Acórdão nº 70921/21.9YIPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-07

Ano2022
Número Acordão70921/21.9YIPRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc.º 70921/21.9YIPRT-A.P1


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO
A requerente F... Lda, com sede na Rua ... - ... ... Ilhavo, instaurou procedimento de injunção contra AA, com domícilio: Estrada ..., pedindo a condenação da requerida a pagar-lhe a quantia de €7.517,48, a título de capital e juros vencidos, a que devem acrescer os juros de mora vincendos, calculados à taxa supletiva de juros de mora aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Para tanto, e no essencial, a sociedade Requerente reclama, a título de dívida principal, o pagamento de €7.142,25 (sete mil cento e quarenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), por alegado incumprimento da requerida quanto ao pagamento das facturas n.º ... de 16.03.2020, nº... de 25.03.2021 e nº... de 25.03.2021.
Concretizou a alegação:
1 - A requerente é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com o NIPC ... e com o mesmo número matriculada na Conservatória do Registo Comercial, que se dedica, de entre outras actividades execução de instalações de redes de electricidade, águas, esgotos e fornecimento de climatização.
2 – A requerente prestou e forneceu à requerida, a pedido desta, os trabalhos e materiais para a realização de rede de águas, gás, águas pluviais, sistema solar, pré instalação de aquecimento central, bem assim como trabalhos a mais que entretanto foram solicitados, na construção de uma moradia sita na Travessa ... em ..., Aveiro, tudo devidamente discriminados nas facturas que seguidamente se discriminam:
a) Factura nº ... de 16/03/2020, no valor de €10.860,90. b) Factura nº ... de 25/03/2021, no valor de €885,060.
c) Factura nº ... de 25/03/2021, no valor de €2.896,65.
3 – As facturas foram entregues em mão à requerida, na data da sua emissão, tendo sido acordado que o pagamento seria efectuado a pronto.
4 – Por conta da factura referida na alínea a) do número anterior a requerida pagou a quantia de €7.500,00, pelo que dessa factura está em divida a quantia de €3.360,90.
5 – Apesar de, por diversas vezes, ter sido interpelada para proceder ao pagamento da quantia em divida, a requerida nunca procedeu ao pagamento do valor em divida.
6 – Assim, a requerida é devedora para com a requerente da quantia de €7.142,25 a título de capital e da quantia de €375,23 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro comercial aplicável.

A requerida apresentou oposição pela qual, alegou não ser devedora das quantias constantes das supra referidas facturas e concretizou essa alegação nos termos seguintes:
A Requerida solicitou, em Outubro de 2018, à sociedade Requerente o fornecimento de materiais e a execução de trabalhos de montagem e instalação de rede de águas, esgotos, águas pluviais, sistema painel solar, rede de gás e instalação de aquecimento central, na moradia sita na Travessa ..., em ..., Aveiro, propriedade da aqui Oponente, tendo sido pela Requerente apresentado um orçamento, que para os devidos e legais efeitos se junta como doc. nº1, sendo que tal orçamento, no valor global de €9.010,00 (nove mil e dez euros).
Esse orçamento, no valor global de €9.010,00 (nove mil e dez euros) acrescido do respectivo IVA, foi aceite pela aqui Oponente, nomeadamente, quanto ao preço e demais condições contratuais.
O prazo para a conclusão de tais trabalhos acordado entre as partes foi de um ano a contar da data de adjudicação dos trabalhos, concretamente até 30.10.2019, acrescido do respectivo IVA.
A Requerente iniciou, então, os referidos trabalhos em data que não se consegue precisar, posteriormente à data daquele orçamento, mas ainda no ano de 2018.
Alega que já pagou a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), por conta do referido orçamento.
Todavia, mais alega que a Requerente não concluiu os trabalhos contratados e que os que realizou na obra da Oponente, realizou-os defeituosamente, conforme se passará a explanar.
Assim, em finais de 2019, a Requerente abandonou a obra, sem qualquer justificação e sem sequer ter informado a Oponente de tal intenção, sendo que não obstante as inúmeras insistências por parte da oponente para que terminasse os trabalhos, a Requerente não mais regressou à Obra.
A Oponente, através da sua mandatária, enviou uma missiva, carta registada, à Requerente, em 13.03.2020, a intimar a Requerente para que regressasse à obra no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da mesma, e finalizasse os trabalhos no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do início dos trabalhos.
Na sequência da recepção de tal missiva, embora não tenha cumprido com os prazos indicados, a Requerente regressou à obra e reiniciou os trabalhos, sendo que, em 16.04.2020, a Requerente comprometeu-se a terminar os trabalhos no prazo de 8 (oito) dias a contar daquela data.
Contudo, mais uma vez, não só a Requerente não terminou os trabalhos, como, dias depois, abandonou novamente a obra, sem para o efeito ter informado a Oponente ou apresentado qualquer justificação.
A Oponente, nessa data, constatou a existência de anomalias/defeitos de obra, nos trabalhos já realizados pela Requerente, pelo que, em 19.03.2021, a Oponente remeteu uma carta registada com A/R à Requerente e interpelou esta para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da carta enviada, regressasse à obra e:
- procedesse à eliminação e todas as patologias/ desconformidades existentes na obra, decorrentes dos vossos trabalhos de canalização, até ao dia 31 de março de 2021.
- concluísse os restantes trabalhos em falta até ao dia 31 de março de 2021.
Mais informou a Requerente de que o atraso da obra por parte desta, lhe estava a causar danos gravíssimos, na medida em que a impediam de residir na sua moradia, advertindo a Requerente que, caso não o fizesse no prazo por si indicado, entenderia que já não tinha interesse em corrigir ou concluir os trabalhos orçamentados e que tal actuação revelaria a intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a sua obrigação contratual.
Sendo que, a Requerente respondeu à referida missiva por carta enviada à Oponente, datada de 26.03.2021, na qual referiu desconhecer as anomalias denunciadas e entender que todos os trabalhos orçamentados se encontravam concluídos, terminando, todavia, tal correspondência, com uma solicitação de visita ao imóvel, a realizar no dia 01.04.2021, pelas 9h00, para verificação da existência de tais anomalias. - Cfr. Doc. nº4.
.Pelo que, no dia 01.04.2021, a Oponente e o representante legal da Requerente, BB, deslocaram-se ao imóvel em apreço,
A Requerente verificado a existência das anomalias denunciadas na missiva datada de 19.03.2021 e ainda a existência de outras anomalias, tendo, inclusivamente a Requerente se comprometido, por escrito, a proceder à eliminação dos defeitos descritos no documento datado de 01.04.2021, designado por “Nota: O que é possível ter precepção até ao momento de trabalhos pendentes, mal efectuados(01/04/2021)”, bem como a concluir a obra, iniciando os trabalhos de imediato, ou seja, no próprio dia 01.04.2021, e comprometendo-se a terminá-los até ao dia 06.04.2021.
Acontece que, apesar de a Requerente ter reiniciado os trabalhos no referido dia 01.04.2021 e no dia 02.04.2021, no dia seguinte, 03.04.2021, a Oponente verificou que a Requerente havia deixado ligações de água mal executadas, o que provocou novamente uma inundação no imóvel da Oponente,
Pelo que, a Oponente entrou, de imediato, em contacto com a Requerente, a fim de lhe dar conhecimento do sucedido, solicitando a sua comparência imediata em obra,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT