Acórdão nº 720/15.5 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-11-2022
| Data de Julgamento | 24 Novembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 720/15.5 BELRS |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão
I- Relatório
C…………………………… interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 05/07/2021, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, documentada a fls. 624 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que, julgando improcedente a impugnação judicial por si deduzida, na sequência de notificação de despacho de reversão proferido no PEF n……………….560 e apensos, instaurado contra a devedora originária “S................... CONSTRUÇÕES, SA”, manteve as liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 2006 e 2007, no valor total de €383.020,94. Nas alegações que apresentou, insertas a fls. 703 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes:
A) Vem o Recorrente, inconformada, pleitear pela revogação da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 05-03-2021, que julgou totalmente improcedente a presente Impugnação Judicial, mantendo as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2006 e 2007, no montante global de €383.020,94, que entendeu que as operações constantes das faturas em apreço são simuladas, considerando não ter sido feita prova dos montantes nelas inscritos corresponderem a gastos efetivos e necessários à obtenção de lucro, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.
B) Nesta senda, desde já, se afirma que mal andou a douta Sentença recorrida, manifestando uma incorreta valoração da matéria de facto e de direito com interesse para a decisão, não permitindo, por conseguinte, ao Recorrente, acompanhar a argumentação do juiz a quo e o entendimento sufragado na douta decisão recorrida que não deve ser mantida na ordem jurídica, como em seguida se demonstrará.
C) Vem, por conseguinte, o presente recurso colocar em causa o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, entendendo o Recorrente, que cumprindo com o ónus que sobre si impendia, logrou demonstrar, como lhe competia, a veracidade dos factos tributários por si alegados (como fundamento do seu direito à dedutibilidade dos custos em que incorreu a sociedade S...................), ou seja, a materialidade das operações referidas nas faturas sub judice afastando os indícios de que as mesmas não correspondem a serviços efetivamente prestados - motivos pelos quais lhe deve ser conferido o direito à dedutibilidade dos valores naquelas contidos, por não ter o Ilustre Representante da Fazenda Pública demonstrado a falta de correspondência entre a escrita da contribuinte e a realidade apurada, tendo assim ilidido a presunção de veracidade da declaração desta, nos termos do artigo 75.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT).
D) Como consta da factualidade fixada nos pontos 7), 8) e 9) dos factos provados, a contribuinte S................... recorria à subcontratação de empresas de prestação de serviços de construção civil para a realização das obras nos exercícios de 2006 e 2007, obras estas que não foram colocadas em causa pela AT (cf. consta de fls. 28 da sentença recorrida).
E) No que concerne à sociedade C…………… E M……………., Lda., as referidas relações comerciais tiveram início através de contactos mantidos com M ……………., uma pessoa do conhecimento pessoal do sócio-gerente da S..................., ora Recorrente, Sr. Engenheiro C ………., com o qual trabalha há cerca de 20 anos e assim com base numa relação de confiança sedimentada ao longo de décadas, primeiramente através da sociedade M……………….. e, posteriormente, nos anos de 2005, 2006 e 2007, em nome da C................ E M............., LDA., pelo que inexiste qualquer contradição com o facto de da M............... ter deixado de funcionar antes do exercício de 2006 (cf. consta do facto 14 da sentença, fls. 20).
F) Aliás, O próprio M ………… confirmou a existência e a total efetividade de tais relações comerciais, em sede de declarações prestadas perante a Sra. Inspetora Tributária (cf. Declarações que constam do Anexo n.º 10 do RIT).
G) Não obstante, veio a douta sentença julgar como não provado o facto da testemunha M ………………….. ter sido funcionário da sociedade C................ E M............., LDA., referindo O Exmo. Senhor Juiz a quo, a fls. 28 da sentença recorrida, que: “Todavia, quanto ao primeiro, apesar de alegar ser funcionário da “C................ e M............., Lda.”, esse facto ficou assente como não provado em a) uma vez que o seu depoimento contradiz o acervo documental e as declarações do Impugnante quanto ao recebimento de cheques, como decorre dos factos 1) e 16), além de terem sido emitidos cheques em nome da sociedade “M...............”, da qual era o gerente, mas que afirmou já não trabalhar nas datas relevantes para os factos, como descrito em 14).”(sublinhado no nosso)
H) Porém, do teor da sentença não é possível descortinar em que consiste a contradição entre o depoimento desta testemunha, o acervo documental e as declarações do Impugnante (ora Recorrente), quanto a ter sido funcionário da sociedade C................ E M............., LDA.
