Acórdão nº 723/15.0 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-06-09

Data de Julgamento09 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão723/15.0 BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

“A.................... VI – …………………, Lda.” veio deduzir oposição no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº......................069 que o Serviço de Finanças (SF) de Faro lhe moveu para cobrança das taxas de exploração do domínio público aeroportuário, no montante de €18.860,82, devidas à ANA- Aeroportos e Navegação Aérea, S.A.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, por sentença datada de 31 de janeiro de 2019, julgou procedente a oposição.

Inconformada com o assim decidido, a exequente, ANA- Aeroportos e Navegação Aérea, S.A. recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul tendo, na sua alegação, apresentado as seguintes conclusões:

«1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 31.01.2019, que julgou procedente a Oposição à Execução apresentada pela Recorrida contra os atos de liquidação da taxa de exploração do domínio público aeroportuário de 2014;

2) A referida sentença padece de erro de apreciação da matéria de facto, por ter considerado que os atos de notificação das taxas de exploração à Recorrida não indicam o respetivo autor, cumprindo a exigência do nº12 do artigo 39° do CPPT, o que não só é falso como contrário aos pontos l e 2 da matéria de facto provada;

3) Embora a sentença aponte outras supostas irregularidades, tais como a insuficiência da especificação dos serviços e falta de indicação dos meios de reação, os mesmos não foram causais da decisão, nem podiam sê-lo, pois não só não geram nulidade da notificação como também não estão entre o leque de vícios cognoscíveis em sede de oposição à execução, para além de tais vícios não terem sido arguidos pela Recorrida nem prejudicado a sua oposição à presente execução.

4) O Tribunal a quo andou mal por ter desconsiderado, dos documentos de fls. 12 e 13 dos autos, correspondentes às faturas emitidas peia Recorrente à Recorrida para cobrança da taxa de exploração do domínio público aeroportuário de 2014, os vários elementos constantes dos mesmos que permitem, taxativamente, identificar a Recorrente como autora desses mesmos atos;

5) Em particular, atente-se ao facto de o conteúdo integral dos referidos documentos ter sido dado como provado na formação da convicção do Tribunal a quo, incluído no probatório deste processo, enquanto matéria factual assente, tendo inexistido qualquer impugnação pelas partes ou convicção de falta de autenticidade pelo Tribunal a quo;

6) Basta uma análise dos documentos em causa para comprovar que os vários elementos de identificação do autor dos respetivos atos são mencionados em várias partes destas faturas - a título de exemplo, veja-se que a designação social da Recorrente consta do canto superior esquerdo, do canto inferior esquerdo, bem como do próprio cabeçalho do papel timbrado;

7) Pelo que a conclusão do Tribunal a quo de estarmos perante atos sem indicação do seu autor se revela incorreta, não lhe podendo ser assacada a consequência - nulidade - aplicada pelo Tribunal;

8) Sublinhe-se que para a análise deste erro de facto incorrido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, releva, ainda, a circunstância de a Recorrida não ter, em momento algum, invocado este fundamento de nulidade, nem ter suscitado qualquer confissão relativa à indicação do autor dos atos;

9) O facto de a Oposição à Execução ter sido corretamente (meramente do ponto de vista da entidade a quem se dirige) interposta contra a entidade emitente das referidas faturas constitui, aliás, a prova máxima da total ausência de confusão a este respeito na esfera da Recorrida;

10) Mal andou, ainda, o Tribunal a quo na interpretação do conceito de autor do ato constante do invocado n°12 do art°39 do CPPT, ao pretender a designação, nos atos de notificação, de um órgão específico no seio da Recorrente;

11) Efetivamente, o autor do ato é a Recorrente, que é a pessoa coletiva à qual todos os atos praticados dentro da mesma são imputáveis. A designação de um órgão autor dos atos não resulta do n°12 do art°39 do CPPT, invocado pelo Tribunal a quo, nem do n°2 do art°36 do mesmo diploma, o qual dispõe sobre os requisitos, e efeitos, das notificações em geral;

12) Acresce que o único órgão da Recorrente - o seu Conselho de Administração - não tem personalidade jurídica: esta é apenas reconhecida à Recorrente enquanto entidade administrativa, e não ao seu órgão deliberativo interno;

13) Tal resulta do facto de a realidade orgânica da recorrente ser totalmente diferente da realidade orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (em que, certamente, estaria a pensar o Tribunal a quo na sua decisão), não tendo serviços autónomos, nem estando o respetivo poder deliberativo disperso por vários serviços ou órgãos, como é próprio de uma organização desconcentrada e periférica;

14) Cumpridos todos os requisitos legais para efeitos de faturação do art°36 do Código do IVA, os quais incluem a designação social e morada de ambas as partes (quando sejam sujeitos passivos de imposto, como é o caso), não se compreende, nem se aceita, que o Tribunal a quo possa concluir pela pretensa falta de indicação do autor do ato, como se se tratasse de um documento emitido por um desconhecido;

15) Subsidiariamente, sempre se diga que a sentença é nula por violação do princípio do contraditório, expresso no n°3 do art°3 do Código do Processo Civil, que postula que os juízes devem fazer cumprir, ao longo de todo o processo judicial, o princípio do contraditório, ainda que estejam em causa matérias de conhecimento oficioso (como invocado na sentença recorrida), salvo casos de manifesta desnecessidade;

16) Tendo em conta que nem a Recorrida suscitou a questão da nulidade por falta de indicação do autor, nem as áreas de discordância entre as partes não abrangem divergências quanto à existência dos atos de liquidação da taxa de exploração, nem quanto à sua autoria, mal andou o Tribunal a quo ao decidir unilateralmente, sem observar o princípio do contraditório, como se de um caso de manifesta desnecessidade se tratasse;

17) Em face do exposto, conclui-se que a sentença recorrida efetuou uma errada apreciação e julgamento da matéria, quer de facto, quer de direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decida pela improcedência da Oposição à Execução.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER MPROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR UMA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ RESULTANTES, NOMEADAMENTE, AO NÍVEL DA MANUTENÇÃO DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO DA TAXA DE EXPLORAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO DE 2014.»


*


Não foram apresentadas contra-alegações.

*

A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, dado que a sentença “julgou procedente a Oposição com base, exclusivamente, na verificação de um vício não invocado pelas partes,…. incorrendo em nulidade, por violação do princípio do contraditório fixado no artigo 3º, nº3 do CPC”.

*

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



*

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:


«1.


ANA – Aeroportos de Portugal, SA, remeteu a A………….. VI – ……………….., LDA., o documento de fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:

“Aeroportos de Portugal | Vinci Airports

ANA – Aeroportos de Portugal, SA, sede

Rua D, edifício 120, Lisboa

1700-008 Lisboa - Portugal

Factura/Invoice n.º …………………

(Consumos e Exploração)

Data/Date_ 15-10-2014

Ref. Período/Charging Period_ 01-07-2014 / 31-07-2014

Limite Pgto/Payable before_ 07-11-2014

(…)

Descrição – Entregas Viaturas Ligeiras

Observ. – Aeroporto de Faro

Quant. – 35,00

Unit./Taxa – 17,0000€

IVA – 23%

Valor – 595,00€

(…)

Sub-Total – 595,00€

IVA/VAT – 136,85

Total/Eur – 731,85

Sujeito a juros de mora ao abrigo do art. 45.º do DL 254/2012

(…)”»


2.


ANA – Aeroportos de Portugal, SA, remeteu a A ………….. VI – ……………….., LDA., o documento de fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
“Aeroportos de Portugal |...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT