definição do objeto do litígio, e definidos os temas de prova.

Foram admitidos os róis de testemunhas apresentados, os documentos juntos, admitidos o depoimento de parte o depoimento de parte do 1.º R. BB e do gerente da 2.ª R. GG a Temas de Prova B.) e C.), como requerido e admitidas as declarações de parte do gerente da 2.ª R. GG a Temas de Prova B.).

Foi remetido para conhecimento final a matéria de exceção aduzida pela 2.ª Ré.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após foi proferida sentença, onde se decidiu:

A)- Julga a acção procedente por provada e em consequência:

- declara nulo o contrato celebrado entre 1.º R e 2.ª R, condenando o 1.º R a devolver à 2.ª R a quantia de €2.500,00 recebida desta.

- condena o 1.º R a indemnizar o A. na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença atinente ao montante em que importavam os pinheiros existentes no prédio deste.

- custas pelo 1.º R – art. 527.º do CPC.

Notifique e registe.

***

1.4. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o A. - AA -, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

“A)- O recorrente interpôs acção contra os recorridos BB e F..., a fim de ser ressarcido dos prejuízos sofridos com o corte dos pinheiros existentes em terreno seu, que aquele vendeu a esta, sem que para tal tivesse qualquer autorização.

B)- O recorrente pede indemnização correspondente ao valor dos pinheiros de que se viu sonegado, bem como dos custos a ter com a reflorestação do terreno.

C)- A douta sentença pronuncia-se quanto ao valor dos pinheiros, mas é omissa quanto aos custos com a reflorestação.

D)- Assim, a sentença padece do vício de omissão de pronúncia, sendo fundamento de nulidade – artº 615º, nº 1 – al. d) CPC..

E)- Quanto ao apuramento do valor dos pinheiros, a sentença relegou-o para posterior liquidação de sentença, sendo que dos autos constam elementos suficientes para determinação de tal valor.

F)- De facto, foi realizada peritagem com o objectivo de determinar aqueles dois itens: valor dos pinheiros e custo da reflorestação.

G)- Da peritagem e depoimento prestado em audiência pela perita, resultou que os custos com a reflorestação foram calculados em € 1.134,55.

H)- Por outro lado, da peritagem resultou que o valor mínimo dos pinheiros era de € 5.500,00.

I)- Em face do exposto, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, alterando-se o teor dos nºs 10 e 11 de tal matéria, e aditando-se um novo número (o 33), os quais deverão ter a seguinte redacção:

10. À data do corte, o prédio tinha pelo menos 202 pinheiros, com os seguintes diâmetros: Diâmetro (cm) Número

15 26

20 28

25 40

30 30

35 28

40 17

45 20

50 8

55 2

> 60 3

11. O valor das árvores cortadas ascendia, pelo menos, à quantia de € 5.550,00.

33. O custo com a replantação do pinhal com pinheiro-bravo, incluindo a aquisição das plantas, bem com todos os trabalhos necessários, nomeadamente limpeza e arroteamento do terreno, importará no valor de € 1.134,55.

J)- Só deveria ser relegado para execução de sentença o apuramento do quantum da indemnização se, face ao juízo que, perante as circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade futura da determinação de tal valor.

K)- No caso, tendo havido peritagem, e atendendo à crescente deterioração dos vestígios, futuramente o apuramento do número de pinheiros e suas características será cada vez mais difícil, pelo que a execução de sentença não alcançará resultados mais objectivos e fiáveis do que os que já constam do processo.

L)- Deverá, pois, ser lançada mão da equidade, fixando-se o valor dos pinheiros tendo como referência o montante mínimo de € 5.500,00, devendo o valor definitivo ser determinado por esse Venerando Tribunal, no acórdão a proferir, nos termos do disposto na al. c) do nº 2 do artº 662º CPC.

M- A sentença decidiu pela nulidade do contrato de...

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