I) Mais, conforme resulta do teor do “Termo de Declarações” junto ao RIT como Anexo 10, o senhor M…………….questionado ainda sobre a firma C................ E M............., LDA, esclareceu que: “Tive uma promessa do senhor F ………………… para ser sócio da C................ e M............., Lda. Nos anos de 2005, 2006 e 2007 estive encarregado da C................ e M............. com a promessa de ser sócio. Nunca foi efectuado qualquer contrato, nem assinado qualquer documento, nunca me foi entregue qualquer recibo de vencimento.”
J) Ora, decidindo mal o juiz contra factos apurados no processo sub judice, ocorre erro de julgamento de facto a ser banido por via do presente recurso, devendo assim ser dado assente como facto provado que M………………………..era funcionário da sociedade C................ E M............., LDA. e, consequentemente, valorado o seu testemunho.
K) O artigo 75.º, n.º 1 da LGT presume como verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, no entanto, tal presunção cessa caso as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passive, nos termos do disposto no n.º 2, aliena a) do mesmo preceito legal;
L) Ora, pese embora esteja assente na jurisprudência que não cabe à Autoridade Tributária provar a falsidade das faturas, sobre esta recai o ónus de demonstrar os indícios da falsidade, sendo que tais indícios têm de ser consistentes ao ponto de revelarem que muito provavelmente determinada operação comercial titulada por uma fatura não é real. Deste modo, para que a presunção de boa-fé cesse, os indícios apresentados têm de ser fortes, sérios e credíveis no sentido de que a fatura não corresponde à realidade.
M) Tal como refere o acórdão proferido pelo TCA SUL, em 08-06-2017, no Proc. n.º 362/13.0BEALM, disponível em www.dgsi.pt: “No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”.
N) Ora, in casu, a douta sentença recorrida refere apenas como indícios relevantes em que assenta a formação da convicção do Tribunal - a falta de capacidade técnica, humana ou logística que permitisse aos emissores das faturas realizar quaisquer operações, concretizando que “as referidas sociedades não dispunham de trabalhadores próprios nem consta que subcontratavam, não dispunham de maquinaria, seguros obrigatórios ou licenças necessárias à atividade;” - ou seja, os indícios não respeitam à entidade inspecionada, mas tão só aos emitentes das faturas, terceiros ao processo, o que não pode, de forma alguma, ser suficiente para cumprir o ónus probatório versado na alínea a) do n. º 2 do artigo 75.º da LGT.
O) A este respeito, total relevância para a matéria do presente recurso, tal como refere a SENTENÇA proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 3, na impugnação judicial n.º4/14.6BELSR, no qual se discutiu a legalidade das liquidações adicionais de IVA dos mesmos exercícios fiscais de 2005, 2006 e 2007 da mesma contribuinte, da qual o ora Recorrente é representante legal, inteiramente confirmada pelo ACÓRDÃO do TCA Sul proferido a 05-06-2020, decisões que, atenta plena identidade entre as causas judiciais, relativas à mesma matéria de facto e aos mesmos exercícios fiscais da mesma contribuinte, e pela sua pertinência e por ser útil para conhecer a verdade relativamente aos factos controvertidos e, por isso, ser relevante para a boa decisão da presente causa, fez o Recorrente juntar aos presentes autos por requerimentos de 10-09-2018 e 23-12-2020:
“Considerando que no âmbito do processo de inquérito aqueles fornecedores encontravam-se indiciariamente suspeitos de serem emitentes de faturas falsas, por não possuírem estrutura física de suporte à prestação daqueles serviços, afigura-se-me ser só por si, um indício fraco uma vez que não respeita à entidade inspeccionada/impugnante.” (cf. fls. 27).
