Acórdão nº 710/07.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-09-2022
Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 710/07.1BESNT |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão
I- Relatório
F …………………… e I ………………. deduziram impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRS e de liquidação de juros compensatórios, do ano de 2002, no montante total de €94.222,74.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls.1596 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 08 de Junho de 2021, julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou a liquidação de IRS, referente ao ano de 2002.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 1623 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Publica, alegou e formulou as conclusões seguintes:
«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados que julga procedente a impugnação deduzida pelo Impugnante F …………………. (e Outros) contra a liquidação de IRS, e respectiva liquidação de juros compensatórios, referentes ao exercício de 2002, no valor de total de € 94.222,74.
B. Conclui o Tribunal a quo que “aquando da liquidação e notificação da liquidação de IRS do exercício de 2002 aos impugnantes já se encontrava caducado o direito à liquidação da AT, pelo que procedente terá de ser a presente impugnação.”, apelando aos factos contidos no probatório, dos quais se destacam os constantes das alíneas 4., 5. e 6, e que se impugnam porquanto denunciam um erróneo julgamento no referente à matéria de facto.
C. É entendimento da Fazenda Pública que deverão ser aditados ao probatório os seguintes factos:
i) O relatório de inspecção decorrente do procedimento inspectivo em questão – OI…………634 de 20.06.2006 da Direcção de Finanças de Lisboa – foi notificado aos impugnantes em 24.04.2007, conforme certidão de notificação constante de fls. 192 do processo administrativo apenso aos autos, na sequência de notificação com hora certa determinada no dia 23.04.2007, para o dia seguinte, dia 24.04.2007, em face da impossibilidade de notificação pessoal do relatório e do despacho que sobre o mesmo recaiu no dia 23.04.2007, conforme fls. 191 e 137 e 139 do processo administrativo apenso aos autos.
ii) Os impugnantes foram notificados, para efeitos do artigo 241.º do Código do Processo Civil, por via postal registada através de comunicação enviada dia 26.04.2007, conforme registo postal n.º RO…………….PT de 26.04.2007, da efectivação da notificação do relatório de inspecção levada a cabo no dia 24.04.2007 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, conforme fls. 193 a 199 do processo administrativo apenso aos autos.
iii) Foi tal comunicação recepcionada pelos impugnantes em 07.05.2007, conforme fls. 199 do processo administrativo apenso aos autos.
iv) A liquidação de IRS do ano de 2002, e respectiva liquidação de juros compensatórios, impugnadas nos autos, foram emitidas em 14.05.2007 e notificadas aos impugnantes por via postal registada, com registo postal datado de 23.05.2007 (RY……………PT e RY……………..PT), conforme fls. 170 a 177 do processo administrativo apenso aos autos.
v) E foram pelos impugnantes recepcionadas em 28.05.2007, conforme fls. 173 e 174 do processo administrativo apenso aos autos.
vi) Foi levantado auto de notícia pela prática de crime de fraude fiscal, por terem sido apurados no procedimento inspectivo factos que configuram a prática do crime de fraude fiscal nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, conforme fls. 261 e 262 do processo administrativo apenso aos autos.
D. Tendo em conta os factos que deverão ser aditados ao probatório da douta sentença, o procedimento inspectivo iniciou-se em 27.10.2006, conforme alínea 1. dos factos assentes, e conheceu o seu término com a notificação do relatório de inspecção ocorrida em 24.04.2007.
E. Verificamos, assim, que, por via do disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma legal, o prazo de caducidade do direito à liquidação esteve suspenso desde o dia 27.10.2006 até ao dia 24.04.2007, período inferior a 6 meses, com consequente alargamento do prazo de caducidade por igual período ao que se encontrava em falta para o término do prazo de caducidade aquando da verificação da causa suspensiva, em 27.10.2006, ou seja, o correspondente a 66 dias.
F. Nestes termos, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IRS referente ao ano de 2002 em causa nos presentes autos terminava a 29.06.2007, pelo que, tendo a liquidação de IRS do ano de 2002, e correspondente liquidação de juros compensatórios, sido emitidas em 14.05.2007 e notificadas por carta registada com envio em 23.05.2007, com recepção pelos impugnantes em 28.05.2007, se verifica que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, foi a liquidação emitida e notificada dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo em análise.
G. Acresce que, considerando que os factos apurados em sede de procedimento inspectivo, de que decorre a liquidação de IRS em apreciação, fundamentaram o levantamento de auto de notícia pela prática de crime fiscal nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, sempre ao Tribunal a quo incumbiria averiguar da instauração de inquérito criminal em ordem à subsunção dos factos no disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, incorrendo, em face da omissão e da não prossecução do princípio do inquisitório plasmado no artigo 13.º do CPPT, em défice instrutório.
