Acórdão nº 727/21.3T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão727/21.3T8ORM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 727/21.3T8ORM.E1

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório
1. (…), casado, residente na Rotunda (…), n.º 20-4.º, Z Edifício (…), Fátima, instaurou contra (…) Seguros, S.A., com sede na Avenida da (…), n.º (…), em Lisboa, ação declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, que no dia 21/6/2021, na Estrada da (…), em Fátima, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 47-…-33, propriedade sua e ao efetuar uma manobra de viragem à esquerda foi embatido pelo veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 04-…-36, conduzido por (…), propriedade de (…), S.A., com responsabilidade civil por danos ocasionados pela circulação transferida para a R., o qual de forma imprudente e descuidada, invadiu a hemifaixa de rodagem ocupada pelo veículo do A., ocasionando o acidente.
Sofreu, em consequência, traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento e traumatismo na mão esquerda, quebrou os óculos, o seu veículo ficou danificado e impossibilitado de circular e a R. não lhe facultou viatura de substituição.
Concluiu pedindo a condenação da R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 8.816,00, bem como no pagamento do valor da reparação do seu veículo ou, em alternativa, a sua substituição por outro em similar estado.
Contestou a R., em resumo, alegando a culpa do A. na produção do acidente (iniciou a manobra de virar à esquerda sem olhar para a sua retaguarda e verificar se podia fazer tal manobra em segurança) e impugnando os danos e/ou a sua extensão.
Concluiu pela improcedência da ação.

2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente ação e decide-se condenar a R. em parte dos pedidos formulados nos autos pelo A.

Designadamente, determina-se a condenação da R. no pagamento ao A., a título de indemnização:

a-) Da quantia de 127,50 euros correspondente ao valor do dano de privação de uso do veículo 47-…-33 durante o período de 17 dias de paralisação do mesmo, e calculado à razão de 7,50 euros diários.

b-) Da quantia de 800 euros, correspondente ao valor dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em resultado do acidente de viação em causa nos autos e das lesões que lhe advieram em consequência do mesmo.

c-) Do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde da data da citação da R. para a presente ação até integral pagamento, calculados sobre os montantes da indemnização descritos nas alíneas a) e b), à taxa legal dos juros civis, que será atualmente de 4%, na medida em que é esta que se encontra atualmente em vigor.

d-) Do valor da perda total do veículo 47-…-33, pertencente ao A., devido ao acidente de viação em causa nos autos. Contudo, irá remeter-se a realização da liquidação desse dano da perda total para incidente ulterior a instaurar pelo interessado, ou seja o A., na qualidade de lesado.

Em qualquer dos casos tal valor do dano da perda total da viatura 47-…-33, nunca poderá ultrapassar o montante de 9.843,75 euros, que foi o que foi reclamado pelo A.

e-) Do valor dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento, calculados sobre o montante do dano da perda total do veículo 47-…-33, liquidado nos termos descritos em d-), contados desde a data em que se proceder à liquidação do mesmo, à taxa legal dos juros civis, que será atualmente de 4%, na medida em que é esta que se encontra atualmente em vigor.

Por outro lado, decide-se declarar improcedente a restante parte da presente ação em relação aos outros pedidos formulados pelo A. nos presentes autos.

Designadamente, absolve-se a R. dos outros pedidos de indemnização dos danos formulados pela A.”


