Acórdão nº 7138/20.6T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-12-14

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão7138/20.6T8VNG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 7138/20.6T8VNG-A.P1

Recorrente – AA
Recorrida – Infraestruturas de Portugal, SA
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
Nos presentes autos em que é expropriada AA e beneficiária da expropriação Infraestruturas de Portugal, SA foi oportunamente interposto recurso da arbitragem, pela expropriada, tendo esta, no respetivo requerimento, indicado prova testemunhal, concretamente dois mediadores imobiliários, além de requerer que a Imobiliária P... fosse notificada para informar o preço de venda dos 15 lotes do empreendimento “...”.

Por despacho de 26.04.2021, o tribunal determinou que se procedesse à avaliação (artigo 61, n.º 2 do Código das Expropriações – CE), nomeando peritos, e acrescentou: “Notifique a Imobiliária P... (...) para informar qual o preço de mercado dos 15 lotes do empreendimento “...”, à data da expropriação”. Escreveu-se ainda, no mesmo despacho: “Oportunamente me pronunciarei sobre as demais provas requeridas”.

Por requerimento de 4.04.2021, a expropriada requereu, além do mais, a audição do gerente daquela Imobiliária (BB) como testemunha e, no prosseguimento dos autos, após junção do relatório da avaliação pericial e dos esclarecimentos solicitados ao mesmo, a expropriada, a 2.11.2021, requereu novamente a audição do referido gerente, e ainda do comercial da mesma Imobiliária (CC).

Por despacho de 5.01.2022, o tribunal indeferiu o antes referido: “No seguimento dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, a expropriada veio requerer que, para além da presença dos peritos em audiência, fosse inquirido como testemunha o mediador imobiliário que identifica, pois considera como similitude de áreas, afetação e rentabilidade económica. A expropriante opõe-se ao requerido. Do requerimento apresentado pela expropriada, não se vislumbra qualquer fundamento para considerar que o depoimento a prestar pelo aludido mediador contribuirá para melhor aferir do valor de mercado de imóveis. Aliás, ainda que se admita o conhecimento da testemunha em questão quanto a valores praticados naquela área geográfica, nada mais poderá trazer ao processo. De resto, como bem fez notar a expropriante, a prova é requerida no requerimento de recurso (artigo 58.º do Código das Expropriações), pelo que apenas se poderia admitir o depoimento em causa se fossem carreados para os autos elementos que levassem o tribunal a concluir que o depoimento traria um contributo imprescindível à prova, o que não aconteceu”.

Designada a audiência de julgamento (despacho de 31.01.2022), a expropriada veio requerer que o tribunal se pronunciasse sobre a admissão da prova testemunhal requerida com ao interposição do recurso, tendo o tribunal (despacho de 14.03.2022) determinado que a requerente esclarecesse se os depoimentos pretendidos versavam sobre as questões suscitadas no anterior requerimento, “ou sobre outras, especificando”.

Depois da resposta da expropriada foi proferido, a 5.04.2022, o despacho objeto de recurso: “Nos presentes autos, veio a Expropriada requerer a presença, em audiência de julgamento, do Sr. CC , comercial da Imobiliária P...”, e BB , funcionário da mesma entidade para que fornecessem os factos/critérios necessários a apurar o valor real do bem, e no qual se espelhasse, também, a influência da oferta e da procura. Essa pretensão foi indeferida por se considerar que aqueles depoimentos não contribuíam para o apuramento do valor real do bem, e, bem assim, que a informação que estes eventualmente dispunham quanto ao preço que foi praticado na venda de outros imóveis da mesma zona não traria acrescento ao processo. Além disso, tal requerimento seria extemporâneo. Após este indeferimento, cumprindo decidir sobre a admissibilidade da prova testemunhal indicada pela expropriada (DD e EE, ambos mediadores imobiliários), foi a mesma notificada para esclarecer se os depoimentos em causa iriam incidir sobre as mesmas questões relativamente ás quais a expropriada pretendia os esclarecimentos de CC e BB e cuja audição foi indeferida. A expropriada veio responder, afirmando que os factos que pretendia esclarecidos com as testemunhas recaem, essencialmente, sobre o apuramento do valor real de mercado do bem expropriado, dos fatores atinentes à sua fixação e da influência da oferta e da procura sobre o preço daquele bem. Daqui resulta que o que a expropriada pretende é efetivamente que as testemunhas deponham sobre os mesmos factos pelos quais requereu o depoimento de CC e BB e que não foi admitido por irrelevância. Com efeito, a expropriada pretende que as testemunhas tragam fatores atinentes ao apuramento do valor real do bem, apelando ao valor de mercado do mesmo, ou seja, ao valor da comercialização no mercado imobiliário. E, á semelhança do que já se decidiu aquando do requerimento para serem ouvidos os outros funcionários daquela imobiliária, não se vislumbra que as testemunhas indicadas tragam depoimentos que contribuam para a fixação desse valor, não se considerando que o eventual relato quanto ao valor de um determinado negócio, numa área próxima, possa servir de bitola para fixar a indemnização aqui a atribuir. Além disso, o apuramento do valor real do bem já foi efetuado no âmbito da perícia realizada, ao ter-se procurado fixar o montante da indemnização através do “método comparativo” cujo “objetivo da avaliação é estimar o valor que, no Mercado, possa corresponder ao previsível valor da venda (PVV)” – cf. ponto 4.1 do relatório. E mesmo a referência à mencionada influência da oferta e da procura que a expropriada convoca, é feita, quando aí é dito que “isto significa, desde logo, que o valor de um bem não é o preço que o vendedor legitimamente desejaria quando o anuncia no mercado, mas aquele que, em cada momento, corresponde ao que a procura está disposta a pagar por ele – o que pressupõe, desde logo, a existência de negociação entre duas entidades – o comprador e o vendedor”.
Deste modo, não se afigurando existirem razões para divergir do anteriormente decidido, terá de se indeferir a prova testemunhal indicada pela expropriada, ressalvando-se, no entanto, que aquilo que a mesma pretende ver esclarecido quanto aos fatores de determinação do valor real do bem pode ser colocado perante os
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