Acórdão nº 726/20.2T8ALQ-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão726/20.2T8ALQ-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
AGEAS PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra TRANSPORTES AS... - UNIPESSOAL, LDA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 46 716,92€ (quarenta e seis mil setecentos e dezasseis euros e noventa e dois cêntimos) a titulo de indemnização, acrescida dos juros vencidos em 17.11.2020, calculados à taxa legal desde 27.10.2020 e que em 17.11.2020 somam 107, 5 € (cento e sete euros e cinquenta e um cêntimos) bem assim como nos vincendos calculados à mesma taxa até efetivo e integral pagamento.
A ré, TRANSPORTES AS... - UNIPESSOAL, LDA deduziu incidente de intervenção principal provocada, o qual foi julgado improcedente e, em consequência, foi indeferida a intervenção principal provocada do lado passivo de AXA – VERSICHRUGEM. AG..
Inconformada, veio a ré apelar do despacho, tendo extraído das alegações[1],[2]que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1) - Vem o presente recurso interposto do despacho com a referência 155385057, que que indeferiu a intervenção principal provocada pelo lado passivo da seguradora AXA – VERSICHRUGEM.AG, requerida no início da diligência de tentativa de conciliação e audiência prévia (doc. referência 149660101), por requerimento que complementou (referência 11345902) e que posteriormente corrigiu através do requerimento com a referência 11390144.
2) - Entende a Recorrente, que ao fazê-lo, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 262.º alínea b), 311.º, 312.º e 316.º e seguintes, todos do CPC, sendo que, o cumprimento das referidas disposições legais, impunha que, fosse deferida a intervenção principal passiva provocada da seguradora AXA – VERSICHRUGEM.AG.
3) - A Ré, no início da tentativa de conciliação e antes de ser proferido qualquer despacho pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, requereu intervenção principal passiva provocada, tendo-lhe sido conferido o prazo de 5 dias para o fazer por escrito e para a presentar cópia da apólice do contrato de seguro.
4) - Isto porque, a mandatária da Ré, ao conversar com o ilustre mandatário da parte contrária, antes da “abertura da conferência de interessados” foi informada que a Autora, face à prova produzida pela Ré, iria alterar os fundamentos de facto da P.I. e a causa de pedir.
5) - Decorre da respetiva ata, da qual se se transcreve o seguinte:
Quando eram 11 horas e 35 minutos (e não antes porquanto as partes solicitaram um breve período de tempo uma que vislumbravam a possibilidade de requererem a intervenção principal provocada de uma nova parte e para permitir a análise do projeto de decisão entregue aos Il. Mandatários para posterior discussão do mesmo), foi pela Mmª Juiz de Direito declarada aberta a audiência prévia.
*
Seguidamente, pela Mmª Juiz de Direito foi tentada a conciliação entre as partes, a qual não foi possível, por ora, por se mostrarem irredutíveis relativamente às posições assumidas nos articulados.
Pedida e dada a palavra à Ilustre Mandatária da ré, no seu uso, requereu: "A autora vem requerer o incidente de intervenção principal provocada da AXA Seguros de Portugal, S.A., com sede na Praça Marques de Pombal, n.º 14, 1250-162 Lisboa, por ter sido celebrado entre esta companhia de seguros e a ré, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 80/0766163216, válido à data do acidente e através do qual a ré transferiu a responsabilidade decorrente do exercício da sua atividade de transporte, tendo a mesma todo o interesse em pleitear ao lado da ré e interesse em intervir no presentes autos. "Requer, ainda, o prazo de 5 dias para junção aos autos de cópia da apólice de seguros supra indicada e comprovativo da liquidação da taxa de justiça devida.
Após, a Mmª Juiz de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO "Decorrido que seja o prazo de 5 dias e que se mostre junto quer o documento, quer o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, ouça-se a autora quanto ao incidente de intervenção provocada, suscitado pela ré, no prazo de 15 dias. Notifique." Sublinhado nosso
6) - No seu requerimento (com a referência 11390144) a Ré alegou (e fez junção do contrato de seguro), que na data em que prestou o serviço de transporte contratado pela Gefco-Lda, tinha legal e validamente transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade de transporte, para a AXA - Versichrugem, AG (seguradora autorizada a exercer em Portugal em LPS pela ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), através do contrato de Seguro de Responsabilidade Civil no âmbito dos Transportes Terrestres, titulado pela apólice n.º …-….
