Acórdão nº 712/15.4T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão712/15.4T8LLE-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
P. 712/15.4T8LLE-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) veio deduzir, por apenso aos autos de execução, incidente de habilitação de cessionário contra … (exequente), … e mulher, … (executados), alegando em síntese que, por meio de contrato de cessão de créditos celebrado em 10 de Agosto de 2021, o exequente lhe cedeu o crédito que detinha sobre os executados, o qual, naquela data, atingia o montante de € 17.214,70.
Devidamente notificados, nos termos do disposto no artigo 356.º, n.º 1, do C.P.C., nem o exequente, nem os executados, apresentaram contestação.
Por entender que a decisão assentava em mera questão de direito, pela Mma. Juiz a quo veio a ser proferida sentença, a qual julgou procedente, por provado, o presente incidente de habilitação de cessionário, mas apenas no que respeita ao montante de € 1.721,00 (pois foi esse o valor que a cessionária terá pago pela aquisição do crédito ao exequente).

Inconformada com tal decisão dela apelou a cessionária, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1 - A recorrente deduziu incidente de habilitação de cessionário, requerendo que fosse julgada habilitada a prosseguir na posição do exequente.
2 - A recorrente alegou ter adquirido, por contrato de cessão de créditos, o crédito do exequente de € 17.214,70, pelo valor de € 1.721,00.
3 - A recorrente juntou o contrato de cessão de créditos.
4 - Os executados foram notificados para o efeito, mas não apresentaram contestação.
5 - A sentença recorrida decidiu julgar habilitada a recorrente para prosseguir na posição do exequente (…), mas apenas no que respeita ao montante de € 1.721,00.
6 - O crédito cedido foi de € 17.214,70 e não de € 1.721,00.
7 - O valor de € 1.721,00 foi o valor pago pelo crédito adquirido.
8 - Cremos que, só por manifesto lapso a sentença considerou justificada a transmissão do crédito, mas apenas quanto ao montante de € 1.721,00.
9 - A sentença deverá ser corrigida/rectificada decidindo-se que a recorrente adquiriu o crédito de € 17.214,70 e que deverá a execução prosseguir consigo na posição de exequente quanto à totalidade do crédito cedido e não apenas quanto ao valor pago pelo crédito cedido.
10 - Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser corrigida (e substituída por outra) a sentença recorrida, no sentido de julgar a recorrente habilitada a prosseguir na posição do exequente relativamente ao crédito cedido de € 17.214,70.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[1][2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no
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