H. Nestes termos, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto, face à errónea apreciação e fixação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, e em consequente erro de julgamento de direito com violação das disposições legais dos n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, em conjugação com o n.º 1 do artigo 46.º da LGT, e em défice instrutório, com violação do prescrito no artigo 13.º do CPPT e no n.º 5 do artigo 45.º da LGT.
«a) A douta sentença de que se recorre não merece qualquer censura.
b) A douta sentença de que se recorre não violou qualquer das disposições legais invocadas pela AT.
c) Logo, deve manter-se na íntegra a douta sentença proferida em 1ªinstância.»
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«1. Em 27/10/2006 teve início uma acção inspectiva externa ao IRS do exercício de 2002 dos impugnantes (facto que se retira do doc. de fls. 96 do doc. de fls. 798 do SITAF);
2. Em 18/04/2007 foi elaborado o relatório inspectivo decorrente da acção inspectiva iniciada em 27/10/2006, do qual consta, com relevo para os autos, o seguinte:
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)”
(cfr. doc. de fls. 34 a 47 do doc. de fls. 798 do SITAF);
3. Em 23/04/2007 foi proferido despacho de concordância com o conteúdo do relatório inspectivo (cfr. doc. de fls. 34 do doc. de fls. 798 do SITAF);
4. Em 23/04/2007 foi remetido um ofício aos impugnantes notificando-os do relatório inspectivo e do despacho que sobre o mesmo recaiu e melhor identificado nos dois pontos anteriores (facto que se retira dos docs. de fls. 48 e 49 do doc. de fls. 798 do SITAF);
5. O ofício identificado no ponto anterior foi registado em 26/04/2007 (cfr. doc. de fls. 48 e 49 do doc. de fls. 798 do SITAF);
6. Os impugnantes recepcionaram o ofício melhor identificado no ponto anterior em 07/05/2007 (cfr. doc. de fls. 48 a 49 do doc. de fls. 798 do SITAF);
7. Em 14/05/2007 foi efectuada a liquidação de IRS do exercício de 2002, dos impugnantes, nos seguintes termos:
...
I- Relatório
F …………………… e I ………………. deduziram impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRS e de liquidação de juros compensatórios, do ano de 2002, no montante total de €94.222,74.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls.1596 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 08 de Junho de 2021, julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou a liquidação de IRS, referente ao ano de 2002.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 1623 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Publica, alegou e formulou as conclusões seguintes:
«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados que julga procedente a impugnação deduzida pelo Impugnante F …………………. (e Outros) contra a liquidação de IRS, e respectiva liquidação de juros compensatórios, referentes ao exercício de 2002, no valor de total de € 94.222,74.
B. Conclui o Tribunal a quo que “aquando da liquidação e notificação da liquidação de IRS do exercício de 2002 aos impugnantes já se encontrava caducado o direito à liquidação da AT, pelo que procedente terá de ser a presente impugnação.”, apelando aos factos contidos no probatório, dos quais se destacam os constantes das alíneas 4., 5. e 6, e que se impugnam porquanto denunciam um erróneo julgamento no referente à matéria de facto.
C. É entendimento da Fazenda Pública que deverão ser aditados ao probatório os seguintes factos:
i) O relatório de inspecção decorrente do procedimento inspectivo em questão – OI…………634 de 20.06.2006 da Direcção de Finanças de Lisboa – foi notificado aos impugnantes em 24.04.2007, conforme certidão de notificação constante de fls. 192 do processo administrativo apenso aos autos, na sequência de notificação com hora certa determinada no dia 23.04.2007, para o dia seguinte, dia 24.04.2007, em face da impossibilidade de notificação pessoal do relatório e do despacho que sobre o mesmo recaiu no dia 23.04.2007, conforme fls. 191 e 137 e 139 do processo administrativo apenso aos autos.
ii) Os impugnantes foram notificados, para efeitos do artigo 241.º do Código do Processo Civil, por via postal registada através de comunicação enviada dia 26.04.2007, conforme registo postal n.º RO…………….PT de 26.04.2007, da efectivação da notificação do relatório de inspecção levada a cabo no dia 24.04.2007 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, conforme fls. 193 a 199 do processo administrativo apenso aos autos.
iii) Foi tal comunicação recepcionada pelos impugnantes em 07.05.2007, conforme fls. 199 do processo administrativo apenso aos autos.
