Acórdão nº 723/19.0T8LMG.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-01-24

Ano2023
Número Acordão723/19.0T8LMG.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

AA e mulher BB intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra:

1ª - CC,

2ª - R..., UNIPESSOAL LIMITADA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 12.528,71, referente à reparação dos danos provocados pelas rés nos termos descritos nos arts. 31.º, 36.º e 37.º da petição inicial, acrescida dos juros de mora e até efetivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese:

-são donos e legítimos proprietários de uma fração autónoma destinada a comércio, designada pela letra ..., correspondente ao rés-do chão direito e logradouro, do prédio sito na Avenida ..., Lugar ..., da União de freguesias ... e ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...39 e descrito na CRP ... sob o n.º ...28 e aí inscrito a seu favor através das Ap. ... de 1989/12/28 – Aquisição e AP. ...21 de 2014/12/19.

-As rés foram condenadas por sentença transitada em julgado a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre a fração acima identificada e a procederam à sua entrega aos autores, livre e desimpedida de pessoas e bens.

-Quando os autores se deslocaram ao estabelecimento verificaram que a mesma apresentava vários danos, e que grande parte dos mesmos, tinham sido provocados propositadamente.

Reclamam uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

As rés contestaram, por exceção (ineptidão e ilegitimidade da 1ª ré, porque apenas ocupou a fração enquanto gerente da segunda e não a título pessoal) e por impugnação.

Dispensou-se a realização da audiência prévia e decidiu-se pela improcedência das exceções. Fixaram-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento e na sequência da qual foi proferida sentença que julgou parcialmente provada e procedente a ação, e condenou as rés a pagar aos autores o valor global de 7.000€, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

Inconformada com o decidido, as rés CC e R..., UNIPESSOAL LIMITADA interpuseram recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. As RR, não se conformam com a sentença recorrida, que as condenou no pagamento da indemnização por danos patrimoniais no montante de 6.000€ e por danos não patrimoniais no montante de 1.000€, fixados segundo juízos de equidade, pretendendo a reapreciação da matéria de facto e de direito, de acordo com o disposto nos art.º 639º, e art.º 640º ambos do CPC.

2. A sentença padece de nulidade, por falta de fundamentação, por violação do disposto nos art.º 607º, n.º 4 e 615º n.º 1 al. c) e d) ambos do CPC, na medida em que se verifica a existência de contradição entre os factos provados e não provados; é omissa, quanto ao exame crítico das provas, e por se verificar contradição entre grande parte da fundamentação da sentença e a decisão, que reporta a inexistência da intencionalidade das RR, na produção dos danos, e por outra via condena as RR.

3. Ora, desde logo, existe contradição entre os factos dados como provados sob o n.º 16 e a al) a) dos factos não provados. Na medida em que, ora se refere que as RR. praticaram danos propositadamente no imóvel na parte elétrica, e deu-se como não provado, que as RR. provocaram propositadamente todos os danos visualizáveis no local.

4. Por outra via, a sentença é omissa quanto à análise critica da prova, sendo esta meramente feita por indicação. Dela não consta, a análise crítica das provas apresentadas, mostrando e explicando as razões que objetivamente o determinam a ter (ou não) por provado determinado facto.

5. O tribunal a quo, deu como provado nos factos 16 que alguns danos foram provocados propositadamente, contudo apenas indica, como tendo sido provocados propositadamente os relativos à parte elétrica. E no ponto 32 dos factos provados, dá como provado que parte dos danos, devem-se a humidades e infiltrações, ora estamos perante matéria de facto dado como provada, inconclusiva e indeterminável, não sendo suficiente para determinar a condenação da RR.

6. Grande parte da fundamentação da sentença, nomeadamente no que diz respeito à convicção do tribunal, é contraditória com a intencionalidade necessária na produção dos danos

7. Da matéria de facto e da fundamentação da sentença recorrida, resulta que a mesma não se revela clara e percetível, demonstrando-se entre si incoerente. Ora se diz que alguns danos forma provocados propositadamente ora se fundamenta que alguns são derivados da idade do prédio, infiltrações de humidades.

8. As RR, vêm impugnar a decisão da matéria de facto, pois, a douta Sentença recorrida, padece de erro de julgamento nesse âmbito. Pretendendo a reapreciação da matéria de facto gravada. Em concreto,

9. Foram incorretamente julgados os factos dados como provados sob os n.ºs 15, 16, 19, 20, 21, 22, - na parte a que se refere que o teto tinha buracos, 24, 25, 28, - na parte a que se refere aos danos provocados pelas RR, 29, e 41 e os factos dados não provados da alínea b), c), d) e e).