7) - Ou seja a Ré, que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, no exercício da sua atividade, celebrou com a AXA - Versichrugem, AG., um contrato de seguro do ramo de transportes, pelo qual esta assumiu a responsabilidade pelo risco de perda ou dano, sofrido pela mercadoria transportada no serviço objeto dos presentes autos.
8) - E, consequentemente, requereu a chamada à ação a Axa Versichrugem, AG., legalmente representada por Saraiva Lima e Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL, com morada na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 15, 1º Dto, 1050-012 Lisboa, para intervir na qualidade de Ré, nos termos do art.º 316 n.º 1., de modo a assegurar definitivamente a legitimidade passiva para a efetivação da eventual responsabilidade civil, em causa nos presentes autos.
9) - Em 13-01-2023, o tribunal a quo indeferiu a intervenção principal provocada do lado passivo de AXA – VERSICHRUGEM. AG. apresentando dois fundamentos distintos para a sua decisão.
10) - Conforme se transcreve:
“A intervenção principal é admitida relativamente àquele que, quanto ao objeto da causa, detiver um interesse igual ao do autor ou ao do réu, nos termos dos arts. 32.º, 33.º e 34.º do Código de Processo Civil (casos de litisconsórcio), de acordo com o estabelecido no art. 311.º do Código de Processo Civil. Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, a intervenção pode ser da iniciativa de qualquer das partes, nos termos do n.º 1 do art. 316.º do CPC. Acresce que tal intervenção principal pode ser provocada pelo réu, segundo o disposto no n.º 3 do art. 316.º do Código de Processo Civil, quando mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida (al. a), ou quando pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (al. b).
Sucede que não estando em causa, face aos termos em que a autora desenha a relação material controvertida, qualquer situação de litisconsórcio, mormente necessário, como pretende a ré requerente, ou voluntário, relativamente àquela cuja intervenção é visada, verificando-se, outrossim, excluída a hipótese normativa acautelada na al. b), conclui-se ser inadmissível a intervenção principal requerida nos termos previstos no artigo 316.º do Código de Processo Civil.
Não se enquadrando igualmente o caso sujeito no campo de aplicação do art. 317.º do Código de Processo Civil, circunscrito às obrigações solidárias, impõe-se concluir pela ausência de fundamento legal para o chamamento nos termos requeridos a título principal. Não se verifica, assim, no caso, qualquer situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo que cumprisse sanar pela intervenção desta visada, nem de litisconsórcio voluntário, nem se suscita dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, fundamentos que habilitariam, nos termos do art. 316.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, à admissão da intervenção da terceira que a ré pretende chamar.
Acresce que o chamamento se mostra extemporâneo, porquanto apenas pode ser deduzido até ao termo da fase dos articulados, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 318.º do Código de Processo Civil e na situação vertente foi requerido, como aludido, na audiência prévia.” sublinhado nosso
11) - Entende a recorrente que, salvo o devido respeito, andou mal o tribunal a quo ao indeferir a intervenção principal provocada do lado passivo de AXA – VERSICHRUGEM. AG, uma vez que, estão cumpridos os requisitos para a referida chamada aos autos, que a mesma não é extemporânea e que a intervenção da terceira que a Ré chamou, se revela fundamental e imprescindível para a boa decisão da causa e para o cumprimento da Lei.
12) - E que com tal decisão, o tribunal a quo violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 262.º b), 311.º, 312.º e 316.º do CPC.
Senão vejamos;
13) - A intervenção principal implica, quando admitida, a modificação subjetiva da instância (artº 262º, al. b) do CPC), mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação com os autores ou réus primitivos.
14) - Com este incidente o réu obtém não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º, nº 4, hoje art.º 323º, n.º 4) – cfr. Ac.s STJ de 16.12.1987, BMJ 372/385, e de 31.3.1993, BMJ 425/473.
15) - Decorre da Lei, que estamos perante um litisconsórcio necessário sempre que a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a proferir regule de forma definitiva, uma determinada situação concreta.
16) - Decorre da lei que o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
17) - Nos termos do artigo 39.º do CPC: É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido
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