Acórdão nº 726/22.8 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-04-13

Ano2023
Número Acordão726/22.8 BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
M...... instaurou a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, peticionando a intimação da entidade requerida a emitir o título de residência, que solicitou por requerimento apresentado em 08/08/2022.
Por sentença de 16/12/2022, o TAF de Almada julgou a presente intimação improcedente e absolveu a entidade requerida do pedido.
Inconformada, a requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A) O tribunal a quo faz uma leitura errada do artigo 82°-l da Lei 102/2017.
B) Os noventa ( 90 ) dias úteis contam-se a partir da data do pedido feito junto ao SEF, o qual foi feito dia 09/07/2020.
C) Assim sendo, quando o Requerente vai à Delegação do SEF- Setúbal o prazo para decisão já estava extrapolado há muito.
D) Existe Jurisprudência abundante de primeira instância e do Distinto TCA SUL sobre esta matéria.
E) Na verdade, o Réu SEF retém de forma inaceitável e abusiva a vida do Autor há mais de dois anos.
F) Durante mais de dois anos o SEF, nada fez, nada faz, no âmbito do processo do Autor e ora Recorrente.
G) O Processo Administrativo Instrutor (PAI) demonstra isso mesmo.
H) Nada foi feito.
I) O pedido não é apresentado a 08/08/22, mas antes pelo contrário a 09/07/20.
J) Quando o Autor vai ao SEF há muito que o prazo para decisão estava esgotado.
BC) Ou seja o Réu SEF, não tem, mais tempo para decidir, não tinha até 19/12/22.
L) A Sentença a quo contou mal os prazos, fez uma interpretação errada Lei no seu artigo 82°-l da Lei 102/17 de 28/8.
TERMOS EM QUE SE CONCLUI E REQUER COM O MUI DOUTO PROVIMENTO DE V. EXAS :
A) SER CONSIDERADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO.
B) DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA A QUO.
C) DEVE SER AINDA O RÉU SEF CONDENADO A DECIDIR DE IMEDIATO.
D) DEVE AINDA SER O RÉU SEF CONDENADO A EMITIR A RESPECTIVA RESIDÊNCIA LEGAL DO AUTOR COM URGÊNCIA.
Assim se fará, JUSTIÇA!”
A entidade requerida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que a decisão sob recurso procedeu de forma correta à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais.

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da sentença recorrida, ao concluir não dever a entidade requerida ser intimada a emitir o título de residência à requerente; subsidiariamente, ao concluir não dever a entidade requerida ser intimada a decidir a autorização de residência requerida pela requerente.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) Em 05/05/2021, foi celebrado contrato de trabalho a termo certo, entre a Requerente e a entidade empregadora “M......, Lda.”, de acordo com as seguintes cláusulas:
“1º
A Segunda Outorgante é admitida ao serviço do Primeiro Outorgante com a categoria profissional de Empregada de Mesa, a fim de desempenhar as funções da sua especialidade ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional.
A retribuição a auferir pela Segunda Outorgante é mensal, fixada em 665,00 € (Seiscentos e sessenta e cinco euros), a qual será paga por transferência bancária e sobre a qual incidirão os descontos legais.
O local de trabalho é na Avenida General Humberto Delgado N°…., 2825-280 Costa de Caparica, freguesia de Costa de Caparica, concelho de Almada, e distrito de Setúbal.
A Segunda Outorgante prestará um horário de trabalho com a duração semanal de 40 horas, distribuídas por 8 horas diárias, com uma hora de pausa e duas folgas por semana.
O presente contrato terá início em 5 de Maio de 2021, pelo período de seis meses, sendo renovável em mais dois períodos de seis meses cada, se as partes assim o entenderem.
O período experimental da 2B Outorgante terá a duração de 30 dias, podendo qualquer das partes, no decurso deste período denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
A Segunda Outorgante compromete-se a manter válidos os seus documentos comprovativos do cumprimento das disposições legais á entrada e à permanência ou residência, para efeitos de trabalho em Portugal.
A Segunda Outorgante deverá informar o Primeiro Outorgante, caso lhe seja retirada, temporária ou definitivamente, a autorização de permanecer em Portugal, para efeitos de trabalho.
1- Em tudo, não previsto neste contrato vigorarão as disposições legais aplicáveis.
2- A Segunda Outorgante aceita ser admitida ao serviço do Primeiro Outorgante nos termos e condições acima referidas.
O presente contrato é em triplicado e composto por duas páginas que vão ser assinadas pelos dois outorgantes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT