Acórdão nº 720/10.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-02-10

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão720/10.1BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

J…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1… e apensos, originariamente instaurada contra “C…, LDA.” e contra si revertida, apresentando para tal as seguintes conclusões:
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A. O Tribunal a quo julgou a Oposição do Recorrente improcedente sem conhecer de matérias que tinha obrigação de conhecer.

B. Matérias que demonstram a manifesta insuficiência da fundamentação que consta da “citação-reversão” do Recorrente.

C. Como forma de reagir a tal insuficiência de fundamentação, o Recorrente fez-se valer do meio processual da Oposição à execução nos termos do art.º 203.º, n.º 1, alínea a), estribando esta no previsto no art.º 204.º, n.º 1, alínea i) CPPT.

D. Meio processual que a sentença recorrida considerou ser incorrecto, por entender que o meio adequado para fazer face ao vício invocado pelo Recorrente seria o requerimento dirigido ao Chefe das Finanças. Assim, considerou o Tribunal a quo que as disposições aplicáveis ao caso em concreto seriam os arts.º 37.º, n.º 1 e, 276.º, n.º 1 do CPPT.

E. Ao decidir assim, o Tribunal a quo não só se desviou do entendimento unânime da Jurisprudência, como, ao mesmo tempo, deixou de conhecer de matéria da qual estava obrigado a conhecer.

F. O que se traduz na verificação de uma omissão de pronúncia, nos termos art.º 123.º, n.º1 e 125.º, n.º 2 CPPT, 615.º, n.º 1, alínea d) CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea d) CPPT.

G. Apesar da invocada nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida, pode este Venerado Tribunal conhecer da questão da falta de fundamentação, visto que o presente recurso é de apelação e contém os elementos necessários para tal (vd. arts.º 281.º CPPT, 665.º, n.º 1 e 2 CPC).

H. Por conseguinte, ao considerar que não era a oposição o meio adequado para levantar a questão da falta de fundamentação, o Tribunal a quo errou na determinação da norma a aplicar fazendo-se valer do art.º 37.º, n.º 1 e 276.º CPPT, quando devia na realidade ter-se feito valer do art.º 203.º e 204.º, n.º 1 alínea i) CPPT, e consequentemente, conhecido da nulidade invocada pelo Recorrente.

I. Nulidade essa, que subiste visto que a fundamentação da citação reversão não está munida dos elementos essenciais que permitam conhecer ao citando dos fundamentos pelos quais é chamado para o cumprimento das obrigações tributárias do credor originário.

J. A fundamentação em causa é portanto, violadora do artigos 268.º da CRP, 22.º, n.º 4, 23.º, n.º 4, 77.º, n.º 1, n.º 2 e 3 da LGT, artigos 124.º, n.º 1 e 2, 125.º, n.º 1, 2 e 3 do CPA, aplicáveis por referencia ao art.º 2.º, n.º 1 mesmo diploma, e por consequência o art.º 204.º, n.º 1, aliena i) do CPPT, pelo que não pode manter-se.

Termos em que, dando provimento ao presente recurso e revogando a sentença recorrida nos termos e com os efeitos acima expostos, farão V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, o que é de inteira JUSTIÇA!».

Não foram apresentadas contra-alegações

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central controvertida reconduz-se a saber se a fundamentação da reversão vertida na citação pode ser discutida em processo de oposição á execução, ou se, como entendeu a sentença recorrida, ocorre excepção que obsta ao conhecimento desse fundamento da oposição.


3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
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Com interesse para a decisão da causa, atentas as questões a decidir, considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

A) A sociedade “C…, LDA.” (“C…”), foi constituída em 23.05.2003, tendo por objeto social a culinária e prestação de serviços de apoio a eventos sociais e culturais a realizarem-se no Lugar do …, n.º …, em Faro, e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Faro desde 24.06.2003 – cfr. a certidão de Registo Comercial e contrato de sociedade a fls. 150 a 159 dos autos.

B) À data da constituição da sociedade foi nomeado gerente J…, ora Oponente, obrigando-se a sociedade com a sua assinatura do Oponente até à nomeação do segundo gerente – cfr. a certidão de Registo Comercial a fls. 150/151 dos autos .

C) A “B…, LDA.” (“B…”) tem por objeto social o comércio de equipamentos de hotelaria, e foi criada com o objetivo de equipar a sociedade “C…, LDA.” – por acordo e prova testemunhal.

D) Em 2003 e 2004 a “C…” prestou regularmente serviços de comes e bebes (catering) e em 2005 a prestação de serviços baixou consideravelmente – por confissão no artigo 57.º da p.i. e prova testemunhal.

E) Era o Oponente quem geria a “C…”, assinava contratos, passava cheques e vinculava a sociedade das mais diversas formas; contratava as pessoas responsáveis pela contabilidade prestando-lhe os esclarecimentos necessários, e também o único que, em representação da sociedade devedora originária, assinava documentos relacionados com as ações inspetivas referidas efetuadas à sociedade entre 2004 e 2005 – prova testemunhal.

F) Em 2005 a “C…” vendeu ao sócio C…o imobilizado composto de equipamento hoteleiro pelo valor aproximado de € 127.000,00 – cfr. prova testemunhal.

G) Com o valor da venda do imobilizado a sociedade privilegiou o pagamento dos mecanismos de financiamento a fim de evitar a penhora do imóvel que os garantia – por confissão (cfr. art.ºs 133.º a 135.º da p.i.) e prova testemunhal.

H) Entre 10.09.2004 e 21.07.2005 a “C…” foi alvo de inspeção tributária externa, em sede de IRC e IVA, exercícios de 2003 a 2005, que resultou em correções à matéria tributária, tudo conforme resulta dos respetivos...

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