Acórdão nº 723/19.0T8BJA.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão723/19.0T8BJA.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 723/19.0T8BJA.P1.
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Sumário.
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1). Relatório.

AA, residente na rua ..., n.º .., ..., ..., ..., intentou contra BB, advogado, com domicílio profissional na rua ..., Porto, Ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes quantias:
- 53.209,03 EUR, a título de indemnização pelos danos patrimoniais;
- 10.000 EUR a título de compensação por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, desde a citação e até integral reembolso.
O sustento de tal pedido consiste no incumprimento, pelo Réu, enquanto mandatário judicial da Autora, dos seus deveres profissionais, impedindo a mesma de poder obter a procedência de oposição deduzida em sede de embargos de execução por não ter diligenciado pelo pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de tal articulado, que deu origem à falta de apreciação do mesmo articulado.
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O Réu contestou, negando a procedência da ação por não ser possível confirmar a elevada probabilidade de ganho naquele enxerto declarativo.
Suscitou ainda a intervenção principal de «F..., S. A.», «X..., SE, Sucursal em España», intervenção essa admitida como acessória.
A interveniente «CC …» reconheceu a celebração de contrato de seguro com o Réu, não lhe tendo sido comunicado o sinistro e impugna os factos alegados pela Autora.
A interveniente «X... …» requer a convolação da sua intervenção a título principal, alegando ainda:
- reconhecer a outorga de contrato de seguro com a Ordem dos Advogados;
- a exclusão da garantia dada pelo seguro por ter existido outorga de outro contrato de seguro pelo segurado, com o mesmo âmbito e por força do contratado quanto ao âmbito de cobertura temporal da apólice;
- a franquia no valor de 5 000 EUR.
Por fim, impugna os fundamentos de facto e de direito alegados pela Autora, referindo que o sinistro não lhe foi participado e que não é possível concluir que existia existia real e séria probabilidade de lograr vencimento a posição que a Autora pretendia fazer valer no âmbito do processo de execução n.º 5758/13.4YYPRT-B.
Pede assim a:
- admissão da sua intervenção nos autos a título principal;
- a sua absolvição em virtude da procedência das exceções;
- improcedência da ação.
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Foi proferido despacho a indeferir o pedido de alteração da modalidade da intervenção de «X... …».
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Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixando-se como objeto do litígio a responsabilidade contratual do réu BB, no exercício da sua atividade profissional como advogado, pelos danos decorrentes do alegado incumprimento do mandato forense que lhe foi conferido pela autora no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, e seus apensos.
Os temas de prova fixados foram:
- «a) acordo entre a autora e o réu BB, com vista à apresentação de defesa por este, em nome da primeira, no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, no qual a autora figurava como executada, ascendendo a €30 000,00 o valor da dívida exequenda, acrescida de juros;
- b) desfecho da oposição pelo réu BB em nome da autora apresentada no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT – desentranhamento por falta de junção ao processo de comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida;
- c) notificações recebidas pelo réu BB relativas à necessidade de pagamento da taxa de justiça no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT;
- d) falta de conhecimento da autora, por inércia do réu BB, relativamente ao referido em b) e c);
- e) viabilidade objectiva da defesa pelo réu BB em nome da autora apresentada no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT:
- a. pagamento da totalidade da quantia exequenda realizado pela aqui autora ao exequente no processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, antes da instauração deste – concretamente através do cheque cuja cópia consta de fls 19;
- b. pagamento realizado sem exigir a entrega das letras de câmbio aceites pela autora que foram apresentadas como título executivo no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT (e cujas cópias constam de fls 44 a 68); ou
- c. pagamento de tal cheque, sacado sobre conta bancária titulada por terceiro, a 07 de Julho de 2012, para liquidação de outra dívida;
- d. pagamento voluntário pela aqui autora de 5 das 40 letras apresentadas como título executivo no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, entre Julho e Novembro de 2012, inclusive – ou seja, todos pagamentos posteriores à cobrança do cheque cuja cópia consta de fls 19;
f) penhora do vencimento da autora efectuada no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT – da qual decorreu, designadamente, que a partir de 01 de Abril de 2018 a autora passou a ficar com rendimento mensal disponível no valor de €500,00 (por oposição a €840,00 de que anteriormente dispunha);
- g) agonia e desespero sentidos pela autora na sequência do referido em f);
- h) valor da penhora do vencimento da autora pendente no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, à data da propositura da acção;
- i) impossibilidade de cumprimento de obrigações perante instituições bancárias (“Banco 1..., SA”; “Banco 2 ..., SA”) determinada pela penhora referida em f) – no valor total de €23. 344,00;
- j) angústia e inquietação sentidas pela autora por estar sujeita à penhora referida em f), angústia e inquietação que ainda sente;
- k) perturbações psicológicas sentidas pela autora em resultado do referido em b) a d), f) e i). ee como temas de prova:».
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Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação.
Inconformada, a Autora recorre, formulando as seguintes conclusões:
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Os recorridos (Réu e seguradoras) contra alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
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As questões a decidir são
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2). Fundamentação.
2.1). Factos provados.
Foram julgados provados os seguintes factos:
«1- A autora é executada no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, que corre os seus termos pela comarca de Beja [artigo 1º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação].
2- O processo referido em 1- foi instaurado, contra a autora e DD, por terceiro invocando o incumprimento pela aqui autora de contrato de cessão de quota da sociedade “R..., Ldª”, [artigos 3º e 5º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação].
3- Para pagamento de pelo menos
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