Acórdão nº 729/15.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-05-12

Ano2022
Número Acordão729/15.9BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição deduzida por “A…, LDA.” à execução fiscal n.º … contra si instaurada para cobrança de dívida proveniente de taxas de exploração, referenciadas ao ano de 2014, no valor de 20.575,44€, apresentando para tal as seguintes e doutas conclusões:
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A. A sentença declarou oficiosamente a nulidade do ato de liquidação da taxa com fundamento no disposto no n.º 12 do artigo 39.º do CPPT, que determina a obrigatoriedade de indicação (expressa) do autor do ato, questão que não foi suscitada pela Opoente, aqui Impugnada, que não teve quaisquer dificuldades em identificar o autor da liquidação nem em impugná-la nos termos legais.
B. As faturas em causa, emitidas em papel timbrado da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., cumprem integralmente com os requisitos legais do art.º 36 do Código do IVA, incluindo quanto à indicação (designação social, morada, número fiscal) do autor do ato / prestador do serviço em apreço.
C. Resulta inequivocamente das faturas em análise a indicação expressa do fornecedor do serviço (a Impugnante), quer através da referência à designação oficial da pessoa coletiva em causa (ANA), quer através da indicação da respetiva morada, quer, ainda, através da menção ao seu número fiscal, existindo, até, uma referência expressa ao grupo empresarial a que esta pertence (VINCI).
D. A designação social da então Exequente é, aliás, expressamente referida em diversas partes das faturas em apreço, assim como a morada da sede da Impugnante, o número de identificação fiscal e demais informação sobre o seu capital social e matrícula na Conservatória do Registo Comercial.
E. Resulta, ainda, da fatura a indicação e número de contacto da Direção Administrativa e Financeira da ANA, encarregue, entre outros, da emissão de faturas e do processamento dos respetivos pagamentos.
F. O n.º 12 do artigo 39.º do CPPT, não obstante determinar a obrigatoriedade de indicação do autor do ato tributário, não concretiza o conceito de autor do ato, nada fazendo crer estarmos perante uma interpretação excecional do conceito normal de identificação de pessoas singulares ou coletivas para efeitos fiscais, que se consubstancia na menção da sua designação social, morada e número fiscal.
G. A ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., é uma pessoa coletiva privada e não tem a complexidade orgânico-institucional da Administração Tributária, tendo um único órgão deliberativo – o seu Conselho de Administração –, pelo que o conjunto de serviços que integram a Impugnante é um conjunto uno.
H. Nos casos em que o exequente é a Autoridade Tributária, revela-se, de facto, fundamental aos contribuintes a dissecação da pessoa / órgão / serviço em causa, de forma a permitir (i) confirmar a qualidade (delegada ou não) em que o ato foi praticado e (ii) aferir o serviço ou órgão (central, local) a demandar.
I. Não poderia, no entanto, tal realidade estar mais longe da realidade da Impugnante, que não tem serviços autónomos, nem uma organização desconcentrada e periférica, com poder deliberativo disperso por vários serviços.
J. Não possuindo a ANA mais do que um órgão, o Conselho de Administração, tão-pouco é relevante a necessidade de indicar qualquer delegação de competências
K. A interpretação das exigências legais tem de ser feita à luz desta realidade fáctica e jurídica; assim, quando o n.º 12 do artigo 39.º do CPPT alude ao “autor do ato”, deve entender-se que o “autor do ato” é a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., a pessoa coletiva a quem o ato é imputável para todos os efeitos.
L. Esta interpretação é secundada pela jurisprudência tributária aplicável, que frisa que a expressão “autor do ato” deve ser interpretada à luz da razoabilidade e da normalidade.
M. Face ao exposto, mal andou a douta sentença recorrida quando julgou pela declaração da nulidade do ato de liquidação da taxa de exploração à Oponente por falta de indicação do autor do ato.
N. Por outro lado, não é absolutamente claro se a sentença entende que o ato é nulo por não indicar meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado; no entanto, o artigo 39.º do CPPT apenas comina com a nulidade a situação de falta de indicação do autor do ato.
O. Facto é que a ausência de indicação dos meios de defesa e prazo de reação não causaram transtorno algum ao particular.
P. A entender-se que este motivo também determinou o sentido da decisão recorrida, então sempre se dirá que, ao contrário do que sucede relativamente à questão sobre o autor do ato, a nulidade da execução por falta de indicação do prazo e meios de reação não foi suscitada previamente pelo Tribunal, constituindo uma “decisão-surpresa”.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido e julgado integralmente procedente, revogando-se a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e descendo o processo ao tribunal a quo para apreciar a questão de fundo.».

Não foram apresentadas contra-alegações

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso deverá ser julgado procedente, designadamente e se bem apreendemos, por a sentença ter conhecido de questões novas sem prévio contraditório de parte, o que consubstancia decisão-surpresa cominada de nulidade processual, bem como a própria decisão padece de nulidade por não ter conhecido da suscitada questão do vício de inexigibilidade da dívida por falta de notificação.

Com dispensa dos vistos legais dado estarem em causa questões jurídicas já antes tratadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e deste Tribunal Central Administrativo e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa apreciar reconduz-se a indagar (i) se a nulidade do acto exequendo “por falta de indicação do...

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