Acórdão nº 7292/22.2T8BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-05-11

Ano2023
Número Acordão7292/22.2T8BRG.G2
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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Relatório.

... – Comércio de mobiliário, Lda., com sede na Rua ..., ..., ... ..., intentou a presente providência cautelar de arrolamento contra AA, residente na Travessa ..., ..., ... M...- Unipessoal, Lda., com sede na Travessa ..., ..., ... M..., Lda., com sede na Av. ..., ... ....
Alegou, em síntese, que intentou contra a 3ª requerida S..., LDA., uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, que correu os seus termos no Juízo ... ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... sob o número de Processo 3105/19...., acção essa que foi julgada totalmente procedente por sentença transitada em julgado, condenando a 3ª requerida a pagar à requerente o montante de € 2.993,55, bem como condenou a sociedade a suprir os vícios existentes no prédio urbano objecto da empreitada, com o limite máximo de € 45.500,16.
Na sequência do trânsito em julgado de tal sentença foi iniciado, pela requerente, o respectivo procedimento de liquidação, tendo sido proferida sentença condenando a 3.ª requerida a pagar à requerente a quantia de € 45.500,16.
No âmbito do referido processo, a Requerente apresentou, ainda, a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor total de € 1.428,00.
A 3ª requerida nada pagou à requerente até este momento.
Em momento anterior ao da prolação da sentença referida, já a requerente tinha lançado mão de processo executivo contra a 3ª requerida, pelos montantes que eram, à data, líquidos.
Nessa execução veio a requerente a tomar conhecimento de que a 3.ª requerida não tinha quaisquer bens na sua titularidade, com excepção de um veículo de marca ..., com a matrícula ..-II-.., que se encontrava, em 20.05.2022, onerado com uma reserva de propriedade a favor do 1.º requerido, veículo esse que foi, logo a seguir, em 29.07.2022, transferido para a esfera da 2.ª requerida, sendo esta actualmente a sua proprietária.
Esta 2ª requerida foi constituída a 15.07.2022, constando o 1.º requerido como único sócio e gerente, sendo a sede da mesma na residência do 1º requerido.
Invoca a requerente a desconsideração da personalidade jurídica das 3.ª e 2ª requeridas, bem como a verificação dos pressupostos para que seja decretado o requerido arrolamento.
Termina peticionando o seguinte:
“Nestes termos e naqueles que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que a presente providência seja julgada procedente, por provada, procedendo-se, em consequência, à desconsideração da personalidade coletiva das 2.ª e 3.ª requeridas, sendo também responsáveis pelo crédito da requerente sobre a 3ª requerida o 1º requerido e a 2ª requerida, cujos patrimónios devem responder por tal crédito.
….
Bens a arrolar
a) O veículo de marca ..., com a matrícula ..-II-.., cuja propriedade se encontra registada a favor da 2.ª Requerida pela AP. ...27, de 29.07.2022;
b) Todos os imóveis dos Requeridos, devendo, para o efeito, ser oficiada a Autoridade Tributária para vir indicar se, em nome dos mesmos, se encontram registados bens imóveis e qual a sua identificação;
c) Os saldos de contas bancárias tituladas pelos Requeridos em todas as instituições bancárias, devendo, para o efeito, oficiar-se o Banco de Portugal para indicar em que bancos detêm, os mesmos, contas bancárias.”.
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Por despacho de 29.12.2022, foi designado o dia 12 de Janeiro para inquirição das testemunhas arroladas.
A 05.01.2023, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
“Decisão:
Pelo exposto, atenta a inexistência dos pressupostos substanciais de que depende o decretamento da providência requerida ou de qualquer outra providência cautelar, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar de arrolamento.
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Custas pela requerente.
Registe e notifique.
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Dou sem efeito a realização da diligência já agendada.”.
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerente.
Veio a ser proferida decisão sumária pela ora relatora, com o seguinte dispositivo:
“Perante o exposto, decide-se julgar a apelação procedente, em consequência do que se declara nula a decisão recorrida, determinando que os autos voltem ao Tribunal de 1.ª instância para que aí seja dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, in fine, do CPC, assegurando-se o contraditório mediante a prolação de despacho que alerte a requerente/apelante para a eventualidade de vir a ser proferida decisão no âmbito do quadro normativo supra indicado e a convide a pronunciar-se quanto à aludida questão de direito.”.
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Nessa sequência, após cumprido o contraditório, veio a ser proferida nova decisão, com o mesmo dispositivo:
“Decisão:
Pelo exposto, atenta a inexistência dos pressupostos substanciais de que depende o decretamento da providência requerida ou de qualquer outra providência cautelar, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar de arrolamento.
**
Custas pela requerente.
Registe e notifique.”.
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Novamente inconformada, apelou a requerente, terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“CONCLUSÕES

I. Vem a ora Recorrente interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo versando, o mesmo, sobre matéria de direito;
II. No entendimento da ora Recorrente, ficou demonstrado que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 365º, n.º 1, 376º, n.º 3, 403º, n.º 1, e 404º, todos do CPC, ao indeferir liminarmente a providência cautelar de arrolamento contra os Requeridos;
III. O Tribunal a quo, mesmo tendo dado “como indiciariamente assente toda a factualidade alegada pela requerente”, entendeu que, quanto ao arrolamento, à Requerente não assiste legitimidade para o requerer e, quanto ao arresto, aplicável por via do artigo 376º, n.º 3, do CPC, os pressupostos processuais para o seu decretamento não estariam verificados;
IV. Estamos na presença, com o devido respeito, de um evidente erro de julgamento;
V. Os fundamentos da providência cautelar requerida pela Recorrente são claros, sendo o arrolamento o meio processual adequado e necessário para garantir a utilidade da lide principal, por forma a assegurar a permanência ou a conservação de bens pertencentes aos Requeridos;
VI. A Recorrente alegou e demonstrou a verificação dos pressupostos referentes à figura do arrolamento,
VII. Tanto que o Tribunal a quo considerou indiciariamente assente toda a matéria de facto alegada pela Recorrente;
VIII. O Tribunal a quo, caso subsistissem dúvidas quanto ao decretamento da providência cautelar requerida, deveria ter ordenado a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, o que, com o devido respeito, erradamente também não fez;
IX. O Tribunal a quo não atendeu às especificidades do procedimento cautelar em causa, porquanto não estamos perante uma situação típica de arrolamento;
X. O Tribunal a quo ignorou assim, com todo o respeito por opinião diversa, os seus poderes-deveres no âmbito da adequada gestão processual;
XI. Estatuiu o artigo 404º, n.º 1, do CPC que tem legitimidade para requerer a providência cautelar de arrolamento “qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos”;
XII. A Recorrente, face à matéria em causa nos autos, apenas poderia recorrer ao arrolamento;
XIII. Para prova do seu direito, a Recorrente demonstrou (i) que a 3ª Requerida é sua devedora e que aquela foi condenada a pagar-lhe os valores inscritos no RI; (ii) que na execução que intentou contra a 3ª Requerida, a mesma não tinha quaisquer bens ou valores penhoráveis com exceção do veículo de marca ..., com a matrícula ..-II-.., que se encontrava, em 20.05.2022, onerado com uma reserva de propriedade a favor do 1.º Requerido; (iii) que aquele veículo, logo a seguir, em 29.07.2022, foi transferido para a esfera da 2.ª Requerida e que (iv) a 2ª e a 3ª Requeridas são ambas detidas pelo 1º Requerido;
XIV. Não subsistem dúvidas de que os Requeridos, em especial o 1º...

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