P) Note-se que a Sentença proferida no Proc. n.º 4/14.6BELSR, e confirmada pelo Acórdão do TCAS, elencou como “(…) questões que cumpre apreciar e decidir são as de:
- saber se ficou provado nos autos que as facturas foram emitidas por verdadeiros serviços prestados;
- saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada valoração de prova e errada qualificação jurídica dos factos controvertidos, violando o disposto...
I- Relatório
C…………………………… interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 05/07/2021, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, documentada a fls. 624 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que, julgando improcedente a impugnação judicial por si deduzida, na sequência de notificação de despacho de reversão proferido no PEF n……………….560 e apensos, instaurado contra a devedora originária “S................... CONSTRUÇÕES, SA”, manteve as liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 2006 e 2007, no valor total de €383.020,94. Nas alegações que apresentou, insertas a fls. 703 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes:
A) Vem o Recorrente, inconformada, pleitear pela revogação da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 05-03-2021, que julgou totalmente improcedente a presente Impugnação Judicial, mantendo as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2006 e 2007, no montante global de €383.020,94, que entendeu que as operações constantes das faturas em apreço são simuladas, considerando não ter sido feita prova dos montantes nelas inscritos corresponderem a gastos efetivos e necessários à obtenção de lucro, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.
B) Nesta senda, desde já, se afirma que mal andou a douta Sentença recorrida, manifestando uma incorreta valoração da matéria de facto e de direito com interesse para a decisão, não permitindo, por conseguinte, ao Recorrente, acompanhar a argumentação do juiz a quo e o entendimento sufragado na douta decisão recorrida que não deve ser mantida na ordem jurídica, como em seguida se demonstrará.
C) Vem, por conseguinte, o presente recurso colocar em causa o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, entendendo o Recorrente, que cumprindo com o ónus que sobre si impendia, logrou demonstrar, como lhe competia, a veracidade dos factos tributários por si alegados (como fundamento do seu direito à dedutibilidade dos custos em que incorreu a sociedade S...................), ou seja, a materialidade das operações referidas nas faturas sub judice afastando os indícios de que as mesmas não correspondem a serviços efetivamente prestados - motivos pelos quais lhe deve ser conferido o direito à dedutibilidade dos valores naquelas contidos, por não ter o Ilustre Representante da Fazenda Pública demonstrado a falta de correspondência entre a escrita da contribuinte e a realidade apurada, tendo assim ilidido a presunção de veracidade da declaração desta, nos termos do artigo 75.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT).
D) Como consta da factualidade fixada nos pontos 7), 8) e 9) dos factos provados, a contribuinte S................... recorria à subcontratação de empresas de prestação de serviços de construção civil para a realização das obras nos exercícios de 2006 e 2007, obras estas que não foram colocadas em causa pela AT (cf. consta de fls. 28 da sentença recorrida).
E) No que concerne à sociedade C…………… E M……………., Lda., as referidas relações comerciais tiveram início através de contactos mantidos com M ……………., uma pessoa do conhecimento pessoal do sócio-gerente da S..................., ora Recorrente, Sr. Engenheiro C ………., com o qual trabalha há cerca de 20 anos e assim com base numa relação de confiança sedimentada ao longo de décadas, primeiramente através da sociedade M……………….. e, posteriormente, nos anos de 2005, 2006 e 2007, em nome da C................ E M............., LDA., pelo que inexiste qualquer contradição com o facto de da M............... ter deixado de funcionar antes do exercício de 2006 (cf. consta do facto 14 da sentença, fls. 20).
F) Aliás, O próprio M ………… confirmou a existência e a total efetividade de tais relações comerciais, em sede de declarações prestadas perante a Sra. Inspetora Tributária (cf. Declarações que constam do Anexo n.º 10 do RIT).