3. O recurso
O A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso:
“A- O presente recurso vem interposto da douta Decisão constante da sentença proferida em 20.04.2022, na parte em que julgou improcedente o pedido relativo aos danos com os óculos, bem como, do montante da indemnização atribuída pela privação de uso;

B- Decisão na qual, o Mm.º Juiz julgou como não provado, que na sequência do acidente tenha ocorrido a queda e a quebra dos óculos que o A. tinha postos e que o mesmo tenha adquirido novas armações e lentes para substituir os óculos danificados), com um custo total de 1.136,00 euros;

C- No que se refere à questão da quebra dos óculos, o Mm.º Juiz desconsiderou o teor das declarações de parte do A., conjugadas com a fatura e recibo que constitui doc. 12, juntos com a P.I.;

D- Em sede de audiência de julgamento, ocorrida em 05.04.2022, o A. prestou declarações de parte (14h29m41s a 14h46.39s), nas quais, para além do mais, quando questionado sobre o que tinha acontecido aos seus óculos, afirmou (08m51s a 09m37s)…Os óculos partiram-se...ficaram todos danificados;

E- E, no que se refere à compra de outros óculos, esclareceu que teve que comprar óculos normais de ver e os óculos de sol...por se terem partido os dois;

F- O A. juntou, com a P.I., fatura e recibo emitidos pela … (doc. 12), em 01.07.2021, no montante de € 1.136.00, documento que não foi objeto de impugnação pela Ré e, como tal, sustenta a versão do A.;

G- Da prova documental referida, conjugada com as declarações de parte do A., resulta comprovado que os óculos do A. se danificaram no acidente e que o mesmo teve que adquirir outros para sua substituição, no valor de e 1.136,00;

H- Contexto em que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 662.º do C.P.C., deve a matéria de facto ser alterada (2), julgando-se como provado que:

1. Na sequência do embate referido em 6), ocorreu a queda e a quebra dos óculos que o A. tinha postos a si pertencentes.

2. O A. procedeu à aquisição de novas armações e lentes para substituir os óculos referidos em A), tendo arcado com o custo total de 1.136,00 euros.

I- Com o mesmo fundamento, deve dar-se por não provado que a Ré tenha enviado ao Autor uma carta, em 07.07.2021 (factos assentes 18), porquanto, não só não se trata de qualquer carta, mas sim de um Relatório Pericial, sem endereço, como ainda,

J- Não se fez qualquer prova do seu envio ao A. e, muito menos, que tal documento configura alguma “oferta” ou “disponibilização” de indemnização, limitando-se a considerar um valor para indemnização;

K- Pelo contrário: por carta datada de 05.07.2021 (doc. 7-P.I.), a Ré refuta qualquer responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização resultante do sinistro em apreço, posição que manteve ao logo de todo o processo;

L- Acresce que, tendo remetido as partes para liquidação posterior do valor da viatura, não poderia o Mm.º Juiz considerar como proposta de indemnização, um valor que nem o próprio tribunal considera;

M- No que refere ao valor diário de indemnização, pela privação de uso da viatura, não pode aceitar-se como equitativo o valor de € 7,50 dia;

N- O valor de referência, mesmo em termos de equidade, não pode deixar de ser o do aluguer de viatura similar, tendo em conta que o A. utilizava a viatura, de forma diária, para as suas deslocações pessoais, nos termos comprovados na decisão;

O- Valor esse que, para viaturas similares, segundo os sites da especialidade, varia, atualmente, entre € 65,00 e € 85,00/dia;

P- O A. pede um valor mínimo de € 30,00 dia, que corresponde a menos de metade do valor médio que, atentas as circunstâncias e período em que este está privado da viatura, deve ser arbitrado, desde a data do acidente, até ao pagamento da indemnização, com a qual pode ser suprida a privação, com a aquisição de uma outra.

TERMOS EM QUE, REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS ALEGADOS, FARÃO V.EXAS., JUSTIÇA !!!

Respondeu a R por forma a defender a confirmação da decisão recorrida.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir: i) a impugnação da decisão de facto, procedendo esta, as suas implicações na solução de direito, ii) o montante da indemnização pela privação do uso do veículo.

III. Fundamentação
1. Factos
1.1. A decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:
1- No dia 21 de Junho de 2021, pelas 12 horas e 50 minutos, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo: (…), de matrícula 47-(…)-33, pertencente e conduzido pelo A., circulava pela...

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