Acórdão nº 73/23.8T8FNC-B.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-28

Ano2023
Número Acordão73/23.8T8FNC-B.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRELATÓRIO


Júlio … veio requerer a abertura de PEAP (processo especial para acordo de pagamento) – artigo 222.º-A do CIRE -, pretensão que foi deferida por despacho proferido em 20/01/2023.
Por tal despacho foi nomeado como AJP (administrador judicial provisório) o Sr. Dr. E … – artigo 222.º-C, n.º 4 do CIRE -, tendo sido, desde logo, fixada a remuneração fixa de 2.000€, acrescida de IVA à taxa legal de 22%, no valor global de 2.440€ (ref.ª/citius 52960484).

Em 13/02/2023, foi apresentada a lista provisória de credores (artigo 222.º-D do CIRE), a saber:


Mais tendo sido junto em anexo:



À lista foi apresentada impugnação pelo devedor (1) (ref.ª/citius 5116013), a qual foi decidida pelo tribunal recorrido em 12/03/2023 (ref.ª/citius 53244563), nos seguintes termos:
a)- “(…) o Tribunal decide julgar a impugnação deduzida por JÚLIO … procedente e, por conseguinte, excluir da lista provisório de créditos o CRÉDITO COMUM reconhecido a favor da sociedade CRIA OPÇÕES – ARQUITECTURA E ENGENHARIA LDA., no valor global de 118.122,45€”;
b)- “(…) o Tribunal decide julgar a impugnação deduzida por JÚLIO … parcialmente procedente e, por conseguinte, declarar que o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP – RAM é titular de um CRÉDITO COMUM, no valor global de 153.929,40€ (a saber: 100.000,18€ + 53.929,22€)”;
c)- “(…) o Tribunal decide julgar a impugnação deduzida por JÚLIO … parcialmente procedente e, por conseguinte: 1. Declarar que a sociedade SCALABIS - STC, S.A. é titular de um CRÉDITO COMUM, no valor global de 105.288,79€; 2. Excluir da lista provisório de créditos, o CRÉDITO COMUM reconhecido a favor da sociedade SCALABIS - STC, S.A., no valor global de 18.950,73€.”

De tal decisão recorreu a credora Cria Opções- Arquitectura e Engenharia Lda., recurso que ainda se mostra pendente (cfr. apenso A).

O prazo para negociações foi prorrogado por um mês, nos termos previstos pelo artigo 222.º-D, n.º 5 do CIREcfr. requerimento do AJP de 20/04/2023 (ao qual foi junto o acordo subscrito pelo mesmo e pelo devedor) e despacho do dia 10/05/2023.

O plano de acordo de pagamento foi apresentado pelo devedor em 19/05/2023, do mesmo constando:
(…) 3. MEDIDAS PROPOSTAS PARA O PAGAMENTO
No entendimento do Requerente, a sua recuperação passará não só pelo perdão de juros de mora vencidos referente aos seus créditos e outras despesas conexas com os incumprimentos, mas também pela aceitação dos créditos em dois grandes núcleos: os superiores a €150 000,00 e os inferiores a este valor, os primeiros pagos em plano prestacional mensal e os demais em pagamento por prestação unitária. // Assim
1.Para o Instituto da Segurança Social e a Autoridade Tributária // É proposto o pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja, em prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº 5 do artigo 222-D do CIRE.
2.Para os demais Créditos Comuns // Pagamento em regime de prestação única até ao termo do mês seguinte ao transito em julgado da decisão que vier a ser homologada. // O valor a ser pagado comportará perdão total de juros e despesas de qualquer espécie e um perdão de capital de 90% (noventa por cento), pagando assim o Devedor 10% (dez por cento) do capital apurado em dívida numa única prestação. // O pagamento dos créditos comuns será feito, em parte, pelo valor já depositado à ordem do processo executivo 6638/16.7T8FNC que excede os €9 000,00 (nove mil euros).
3.Crédito privilegiado // O pagamento da dívida será feita sem qualquer alteração das condições atualmente em cumprimento, ou seja em prestações mensais até termo.
4. NOTAS FINAIS
O plano apresentado resulta na afetação quase total do rendimento mensal do devedor nos próximos anos, pagando uma parte a pronto e as dívidas de maior envergadura em plano prestacional, garantindo que todos os credores recebem o máximo possível no menor decurso de tempo possível. // Na ausência do apoio dos credores ao presente plano de recuperação, torna-se como certa a declaração de insolvência do devedor que seria menos vantajoso para os seus credores, pois só o credor garantido receberia parte do seu crédito. // Com a aprovação do plano proposto, o devedor terá condições de continuar a cumprir com as suas obrigações perante os seus credores, bem como salvaguardar a sua subsistência. (…)” – a mesma proposta foi depois junta pelo AJP em 24/05/2023.
E, em 25/05/2023, o devedor juntou novamente o plano proposto, desta feita munido de uma errata para “melhor descrição” do mesmo quanto aos créditos do Estado (Fisco e Segurança Social). A aludida correcção consistiu no seguinte aditamento:
“Isto é: em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se o pagamento da primeira prestação nos termos do despacho de admissão do plano prestacional, plano esse que será garantido por hipoteca constituída sob o imóvel do devedor. Com a aprovação do PEAP/plano de pagamento prestacional, os processos executivos em curso na secção de processo executivo serão suspensos e mantêm-se suspensos após aprovação e homologação do Plano de Revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos.”

