Acórdão nº 7269/14.1T2SNT-F.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-12-2022

Data de Julgamento20 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão7269/14.1T2SNT-F.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
M… foi declarada insolvente por sentença de 22/04/2014, na qual foi nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. E…
Realizou-se assembleia de apreciação do relatório, tendo sido determinado o prosseguimento dos autos para liquidação.
Por despacho proferido em 05/12/2018 foi o mesmo destituído de funções, tendo sido nomeada em sua substituição a Sra Dra M… B…
Foram apreendidos e liquidados bens.
Foram reclamados créditos e em 25/05/2016 foi proferida sentença. Foram reconhecidos créditos no valor global de € 681.691,49.
Foram prestadas contas da administração da massa insolvente, julgadas validamente prestadas por sentença de 20/06/2022, transitada em julgado. Consta da conta corrente apresentada pela Administradora da Insolvência que as receitas importaram em € 251.326,29 e as despesas em € 16.245,62 € (nas quais se inclui a remuneração fixa).
Em 28/06/2022 foi apresentado o seguinte requerimento pela Sra Administradora da Insolvência:
“(…)
M… B…, na qualidade de Administradora de Insolvência do processo acima identificado,
vem muito respeitosamente Requerer a V/ Exa. (…)
Se digne ordenar a fixação da remuneração variável da Administradora de Insolvência, no montante de 22.900,63 €, a qual foi calculada nos termos dos n.ºs 4, 6 e 7 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, de acordo com a Lei n.º 22/2013 de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, cujo valor foi calculado da seguinte forma:
- Valor do Resultado da liquidação da massa insolvente, apurado nos termos do n.º 6 do art.º 23.º do EAJ, ou seja, o Valor da liquidação da massa insolvente, deduzido das despesas da MI e da AI (conforme prestação de contas da AI) e das custas do processo de insolvência: 237.540,67 €
- 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, conforme b), do n.º 4, do art.º 23.º do EAJ - 237.540,67 € * 5% = 11.877,03 €
- Total de créditos que foi satisfeito, ou seja, o Resultado da liquidação da massa insolvente, deduzido da Remuneração fixa do AI (com o correspondente IVA) e da Remuneração variável do AI a que alude o b), do n.º 4, do art.º 23.º do EAJ (com o correspondente IVA): 237.540,67 € - 2.460,00 € - 14.608,75 € = 220.471,92 €
- 5% do montante dos créditos satisfeitos, conforme n.º 7, do art.º 23.º do EAJ - 220.471,92 € * 5% = 11.023,60 €
Valor final global da remuneração variável: 11.877,03 € + 11.023,60 € = 22.900,63 €, acrescido do respetivo IVA à taxa legal em vigor
(…)”
Em 19/09/2022, o tribunal fixou a remuneração variável devida à Sra Administradora da Insolvência nos seguintes termos:
“Requerimento de 28/06/2022:
Não estando a proposta de remuneração variável apresentada em conformidade com o estabelecido no art.º 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial (doravante EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26-02, com as alterações da Lei n.º 17/2017, de 16-05, do DL n.º 52/2019, de 17-04 e da Lei n.º 9/2022, de 11-01, proceder-se-á ao seu cálculo.
Dispõe, no que ora releva, o art.º 23.º, n.º 4, do EAJ que «[o]s administradores judiciais (…) auferem (…) uma remuneração variável em função do resultado (…) da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos seguintes termos:
(…)
b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.»
Decorre, por sua vez, do n.º 6 do mesmo normativo que «[p]ara efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração fixa e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração de insolvência.» (sublinhado nosso).
O valor alcançado é ainda majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles (art.º 23.º, n.º 7, do EAJ).
No caso vertente, a remuneração variável, a que alude o art.º 23.º, n.ºs 4, al. b), e 6, do EAJ, encontra-se corretamente calculada, ascendendo, a € 11.877,03, perfazendo o montante total de € 14.608,75, já com IVA incluído
O mesmo não sucede, porém, com a majoração.
Com efeito, o valor alcançado nos termos supra expostos é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, nos termos do art.º 23.º, n.º 7, do EAJ, sendo que a proposta da Sra. Administradora da Insolvência não atende a esse critério, mas antes tão só e apenas ao valor de 5% sobre o resultado da liquidação deduzido da remuneração variável.
Ora, se fosse esse o propósito do legislador, bastaria que tivesse ficado a constar da norma que a majoração corresponderia a 5% do montante dos créditos satisfeitos, o que não sucede, antes constando da lei que a majoração é feita em função do grau de satisfação dos créditos.