G) Não obstante, veio a douta sentença julgar como não provado o facto da testemunha M ………………….. ter sido funcionário da sociedade C................ E M............., LDA., referindo O Exmo. Senhor Juiz a quo, a fls. 28 da sentença recorrida, que: “Todavia, quanto ao primeiro, apesar de alegar ser funcionário da “C................ e M............., Lda.”, esse facto ficou assente como não provado em a) uma vez que o seu depoimento contradiz o acervo documental e as declarações do Impugnante quanto ao recebimento de cheques, como decorre dos factos 1) e 16), além de terem sido emitidos cheques em nome da sociedade “M...............”, da qual era o gerente, mas que afirmou já não trabalhar nas datas relevantes para os factos, como descrito em 14).”(sublinhado no nosso)
H) Porém, do teor da sentença não é possível descortinar em que consiste a contradição entre o depoimento desta testemunha, o acervo documental e as declarações do Impugnante (ora Recorrente), quanto a ter sido funcionário da sociedade C................ E M............., LDA.
I) Mais, conforme resulta do teor do “Termo de Declarações” junto ao RIT como Anexo 10, o senhor M…………….questionado ainda sobre a firma C................ E M............., LDA, esclareceu que: “Tive uma promessa do senhor F ………………… para ser sócio da C................ e M............., Lda. Nos anos de 2005, 2006 e 2007 estive encarregado da C................ e M............. com a promessa de ser sócio. Nunca foi efectuado qualquer contrato, nem assinado qualquer documento, nunca me foi entregue qualquer recibo de vencimento.”
J) Ora, decidindo mal o juiz contra factos apurados no processo sub judice, ocorre erro de julgamento de facto a ser banido por via do presente recurso, devendo assim ser dado assente como facto provado que M………………………..era funcionário da sociedade C................ E M............., LDA. e, consequentemente, valorado o seu testemunho.
K) O artigo 75.º, n.º 1 da LGT presume como verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, no entanto, tal presunção cessa caso as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passive, nos termos do disposto no n.º 2, aliena a) do mesmo preceito legal;
L) Ora, pese embora esteja assente na jurisprudência que não cabe à Autoridade Tributária provar a falsidade das faturas, sobre esta recai o ónus de demonstrar os indícios da falsidade, sendo que tais indícios têm de ser consistentes ao ponto de revelarem que muito provavelmente determinada operação comercial titulada por uma fatura não é real. Deste modo, para que a presunção de boa-fé cesse, os indícios apresentados têm de ser fortes, sérios e credíveis no sentido de que a fatura não corresponde à realidade.
M) Tal como refere o acórdão proferido pelo TCA SUL, em 08-06-2017, no Proc. n.º 362/13.0BEALM, disponível em www.dgsi.pt: “No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”.
N) Ora, in casu, a douta sentença recorrida refere apenas como indícios relevantes em que assenta a formação da convicção do Tribunal - a falta de capacidade técnica, humana ou logística que permitisse aos emissores das faturas realizar quaisquer operações, concretizando que “as referidas sociedades não dispunham de trabalhadores próprios nem consta que subcontratavam, não dispunham de maquinaria, seguros obrigatórios ou licenças necessárias à atividade;” - ou seja, os indícios não respeitam à entidade inspecionada, mas tão só aos emitentes das faturas, terceiros ao processo, o que não pode, de forma alguma, ser suficiente para cumprir o ónus probatório versado na alínea a) do n. º 2 do artigo 75.º da LGT.
O) A este respeito, total relevância para a matéria do presente recurso, tal como refere a SENTENÇA proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 3, na impugnação judicial n.º4/14.6BELSR, no qual se discutiu a legalidade das liquidações adicionais de IVA dos mesmos exercícios fiscais de 2005, 2006 e 2007 da mesma contribuinte, da qual o ora Recorrente é representante legal, inteiramente confirmada pelo ACÓRDÃO do TCA Sul proferido a 05-06-2020, decisões que, atenta plena identidade entre as causas judiciais, relativas à mesma matéria de facto e aos mesmos exercícios fiscais da mesma contribuinte, e pela sua pertinência e por ser útil para conhecer a verdade relativamente aos factos controvertidos e, por isso, ser relevante para a boa decisão da presente causa, fez o Recorrente juntar aos presentes autos por requerimentos de 10-09-2018 e 23-12-2020:
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P) Note-se que a Sentença proferida no Proc. n.º 4/14.6BELSR, e confirmada pelo Acórdão do TCAS, elencou como “(…) questões que cumpre apreciar e decidir são as de:
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