iv) A liquidação de IRS do ano de 2002, e respectiva liquidação de juros compensatórios, impugnadas nos autos, foram emitidas em 14.05.2007 e notificadas aos impugnantes por via postal registada, com registo postal datado de 23.05.2007 (RY……………PT e RY……………..PT), conforme fls. 170 a 177 do processo administrativo apenso aos autos.
v) E foram pelos impugnantes recepcionadas em 28.05.2007, conforme fls. 173 e 174 do processo administrativo apenso aos autos.
vi) Foi levantado auto de notícia pela prática de crime de fraude fiscal, por terem sido apurados no procedimento inspectivo factos que configuram a prática do crime de fraude fiscal nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, conforme fls. 261 e 262 do processo administrativo apenso aos autos.
D. Tendo em conta os factos que deverão ser aditados ao probatório da douta sentença, o procedimento inspectivo iniciou-se em 27.10.2006, conforme alínea 1. dos factos assentes, e conheceu o seu término com a notificação do relatório de inspecção ocorrida em 24.04.2007.
E. Verificamos, assim, que, por via do disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma legal, o prazo de caducidade do direito à liquidação esteve suspenso desde o dia 27.10.2006 até ao dia 24.04.2007, período inferior a 6 meses, com consequente alargamento do prazo de caducidade por igual período ao que se encontrava em falta para o término do prazo de caducidade aquando da verificação da causa suspensiva, em 27.10.2006, ou seja, o correspondente a 66 dias.
F. Nestes termos, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IRS referente ao ano de 2002 em causa nos presentes autos terminava a 29.06.2007, pelo que, tendo a liquidação de IRS do ano de 2002, e correspondente liquidação de juros compensatórios, sido emitidas em 14.05.2007 e notificadas por carta registada com envio em 23.05.2007, com recepção pelos impugnantes em 28.05.2007, se verifica que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, foi a liquidação emitida e notificada dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo em análise.
G. Acresce que, considerando que os factos apurados em sede de procedimento inspectivo, de que decorre a liquidação de IRS em apreciação, fundamentaram o levantamento de auto de notícia pela prática de crime fiscal nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, sempre ao Tribunal a quo incumbiria averiguar da instauração de inquérito criminal em ordem à subsunção dos factos no disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, incorrendo, em face da omissão e da não prossecução do princípio do inquisitório plasmado no artigo 13.º do CPPT, em défice instrutório.
H. Nestes termos, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto, face à errónea apreciação e fixação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, e em consequente erro de julgamento de direito com violação das disposições legais dos n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, em conjugação com o n.º 1 do artigo 46.º da LGT, e em défice instrutório, com violação do prescrito no artigo 13.º do CPPT e no n.º 5 do artigo 45.º da LGT.
X
Os recorridos devidamente notificados para o efeito contra-alegaram, concluindo como segue:«a) A douta sentença de que se recorre não merece qualquer censura.
b) A douta sentença de que se recorre não violou qualquer das disposições legais invocadas pela AT.
c) Logo, deve manter-se na íntegra a douta sentença proferida em 1ªinstância.»
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X
II- Fundamentação1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«1. Em 27/10/2006 teve início uma acção inspectiva externa ao IRS do exercício de 2002 dos impugnantes (facto que se retira do doc. de fls. 96 do doc. de fls. 798 do SITAF);
2. Em 18/04/2007 foi elaborado o relatório inspectivo decorrente da acção inspectiva iniciada em 27/10/2006, do qual consta, com relevo para os autos, o seguinte:
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)”
(cfr. doc. de fls. 34 a 47 do doc. de fls. 798 do SITAF);
3. Em 23/04/2007 foi proferido despacho de concordância com o conteúdo do relatório inspectivo (cfr. doc. de fls. 34 do doc. de fls. 798 do SITAF);
4. Em 23/04/2007 foi remetido um ofício aos impugnantes notificando-os do relatório inspectivo e do despacho que sobre o mesmo recaiu e melhor identificado nos dois pontos anteriores (facto que se retira dos docs. de fls. 48 e 49 do doc. de fls. 798 do SITAF);
5. O ofício identificado no ponto anterior foi registado em 26/04/2007 (cfr. doc. de fls. 48 e 49 do doc. de fls. 798 do SITAF);
6. Os impugnantes recepcionaram o ofício melhor identificado no ponto anterior em 07/05/2007 (cfr. doc. de fls. 48 a 49 do doc. de fls. 798 do SITAF);
7. Em 14/05/2007 foi efectuada a liquidação de IRS do exercício de 2002, dos impugnantes, nos seguintes termos:
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