Acórdão nº 725/12.8 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-01

Ano2023
Número Acordão725/12.8 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I-RELATÓRIO

A… veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2013 5000020742, relativa ao ano de 2010, no valor de €66.545,65.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“I - MATÉRIA DE FACTO

1. No ponto 8 da Fundamentação de facto da douta sentença recorrida, lê-se:

“Em 19/5/2008, a moradia descrita na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o registo n.º 2… e com o artigo matricial 6… da freguesia de S. P… era propriedade de A… e de B… (cf. fls. 12 dos autos).”

O que não corresponde à verdade.

2. Certo é que, como resulta do doc. adiante junto (certidão do Registo Predial), em 19/05/2008, do prédio em causa nos presentes autos, eram, respectivamente, - proprietária: A… (cfr. doc 1, pag.14, inscrição G-7, adiante junto e aqui dado por integralmente reproduzido); e - usufrutuários: Anna M… e de B…. (cfr. doc 1, pag.14, inscrição F-7, adiante junto e aqui dado por integralmente reproduzido). 12

3. Assim, deverá o ponto 8 da Fundamentação de facto ser alterado, passando a ter a seguinte redação:

“Em 19/5/2008, a moradia descrita na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o registo n.º 2… – fracção autónoma designada pelas letras “D-AB”- e com o artigo matricial 6… da freguesia de S. P… era propriedade de A…, com usufruto simultâneo e sucessivo registado a favor de B… e mulher Anna M….”

II – QUESTÃO DE DIREITO

4. Entendeu a Mmª. Juiz a quo que: os custos de construção da moradia ficaram provados nos autos, porém, a Impugnante não pode deduzir fiscalmente custos que não tenha suportado, porque o direito à dedução fiscal de custos não é transmissível entre sujeitos passivos, nem pela consolidação da propriedade por extinção do usufruto.

5. Este entendimento, carece em absoluto de fundamento porque confunde os custos de construção - que, naturalmente, respeitam à moradia e cujos valores nela se integraram – com um alegado direito (pessoal) à dedução fiscal de custos.

6. Nos presentes autos está em causa, apenas, a determinação do Valor de aquisição de bem imóvel a título oneroso.

7. Está provado nos autos que o valor do terreno, acrescido dos custos de construção, devidamente comprovados, é superior ao valor patrimonial do imóvel inscrito na matriz.

8. Os custos a que a Lei manda atender, são os custos inerentes ao processo de construção da moradia edificada /incorporada no terreno, desde que devidamente comprovados, independentemente de terem sido suportados pelo sujeito passivo ou por outrem (cfr. douta decisão arbitral proferida pelo CAAD citada no corpo da presente alegação).

9. Os custos de construção são um elemento de valorização directa do imóvel não tendo a natureza de “direito a dedução fiscal”.

10. Se o imóvel atingiu o valor de €578.046,00 (preço de venda) foi porque nele se incorporou o custo de construção da moradia, preço que seria muito inferior se nele não tivesse sido incorporado o valor da moradia, ou se o custo de construção da mesma tivesse sido substancialmente inferior.

11. A AT não pode deixar de considerar o valor do terreno, com a moradia, como valor de aquisição, sob pena, caso contrário, de, em vez de taxar a mais-valia realizada, taxar o património, o que carece em absoluto de suporte legal.

12. Foi considerado que as facturas e comprovativos de pagamentos juntos aos autos demonstram que as despesas que titulam dizem respeito à construção da moradia em causa.

13. Após a compra pela Apelante da raiz ou nua propriedade do lote de terreno para construção em causa, quer o lote, quer a moradia nele construída posteriormente, independentemente de quem custeou a respectiva construção, sempre pertenceram à Apelante.

14. O sujeito passivo, com direito à dedução fiscal dos custos, é o proprietário, alienante do imóvel construído (artigos 10º, nº1, al. a) e 46º, nº. 3 do CIRS).

15. No presente caso, esse direito de propriedade (que foi gozado temporariamente pelos seus pais, enquanto usufrutuários), foi adquirido pela ora Apelante em 29-09-1995 e a moradia, construída em 1997, incorporou-se no terreno, pelo que, a raiz ou nua propriedade de todo o imóvel – terreno e moradia – sempre pertenceu à Apelante (art. 1212º, nº. 2 do C.C.).

16. O “direito à dedução dos custos de construção” que é inerente ao próprio imóvel, nasceu, ab initio, na esfera jurídica da Apelante e não na esfera jurídica dos seus Pais, não tendo ocorrido qualquer transmissão, nem por via sucessória, nem por via da consolidação da nua-propriedade com o usufruto.