Assim sendo, para calcular o grau de satisfação dos créditos, há que considerar o valor efetivamente disponível para pagamento aos credores que, no caso, é de € 220.471,92, correspondente ao valor das receitas (€ 251.326,29) deduzido das despesas que integram as dívidas da massa (€ 13.785,62), bem como da remuneração fixa (€ 2.460,00) e da remuneração variável (€ 14.608,75), já com impostos incluídos, e antes da majoração.
Pelo que, estando reconhecidos, nos autos, créditos no valor global de € 681.691,49, é de concluir que o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos é de 32,34% (€ 220.471,92 x 100 : € 681.691,49), pelo que, a majoração, a que alude o art.º 23.º, n.º 7, do EAJ, é de € 3.565,03 (€ 220.471,92 x 5% x 32,34%), perfazendo o montante total de € 4.384,99 com IVA incluído.
Nesta conformidade, fixo a remuneração variável, já com a majoração, devida à Sra. Administradora da Insolvência em € 18.993,74, com IVA incluído (€ 14.608,75+ € 4.384,99).
(…)”
*
Inconformada, apelou a Sra. Administradora da Insolvência, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso do douto despacho proferido pelo tribunal recorrido, sob a referência citius 139500613, na parte em que fixou à recorrente a componente da remuneração variável prevista no nº 7 do artigo 23º da Lei nº22/2013, de 26 de Fevereiro, tendo considerado a majoração de 5% sobre o valor apurado pela “percentagem” dos créditos reclamados e satisfeitos e não sobre o montante dos créditos prontos e disponíveis para pagamento aos credores reclamantes, como proposto pela recorrente.
B. A divergência com o tribunal recorrido prende-se com a fórmula de cálculo da remuneração variável do administrador de insolvência, prevista no artigo 23º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, mais concretamente com o seu nº 7, quanto à majoração da componente variável da remuneração.
C. Nos termos dos artigos 22º do EAJ e artigo 60º, n.º 1 do CIRE, o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
D. A remuneração fixa encontra-se prevista no artigo 23º, n.º 1, do EAJ, que atribuiu o valor de 2.000,00 €, quantia esta que, nos termos do artigo 29º, n.º 2, do EAJ é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
E. Por sua vez, a remuneração variável encontra-se prevista no artigo 23º, n.º 4 a 11, do EAJ.
F. Assim, para cálculo da remuneração variável, temos cinco passos: (i)Apuramento do resultado da liquidação da massa insolvente; (ii) Dedução das despesas da Massa Insolvente, com excepção da remuneração fixa do administrador de insolvência e das custas judiciais pendentes na data de declaração de insolvência; (iii) Aplicação da percentagem de 5%; (iv) Ao valor alcançado nos termos dos n.ºs 1 e 2, mas incluindo na
despesa a remuneração do administrador de insolvência, a fixa e a variável já determinada, e as custas judiciais pendentes na data de declaração de insolvência, acresce
uma majoração de 5% sobre os créditos da massa insolvente disponíveis para pagamento
aos credores; (v) Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA.
G. A determinação da remuneração variável do administrador de insolvência obedece a duas operações sequenciais, uma primeira que faz incidir uma percentagem de 5% sobre o resultado da liquidação, deduzida das dividas da massa insolvente, e uma outra de majoração de 5% sobre o valor apurado, mas ao qual acrescerá como despesa da massa a remuneração do administrador de insolvência e as custas judiciais de processos pendentes, ou seja, uma majoração de 5% sobre os créditos da massa prontos e disponíveis para pagamento aos credores reclamantes e como tal reconhecidos no processo.
H. Findas as operações de liquidação da massa insolvente, a recorrente apresentou nos autos proposta de remuneração variável, tendo em consideração as disposições legais acima citadas, proposta essa que veio a ser aceite pelo tribunal quanto à componente prevista nos n.ºs 4, al. b) e 6 do artigo 23º, no valor de 14.608,75 €, IVA incluído, mas rejeitada quanto à majoração prevista no n.º 7 do artigo 23º, no valor de 13.556,02 €, IVA incluído.
I. Considerou o tribunal recorrido que a majoração prevista no nº 7 do artigo 23º deverá ser calculada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e não apenas sobre o resultado da liquidação, deduzido das dividas da massa e da remuneração do administrador de insolvência, pelo que a proposta apresentada pela recorrente não atendeu ao critério fixado pelo legislador quanto a essa componente da remuneração variável.
J. Segundo o entendimento do tribunal recorrido, a majoração prevista no nº 7 do artigo 23º seria, assim, calculada de acordo com a seguinte formula matemática:
Valor disponível para pagamento x
...

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