Acórdão nº 721/21.4T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-10-2023

Data de Julgamento12 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão721/21.4T8MMN-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 721/21.4T8MMN-A.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: José Manuel Tomé de Carvalho
Rosa Barroso


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
Promotoria (…) Company, embargada no apenso de oposição à execução movida pela co-executada (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o qual julgou totalmente procedentes os embargos de executado e, consequentemente, determinou a extinção da execução quanto à executada (…).

Nos presentes embargos de executado a embargante, que pediu a extinção da execução, alegou, em síntese, o seguinte: cumpriu o pagamento das prestações que se foram vencendo e no dia 27.02.2017 o contrato dado à execução não estava em incumprimento; nunca foi interpelada do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo ou da cessão de créditos realizada a favor da exequente/embargada.
A embargada contestou por impugnação, pugnando pela improcedência dos embargos.
Foi realizada uma tentativa de conciliação e designada data para a realização da audiência final, finda a qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso.

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A. A ora Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida em sede de embargos, que, entendendo que a mesma não fez a correta e adequada aplicação do Direito atento o enquadramento jurídico aplicável à questão sub judice, pelo que vem pugnar pela revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
B. Fundamenta a decisão recorrida que a ora Recorrente não logrou demonstrar que o Exequente tenha procedido à interpelação da Recorrida para pagamento da totalidade da dívida, exigível por via do disposto no artigo 781.º do Código Civil, concluindo que não pode considerar-se suprida tal omissão com a citação para a ação executiva uma vez que esta ocorreu após a penhora.
C. A sentença ora recorrida deu como provado, com relevância para a apreciação do presente recurso, entre outros factos, que a Recorrida deixou de pagar as prestações a 27/02/2017.
D. Não obstante, entendeu o Tribunal que a Recorrente não interpelou a mutuária ao pagamento do valor total que a exequente considerou vencido, ao abrigo do disposto no artigo 781.º do Código Civil, concluindo como tal que a quantia exequenda não é exigível.
E. No caso em apreço estamos perante uma dívida liquidável em prestações, uma vez que, no contrato de mútuo dado à execução foi acordado um prazo para a amortização do empréstimo em prestações mensais constantes e sucessivas, sendo que nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
O regime constante do artigo 781.º do Código Civil é meramente supletivo, podendo as partes acordar no vencimento antecipado da dívida pelo incumprimento de uma prestação mensal, independentemente da prévia interpelação dos devedores, sendo que nos termos do contrato de mútuo peticionado nos autos, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. tem o direito de “considerar o empréstimo vencido” no caso de “devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato” – cfr. cláusula sétima, alínea d), do documento complementar do contrato de mútuo celebrado em 18 de abril de 1997.
F. Extraindo-se do contrato que o Banco reservou para si o direito de considerar o crédito imediatamente vencido, em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações assumidas no âmbito do referido contrato pelos mutuários.
G. As partes contratuais aceitaram o vencimento antecipado do empréstimo, independentemente de interpelação, no caso de incumprimento de uma obrigação contratual, como seja a do pagamento das prestações mensais, pelo que, tendo o artigo 781.º do Código Civil uma natureza supletiva, o mesmo foi expressamente afastado pelas partes, daqui decorrendo que o Banco não teria qualquer obrigação de proceder à interpelação dos devedores.
H. Tem-se também entendido que a interpelação pode não ser apenas efetivada via extrajudicial como, outrossim, através da via judicial, pela citação, em conformidade com o disposto no artigo 805.º do Código Civil, determinando, nesse caso, a efetiva citação nos autos, contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, que considerou que apenas nas execuções ordinárias a citação vale como interpelação.
I. Em sentido diametralmente oposto ao decidido pelo tribunal a quo, no que concerne aos efeitos da efetivação da citação após a penhora, debruçaram-se os seguintes acórdãos: “(…) Porém, se aquela citação dos executados para a execução apenas tiver lugar, por vicissitudes processuais decorrentes da forma de processo escolhida pelo exequente, após a realização da penhora, ocorre interpelação tardia (somente materializada após a agressão patrimonial em que a penhora sempre se traduz), determinante da inexigibilidade da obrigação exequenda quanto às prestações vincendas, implicando a extinção da execução nessa parte. 4. Apurando-se, todavia, a existência de diversas prestações vencidas anteriormente à instauração da execução, bem como respetivos juros remuneratórios e moratórios, também peticionados, deve nessa parte a execução prosseguir termos, ante a exigibilidade da correspondente obrigação (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 1259/15.4T8PBL-A.C1, 22-06-2021, www.dgsi.pt ) e ainda (…) Se a falta de interpelação não é verificada pelo tribunal mediante alerta do agente de execução, e o executado é citado, após a realização da penhora, para pagar a quantia exequenda, a qual corresponde à totalidade do crédito, considera-se que com essa citação se efetua a interpelação, assim se tornando exigível toda a dívida - 21596/18.5T8PRT-A.P1, 16-12-2020, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e no mesmo sentido v. processo n.º 5995/03.0TVPRT-B.P1 - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto)
J. Tendo ocorrido a citação nos autos, ainda que após a penhora, terão de se considerar a Recorrida interpelada através da citação, preenchendo-se o requisito da exigibilidade do crédito, nada obstando a que seja peticionada a totalidade de capital, tendo a
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