17. Assim, a Apelante adquiriu o direito de propriedade do terreno em 29-09-1995, pelo preço de €49.879,79, os custos de construção da moradia nele implantada, ascenderam a €406.008,64, pelo que, para efeito de liquidação do IRS, deverá ser considerado como valor de aquisição do imóvel alienado o de €455.888,43, por ser um valor superior ao valor patrimonial tributário do imóvel que, em 11.12.2009, era de 169.654,84€.

18. O referido valor de aquisição do imóvel de €455.888,43, depois de corrigido por aplicação do coeficiente legal de 1,39, (1997), correspondia a €633.684,91, à data da venda, (artigo 50º, nº 1 e nº 2, al. a) do CIRS e Portaria n.º 282/2011, de 21 de Outubro).

19. Tendo em conta que o valor de alienação foi de €578.046,00, a Apelante não realizou qualquer mais-valia com a venda do imóvel, pelo que não há lugar ao pagamento de imposto, impondo-se a revogação da douta sentença recorrida.

20. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, entende a Apelante que feita errada interpretação do disposto no nº. 3 do artigo 46º do CIRS ao considerar como valor de aquisição o valor patrimonial tributário quando deveria ter considerado o valor do terreno acrescido dos custos de construção da moradia.

21. Fundamento específico da recorribilidade: decisão proferida em causa com valor superior à alçada da 1ª instância, que põe termo à causa, desfavorável à Impugnante/Apelante.

Nestes termos e nos mais de direito, que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deverá a presente Apelação ser julgada integralmente procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que julgue a acção procedente, com a consequente condenação da Ré nos pedidos, com as inerentes consequências legais e custas a seu cargo.

Assim fazendo esse Venerando Tribunal, como é seu timbre, a habitual JUSTIÇA!”


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O Recorrido não apresentou contra-alegações.

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A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

1. Em 29/9/1995, por escritura lavrada a fls. 28 e segs. do Livro n.º 180-G do 1° Cartório Notarial de Lisboa, a sociedade C…, S.A. vendeu à Impugnante A… a raiz ou nua propriedade da fracção autónoma individualizada pelas letras D-AB, Lote 1…, número …, constituída por lote destinado moradia a construir, de 2 pisos com jardim, pátio e terraços, sendo uma das frações autónomas em que se desdobra a fração autónoma designada pela letra “D”, fração autónoma esta que corresponde ao Aldeamento Turístico designado pela letra “B”, sito na freguesia de S. P…, concelho de Sintra, a qual, por sua vez faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado nas freguesias de S. P…, da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, omisso na respetiva matriz, pelo preço de EUR 49.879,79 (cf. cópia da escritura constante de fls. 26 a fls. 31 dos autos).

2. Através da escritura descrita no ponto que antecede, a sociedade C…, S.A. vendeu ainda a B… e mulher Anna M… o usufruto simultâneo e sucessivo do terreno urbano identificado no ponto que antecede pelo preço de EUR 14.664,66 (cf. cópia da escritura constante de fls. 26 a fls. 31 dos autos).

3. Em 5/7/1994, foi celebrado o contrato de construção no lote descrito no ponto 1 que antecede, entre a C…, S.A. a Impugnante e B… e mulher Anna M…, no valor total de ESC 69.674.754$00, constante de fls. 32 a fls. 38 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

4. Os pagamentos efetuados à construtora C…, S.A., para pagamento da construção no lote descrito no ponto 1, foram realizados através de cheques e transferências efetuadas por B…, a quem foram emitidas pela construtora todas as faturas, conforme cópias das faturas e cheques constantes de fls. 41 a fls. 69 dos autos.

5. Em 8/9/1998, o município de Sintra emitiu a licença de utilização n.º 7…/98 – processo n.º OB/2257/1994, relativa a uma moradia, sito na Estrada da L…, n.º …, na localidade de L…, freguesia de Sintra (São P…, do Concelho de Sintra) (certidão constante de fls. 70 dos autos).

6. Em 19/10/2004, faleceu Anna M… (cf. fls. 71 dos autos).

7. Em 27/4/2008, faleceu B… (cf. fls. 73 dos autos).

8. Em 19/5/2008, a moradia descrita na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o registo n.º 2… e com o artigo matricial 6… da freguesia de S. P… era propriedade de Anna M… e de B… (cf. fls. 12 dos autos).

9. Em 15/1/2009, a Impugnante A… celebrou com a “M…, Lda.” o contrato de mediação imobiliária constante de fls. 83 dos autos.

10. Em 11/12/2009, o valor patrimonial da fração autónoma designada pela letra situado na freguesia de São P…, concelho de Sintra, descrito na primeira conservatória do Registo Predial de Sintra sob p n.º 2…, e inscrito na matriz sob o artigo 6…. da freguesia de S. P… era de EUR 169.654,84 (cf. fls. 72 do PAT).

11. Em 26/2/2010, no Cartório Notarial, em Sintra, a Impugnante A… por intermédio de...

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