Concluídas as negociações, em 06/06/2023 veio o AJP juntar aos autos a acta de abertura dos votos recepcionados, o plano de pagamento e os documentos com o resultado da votação – artigo 222.º-F, n.º 4 do CIRE.
Consta da acta ter sido aprovado o plano de pagamento apresentado considerando um universo de oito credores (no qual se incluiu o voto da credora Cria Opções – Arquitectura e Engenharia, Lda., cujo crédito foi excluído da lista) e um total de créditos que ascende a 662.747,19€ (excluído o crédito da mesma credora), obtendo-se um quorum de 74,90%.
Mais se consignou na referida acta:
“Confirmado o quorum (considerando a exclusão do credor "Cria Opções — Arquitetura e Engenharia, Lda."), passou-se à contagem dos votos expressos, que ditam o seguinte resultado: // • Votos favoráveis: 2 credor detentor de créditos no valor de 455.161,63 euros; // • Votos contra: 5 credores detentores de créditos no valor de 207.585,56 euros; e // • Abstenções: não se verificaram abstenções. // Considerando que não se verificaram abstenções e que as mesmas apenas contariam para a formação do quorum, o valor de créditos a considerar para contagem dos 2/3 de votos emitidos para aprovação do plano seria de 441.831,46 euros e o valor de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos na que se referem os nºs 3 e 4 do artº 222º-D do CIRE, é de 442.435,27 euros. Assim, considerando que os votos favoráveis foram de 455.161,63 euros, verifica-se que o plano de recuperação submetido aos credores é aprovado pelos mesmos, ou seja, verifica-se a aprovação do plano negociado.
Verificando-se que está pendente o recurso do credor "Cria Opções — Arquitetura e Engenharia, Lda." e que este apresentou voto contra a aprovação do plano, a aprovação definitiva está assim pendente do resultado do recurso, dado que o crédito que eventualmente possa vira a ser reconhecido, com direito de voto, pode inviabilizar a aprovação do plano, por não se verificarem as condições previstas no nº 3 do art.º 222º-F do CIRE.”
Igualmente foi anexado o seguinte quadro:


Em 18/06/2023, foi proferida sentença homologatória do plano.(2)

Em 21/06/2023, pelo AJP foi apresentado requerimento referente à respectiva remuneração, solicitando o pagamento das seguintes verbas: a)- Remuneração fixa de 2.000€ (nº 1 do artigo 23º do EAJ); b)- Remuneração variável de 29.556,56€ (al. a) do n.º 4 do artigo 23º do EAJ); e c)- Majoração em função do grau de satisfação dos créditos de 19.623,23€ (n.º 7 do artigo 23.º do EAJ), num total de 51.179,79€ (sem IVA).
Anexou, para o efeito, o seguinte quadro:


Cumprido o contraditório com relação ao devedor, veio o mesmo apresentar requerimento em 07/07/2023, no qual concluiu: (…) 9. Impõe-se que seja equitativamente ajustada pelo Douto Tribunal a remuneração variável do ilustre AJP; // 10. O Rte sugere que a remuneração variável a atribuir ao ilustre AJP não ultrapasse os €2 000,00 (dois mil euros), por este ver um valor dentro do espirito remuneratório destes processos, ajustado ao trabalho efetivamente realizado e tempo dedicado e dentro das possibilidades do Devedor.

Em 13/07/2023, o tribunal a quo fixou a remuneração devida ao AJP nos seguintes termos:
1.- Declarar que o Sr. Administrador Judicial Provisório é titular de um crédito, a título de remuneração fixa, no montante de 2.000,00€, acrescido de IVA à taxa legal de 22%, no valor de 440,00€, perfazendo o mesmo a quantia global de 2.440,00€;
2.- Declarar que o Sr. Administrador Judicial Provisório é titular de um crédito, a título de remuneração variável, no montante de 18.737,10€, acrescido de IVA à taxa legal de 22%, no valor de 4.122,16€, perfazendo o mesmo a quantia global de 22.859,23€;
3.- Consignar que a primeira prestação no valor de 9.368,55€, acrescida de IVA à taxa legal de 22%, no valor de 2.061,08€ (valor global: 11.429,63€), se venceu no momento da aprovação do acordo de pagamento;
4.- Consignar que a segunda prestação no valor de 9.368,55€, acrescida de IVA à taxa legal de 22%, no valor de 2.061,08€ (valor global: 11.429,63€), se vencerá dois anos após a aprovação do referido acordo de pagamento (a saber: 19 de Junho de 2025);
5.- Consignar que caso o devedor deixe de cumprir o acordo de pagamento aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto (a saber: 2.285,93€).”

Inconformado com este despacho, no segmento pelo qual foi fixada a remuneração variável do AJP, do mesmo veio o devedor interpor RECURSO,
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