10. Porquanto, os depoimentos constantes da gravação da audiência, concretamente depoimento da testemunha DD, (depoimento gravado de 20210715144040_3459399_2871946 do minuto 2:53 a 18:59), depoimento da testemunha EE (depoimento gravado sob o nº 20210715153605_3459399_2871946 do Min: 3:09 até 10:07; do minuto 12: 28 até 14: 38; do minuto 16:51 a 17:17, do minuto 19:24 até final) do depoimento da testemunha FF (gravado sob o nº 20201008160708_3459399_2871946 ao Min 3:35 até 4:29, do minuto 4:35 até 9:38, do minuto 7:53 até 8:29, do minuto 16:12 até 16:39, do minuto 17: 33 até 19:35), depoimento da testemunha, GG (gravado sob o nº 20210715103507_3459399_2871946, Min 13:30 até 20:18, do minuto 26:10 até final), e a prova documental junta impõem inequivocamente a alteração da matéria de facto dada como provada ora impugnada, dando-a como não provada, e a matéria de facto dada como não provada, ora impugnada ser dada com provada.

11. Foi inquirida sobre o orçamento elaborado quanto à parte elétrica a testemunha GG, que não conhecia o imóvel em data anterior à entrega, considerou a existência de um quadro elétrico na parede do lado direito, no sentido de quem entra na loja, que tinha os fios cortados, sem disjuntores. Admite a existência de outro quadro elétrico que se encontrava colocado no pilar, tendo os fios curtos (quadro este que as testemunhas DD e EE, descreveram ser o quadro geral, onde ligavam e desligavam a luz do estabelecimento, uma vez que ou demais nunca foram acabados e nunca funcionaram), questionado se testou se este quadro, o mesmo referiu que não

12. Com relevo para a decisão, também referiu tal testemunha, que as tomadas se encontravam partidas, admitindo tal facto, ser compatível com o uso normal. Mais referiu que as armaduras das lâmpadas do r/chão estavam colocadas, faltando apenas os vidros e lâmpadas, admitindo que era normal, as substituírem-se as lâmpadas partirem-se os vidros. Mais referiu que ao nível do piso da cave, este não dispunha de projetores, apenas tinha um furo com dois fios, evidenciando que existia uma lâmpada ou candeeiro.

13. Confrontado com o orçamento, referiu que o mesmo, era para a colocação de tudo novo, inclusivamente, a colocação de projetores ao nível do piso da cave, quando anteriormente a mesma não dispunha.

14. Ora a par disto, não se pode descurar que a instalação elétrica do imóvel, já foi instalada há mais de 20 anos.

15. Quanto ao orçamento apresentado pela testemunha FF, para reparação das paredes, tetos, pintura, tubagens de água e colocação de portas. Importa ter em consideração que esta testemunha não se deslocava ao local, há muitos anos, portante não sabe como se encontrava o imóvel. Fez o orçamento, de que viu acha. Refere que os tetos tinham danos que se via que era pelo tempo, o decurso dos anos, outras partes notavam-se infiltrações. Da experiência que tem, refere que os furos existentes nas paredes, se tratava da fixação das estantes, o que eram muitas. Facto, confirmado pelas testemunhas DD, EE que referem que o estabelecimento ao nível do R/chão, estava com todas as suas paredes dotadas de estantes.

16. Ora, em face dos depoimentos da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugados com os depoimentos, cuja reapreciação se pretende e que se encontram transcritos, mal andou a M. Juiz a quo a condenar as RR.

17. Sendo que, as testemunhas DD, não obstante ser filha da R. CC, e a Testemunha EE, conheciam bem o imóvel, acompanharam as mudanças, tendo apresentado um discurso ao longo de todo o depoimento sereno, convincente, coincidente, sem contradições e com poucas discrepâncias e contradições. De todo o modo esclarecendo, detalhadamente, que existia um quadro de eletricidade, cuja instalação nunca foi concluída, a que se referem as fotografias juntas aos autos. Facto, também confirmado, pela testemunha GG, que foi ao imóvel, para dar o orçamento, para a parte elétrica, alegando desconhecer o imóvel em data anterior.

18. Também foi confirmado pelas três indicadas testemunhas a existência de humidades no imóvel, a existência de um buraco no teto, em consequência de tal facto, bem como a existência de buracos nas paredes, justificados pela existência da loja dotada de estantes, destinadas à finalidade do estabelecimento, destinado à venda de roupas.

19. Quanto ao facto n.º 29 dado como provado, que se pretende ver reapreciado, a prova produzida quanto a este, relativamente aos danos morais, foi filho dos AA, a testemunha HH, que referiu, que os pais ficaram chateados a testemunha II, referiu que Autora ficou chateada, a testemunha JJ, disse que sobretudo o pai ficou mal.

20. Ora as testemunhas inquiridas quando aos danos não patrimoniais, foi o filho dos AA, cunhado do A. e irmão da Autora e a filha dos AA, referindo todos que os AA se encontravam chateados, facto que não merece tutela do direito para ser ressarcido. Além de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT