Acórdão nº 70103/19.0YIPRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-08

Ano2024
Número Acordão70103/19.0YIPRT.P2
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 70103/19.0YIPRT.P2
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 2)


Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1ª Adjunta: Judite Pires
2ª Adjunta: Ana Vieira

*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



I – “A..., S.A.” deduziu processo de injunção contra AA, pedindo a condenação desta pagar-lhe a quantia de €6.732,57, sendo €6.510,16 de capital, €72,41 de juros vencidos e €150,00 de “outras quantias”.
Para o efeito alegou que a requerida encomendou, comprou e recebeu da sociedade “B..., S.A.”, segurada da requerente, os bens indicados nas facturas descriminadas no requerimento de injunção, tendo sido emitidas notas de crédito no valor global de €1.291,69, tudo no valor total de €17.339,63.
Alegou ainda que celebrou com aquela sociedade um contrato de seguro de crédito, através do qual se obrigou a pagar-lhe uma parte dos valores em causa se a requerida, no seu vencimento, os não pagasse, o que ocorreu, tendo a requerente pago, no âmbito do referido seguro a quantia de €6.510,16. E que a quantia de €150,00 é devida nos termos do art. 7º do D.L. 62/2013, de 10/05.
Dado o facto de a requerida ter deduzido oposição, onde invoca que o procedimento de injunção não é o meio próprio para a requerente exercer o direito que se arroga, bem como a excepção de ilegitimidade e alega que entregou cheques e letras para garantia e pagamento das mercadorias, sendo que alguns deles não foram apresentados a pagamento, o que configura mora da credora, e que nunca foi interpelada para proceder ao pagamento de qualquer factura ou indemnização, os autos prosseguiram os seus termos, no Juízo Local Cível de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, como acção declarativa de condenação destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, com forma de processo especial nos termos do D.L. 269/98, de 01/09.
Notificada para se pronunciar, a requerente respondeu, impugnando os factos alegados pela requerida e defendendo não se verificarem as excepções invocadas.
Por decisão de 14/09/2021 foi a requerida absolvida da instância, por se entender não ser o procedimento de injunção o apropriado ao exercício do direito alegado pela requerente.
Interposto recurso desta decisão pela requerente, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/03/2022 foi decidido revogar aquela decisão, devendo os autos de injunção prosseguir os seus ulteriores termos processuais.
Prosseguindo, então, os autos, procedeu-se seguidamente a julgamento.
Após, foi proferida sentença, em 17/01/2023, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de € 6.550,16, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor para as operações comerciais desde a notificação para oposição ao requerimento de injunção até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a mesma do demais pedido.
De tal sentença veio a requerida interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A. Por sentença proferida em 17/01/2023, o Tribunal a quo, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Recorrente a (…);
B. Não se conformando com tal decisão, vem a Recorrente apresentar o presente recurso, o qual tem por objecto: o erro de julgamento; a errada subsunção dos factos dados como provados ao direito; a nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão – artigo 615º nº 1 alínea c) (primeira parte) do CPC; impugnação da matéria de facto - erro na apreciação da prova;
Porquanto,
C. A Recorrida interpôs o procedimento de injunção que deu origem aos presentes autos, reclamando da Recorrente o pagamento da quantia de 6.550,16 euros, e juros de mora, alegando para tal, ter celebrado com a B..., S.A. (fornecedora de produtos à Recorrente) um contrato de seguro de crédito (o qual foi junto aos autos pela Recorrida em 25/11/2020, Requerimento com Refª 37269686), através do qual se obrigou a pagar a esta uma parte dos valores das faturas que elencou na exposição de facto, se a Recorrida os não pagasse, no seu vencimento, o que alega ter ocorrido – falta de pagamento que a Recorrente não reconheceu, apresentando defesa por impugnação e exceção em sede de Oposição;
D. Realizado o julgamento, do depoimento das testemunhas e da prova documental junta aos autos, entendemos, que não resultou provado quais as faturas cuja alegada falta de pagamento pela Recorrente obrigaram a Recorrida a pagar à sua Segurada uma indemnização no montante de 6.550,16 euros;
E. Veja-se que no requerimento de injunção a Recorrida elencou várias faturas e notas de crédito (estas não identificadas) no valor global de 17.339,63 euros, sendo que a Recorrida apenas e tão só, pagou à sua Segurada a quantia de 6.550,16 euros, valor cujo pagamento agora peticiona à Recorrente;
F. Após notificada pelo Tribunal a quo (despacho de 23/04/2021, com Referência: 423732409) para proceder à discriminação, em relação a cada fatura, de qual o valor que pagou e que deu lugar ao total do montante da indemnização reclamada nestes autos, assim como as notas de crédito emitidas, a Recorrida não logrou efetuar tal discriminação, desconhecendo os autos, a Recorrente e, quiçá, a própria Recorrida, a que faturas foi imputado o pagamento efetuado por si à Segurada e, aqui, reclamado à Recorrente;
G. Da prova produzida em audiência de julgamento também não foi possível esclarecer a que faturas a Recorrida imputou o pagamento efetuado com a indemnização; desde logo, leia-se o depoimento da testemunha BB, conforme ata de audiência de julgamento, de 29 de Setembro de 2022, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal (H@bilus Media Studio) – 00:13:30 a 00:48:55), segmentos (38:22 a 39:20), (39:26 a 39:43), (44:56 a 46:38) e (47:47 a 48:36);
H. O depoimento desta testemunha nada esclarece relativamente às faturas, alegadamente, pagas através da indemnização, pois que, nas palavras da testemunha, a Recorrida não imputa a quaisquer faturas o pagamento da indemnização, mas antes, ao crédito mais antigo; declarações que são manifestamente contrárias ao estipulado nas cláusulas do contrato de seguro de crédito em causa nos presentes autos, assim como à exposição da matéria de facto constante do requerimento de injunção, pois do mesmo resulta que a obrigação da Recorrida indemnizar a sua Segurada nasce pela falta de pagamento de faturas – leia-se o contrato junto pela Recorrida Aos autos, em 25/11/2020, Requerimento com Refª37269686;
I. Por sua vez, dos esclarecimentos prestados pela B..., S.A., mormente, do doc.1 junto aos autos em 06/10/2022, resulta que aquela apenas comunicou à Seguradora/Recorrida faturas com data de emissão posterior a 11/04/2018, quando do requerimento de injunção e da matéria de facto dada como provada no ponto 1, de a. a p., se encontram elencadas várias faturas com data de emissão anterior a 11/04/2018, isto é, com data de emissão compreendida entre 13/12/2017 e 29/03/2018;
J. De acordo, com a informação prestada, as faturas elencadas no requerimento de injunção e anteriores a 11/04/2018 estariam pagas; pelo que não se pode admitir que, com base nas mesmas, venha a Recorrida peticionar o reembolso do pagamento por si efetuado à Segurada;
K. Saliente-se que tal falta de discriminação de quais as faturas pagas com a aludida indemnização, levou a que a Segurada da Recorrida, na pendência da presente ação, tenha lançado mão, em 22/02/2021, do procedimento de injunção, Processo n.º 15114/21.5YIPRT, através do qual também peticionou a cobrança de algumas das faturas que a Recorrida peticionou nos presentes autos, mormente, das faturas elencadas no ponto 14. da motivação deste recurso, para o qual desde já se remete por uma questão de economia e celeridade processual – o que foi comunicado ao Tribunal a quo por Requerimento de 15/04/2021, com Ref.ª 38566314, com a junção da notificação da Recorrente para aquela injunção;
L. Acresce, ainda, que na audiência de julgamento foi comunicado ao Tribunal a quo, que àquela injunção tinha sido aposta fórmula executória (pois, a Recorrente não apresentou oposição à Injunção, uma vez que reconheceu que lhe devia as faturas peticionadas naquele requerimento), a qual serviu de título à execução movida pela B..., S.A. contra a Recorrente;
M. Contudo, e fazendo tábua rasa de tal processo, assim como da falta de discriminação das faturas que titularam o pagamento da indemnização à Segurada, o Tribunal a quo decidiu condenar a Recorrente no pagamento do valor da referida indemnização, sem especificar quais as faturas que se consideram pagas com tal indemnização; incorrendo, assim em manifesto erro de julgamento, por considerar provados e não provados factos, manifestamente, insuficientes para proferir tal decisão de condenação; pois que não constam da matéria de facto (provada e não provada), da douta sentença recorrida, quais as faturas que a Recorrida pagou em substituição da Recorrente, o que era essencial para determinar, quais as mercadorias e preço pago com a referida indemnização;
N. E não constam da douta sentença recorrida, pois, no requerimento de injunção não foram invocados, pela Recorrida, os factos essenciais para a procedência da sua pretensão; desde logo, quais as faturas efetivamente pagas pela indemnização; nem posteriormente, quando convidada pelo Tribunal a quo para discriminar as mesmas; nem da audiência de julgamento, e da demais prova documental junta aos autos, resulta tal concretização; pelo que estamos perante a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; por ser inepta a petição inicial o Tribunal a quo ficou impedido de decidir e dar como provado o não pagamento das faturas elencadas em 1. dos factos provados; e não dando como provada tal falta de
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